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Q3545156 Direito Constitucional
Conforme a Constituição Federal, o Estado prestará assistência social, visando, entre outros, aos seguintes objetivos, EXCETO: 
Alternativas

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Comentário da Questão – Direitos Sociais e Assistência Social – Constituição Federal

1. Tema Jurídico Abordado:
A questão trata dos objetivos da assistência social previstos na Constituição Federal. Pedem-se dentre as alternativas qual NÃO faz parte desses objetivos, ou seja, uma exceção.

2. Legislação Aplicável:
A base legal é o Art. 203 da Constituição Federal de 1988:

“A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.”

3. Explicação Central:
É necessário conhecer os objetivos expressos da Assistência Social. O erro mais comum é confundir objetivos legais com situações de exclusão (pegadinhas).

4. Exemplo Prático:
Se um idoso não possui condições de se manter sozinho, a assistência social deverá ser prestada, buscando sua inclusão e garantia de direitos, e nunca aceitando o seu “desamparo”.

5. Justificativa da Alternativa Correta (E):
Desamparo das pessoas em situação de rua NÃO é objetivo da assistência social. Ao contrário: a assistência social visa garantir direitos, proteção e inclusão, jamais o desamparo. Essa alternativa é incompatível com o espírito do Art. 203.

6. Análise das Demais Alternativas:

  • A) Correta conforme Art. 203, I.
  • B) “Amparo aos carentes” – Está implícito em vários incisos, especialmente II.
  • C) Prevista expressamente no inciso III.
  • D) Prevista nos termos do inciso IV.

Todas as demais alternativas representam objetivos corretos da assistência social.

Pegadinha:
A alternativa E se utiliza de um termo que, à primeira vista, pode confundir (“situação de rua”), mas reforça a ideia contrária ao previsto na Constituição: o Estado não pode desamparar, devendo proteger e promover a inclusão dessa população vulnerável.

7. Jurisprudência e Doutrina:
O STF, no RE 580963, reforça que assistência social é direito do cidadão e dever do Estado.
Segundo Alexandre de Moraes, assistência social garante mínimos sociais; José Afonso da Silva destaca a vinculação à dignidade humana.

Conclusão:
Alternativa E é a única incorreta, por contrariar explicitamente a finalidade da assistência social.

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desamparo não

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I - a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II - o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III - a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV - a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

VI - a redução da vulnerabilidade socioeconômica de famílias em situação de pobreza ou de extrema pobreza.

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