O Estado Alfa editou a Lei nº X dispondo sobre aspectos afet...
À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição da República, art. 24, §§ 3º e 4º: "§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário." Como o tema envolve desenvolvimento e inovação, matéria de competência concorrente (art. 24, IX), a Lei nº X foi validamente editada pelo Estado na ausência inicial de norma geral federal; depois, a Lei nº Y apenas suspendeu a eficácia da lei estadual no ponto de conflito, e, revogada a lei federal, a Lei nº X pode voltar a ser aplicada.
- Primeiro identifique se a matéria está no art. 24 da Constituição; se estiver, examine o regime de competência concorrente.
- Se não houver lei federal sobre normas gerais, o Estado pode legislar plenamente por força direta do art. 24, § 3º.
- Superveniência de norma geral federal contrária suspende a eficácia da lei estadual no conflito; não gera revogação nem inconstitucionalidade superveniente.
- Revogada a lei federal superveniente, a lei estadual volta a ser aplicável porque a causa da suspensão desaparece.
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CRFB:
Art. 219-B. O Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) será organizado em regime de colaboração entre entes, tanto públicos quanto privados, com vistas a promover o desenvolvimento científico e tecnológico e a inovação.
§ 1º Lei federal disporá sobre as normas gerais do SNCTI.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legislarão concorrentemente sobre suas peculiaridades.
Lei X (estadual) tava suspensa por ser contrária a Lei Y (união).
Como a Lei Y (união) foi revogada, os efeitos da Lei X (estadual) voltou a funcionar.
CF, Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
- IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
- § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
- § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
- § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
- § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
Na questão, o Estado exerceu competência legislativa plena porque ainda não havia lei federal disciplinando normas gerais. No entanto, pouco tempo depois, a lei federal foi editada. Dessa forma, houve a suspensão da eficácia da norma estadual no que era contrária ao diploma da União. Com a revogação da lei federal, a norma estadual suspensa volta a ser aplicada.
Atenção: uma norma federal nunca revogará norma estadual pq não há hierarquia entre leis. Apesar do senso comum, uma lei federal não é "mais poderosa" do que uma norma estadual ou municipal. O que existe é o campo de atuação do ente, que é delimitado pela CF na repartição de competências. Cada ente é colocado em um quadradinho de atuação e nele deve ficar, sob pena de inconstitucionalidade formal por usurpação de competência. Como não há revogação, esqueça qualquer coisa sobre repristinação nesse tipo de questão pq é a pegadinha que a banca traz.
Importante ter em mente que:
A superveniência de lei federal sobre normas gerais SUSPENDE a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
NÃO HÁ REVOGAÇÃO.
- Inexistência de Lei Federal: Enquanto não havia a Lei Federal (Y), o Estado Alfa tinha competência legislativa plena para atender suas peculiaridades (Art. 24, § 3º). Logo, a Lei X nasceu constitucional e válida.
- Sobrevinda da Lei Federal (Y): Quando a União editou a Lei Y (normas gerais) com conteúdo oposto, ela não revogou a Lei Estadual. O que ocorre é a Suspensão da Eficácia da Lei Estadual no que ela for contrária à Federal (Art. 24, § 4º).
- Revogação da Lei Federal (Y): Quando a Lei Y saiu do ordenamento, a "barreira" que impedia a Lei X de funcionar sumiu. Como a Lei X nunca foi inconstitucional (ela estava apenas com a eficácia suspensa), ela volta a produzir efeitos automaticamente.
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