João, oficial militar no Estado Alfa, empossado no último an...
Na situação descrita, à luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CF/1988, art. 14, § 8º, I e II: "§ 8º O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições: I - se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade; II - se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade." CF/1988, art. 15, caput: "É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:" Como João é militar empossado no último ano, sua condição militar não o torna inelegível e, por ter menos de dez anos de serviço, a regra seria apenas afastamento da atividade; o impedimento à candidatura decorre da condenação por crime de responsabilidade com perda do cargo e inabilitação para o exercício de função pública, sem suspensão automática de direitos políticos fora das hipóteses taxativas do art. 15.
- Comece separando a causa da restrição: condição militar e condenação político-administrativa são problemas jurídicos diferentes.
- Para militar candidato, confira primeiro o art. 14, § 8º, da CF: menos de dez anos implica afastamento da atividade; mais de dez anos implica agregação.
- Não trate toda vedação à candidatura como suspensão de direitos políticos: confronte sempre com o art. 15 da CF, que é taxativo.
- Se a condenação mencionada for por crime de responsabilidade, verifique se o efeito apontado é perda do cargo com inabilitação para função pública, e não suspensão automática da cidadania.
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Comentários
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✔️ João não teve os direitos políticos suspensos
✔️ mas foi inabilitado para função pública
✔️ cargo eletivo é função pública
✔️ portanto não pode concorrer
Lei de inelegibilidade, LC 64/90:
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
b) os membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que tenham perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos ou dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, nos 8 (oito) anos subsequentes à data da decisão que decretar a perda do cargo eletivo;
CF
Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:
I - cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;
II - incapacidade civil absoluta;
III - condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;
IV - recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;
V - improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.
Gabarito C) apesar da referida condenação, João não teve os direitos políticos suspensos, mas não pode concorrer ao cargo eletivo almejado;
O item C está correto porque:
¹Ele reconhece que a condenação política no Legislativo não gera a suspensão automática prevista no Art. 15 da CF (que impediria inclusive o ato de votar).
²Ela confirma o impedimento de João para concorrer ao cargo (cidadania passiva) decorrente da sanção de inabilitação.
1. Natureza Jurídica da Condenação por Crime de Responsabilidade
- Inabilitação vs. Suspensão de Direitos Políticos: A condenação por crime de responsabilidade no âmbito do Poder Legislativo acarreta a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública por oito anos.
- Ausência de Suspensão: A doutrina esclarece que a inabilitação é uma sanção político-administrativa que impede o exercício de mandatos eletivos e de qualquer função pública, sendo considerada até "mais severa que a inelegibilidade". No entanto, ela não se confunde com a suspensão dos direitos políticos prevista no rol taxativo do Art. 15 da Constituição Federal (como no caso de condenação criminal transitada em julgado).
- Cidadania Ativa vs. Passiva: Por não ter os direitos políticos suspensos (Art. 15, CF), João mantém sua capacidade eleitoral ativa (pode votar), mas está privado da capacidade eleitoral passiva (não pode ser votado) em razão da inabilitação imposta pelo Legislativo.
2. Situação Jurídica do Militar (Tempo de Serviço)
- Regra dos 10 anos: Segundo o Art. 14, § 8º, da CF, o militar alistável que pretenda concorrer a cargo eletivo deve observar o seu tempo de serviço:
- Menos de 10 anos: Deve ser afastado definitivamente (excluído) da atividade no ato do registro.
- Mais de 10 anos: Será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará para a inatividade na diplomação.
- Aplicação ao caso: João possui apenas um ano de carreira ("empossado no último ano"). Portanto, ele jamais poderia ser agregado (o que torna a alternativa D incorreta), devendo obrigatoriamente ser excluído da atividade se fosse elegível.
Análise das demais alternativas:
- (A) e (E): Estão incorretas porque o óbice principal à candidatura não é o status militar em si (que é superável pelo afastamento), mas sim a inabilitação prévia decorrente da condenação política.
- (B): Incorreta, pois a inabilitação restringe apenas a acepção passiva (ser votado). A restrição da acepção ativa (votar) exigiria a suspensão de direitos políticos pelo Art. 15 da CF, o que não ocorre nesse tipo de condenação legislativa.
- (D): Incorreta em dois pontos: ignora o impedimento da inabilitação e erra o regime militar, pois João tem menos de 10 anos de serviço e não poderia ser agregado.
Quando João foi condenado pelo Poder Legislativo por um crime de responsabilidade, a sanção imposta foi a perda do cargo e a inabilitação para o exercício de função pública, logo sofre apenas restrições de ser VOTADO, e não de votar.
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