Um oficial do Registro Público recusou o registro de contrat...
Irresignado com esse entendimento, o apresentante do título avaliou a possibilidade de impetrar mandado de segurança contra a referida recusa, tendo concluído corretamente que:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I: "Art. 5º Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;". No caso, a recusa de registro e a existência de via própria de revisão pela dúvida não afastam, por si sós, o mandado de segurança; a vedação legal só ocorre nas hipóteses do dispositivo, o que mantém correta a alternativa D.
- Em mandado de segurança, verifique primeiro se a vedação legal do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/2009 está realmente configurada; a mera existência de via administrativa não basta.
- Nos serviços notariais e registrais, a expressão constitucional "em caráter privado" deve ser lida junto com "por delegação do Poder Público".
- Na recusa registral, a dúvida é via própria de revisão, mas não se presume exclusividade nem impedimento automático do MS apenas por sua disponibilidade.
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Comentários
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A) os atos do oficial, por serem praticados em caráter privado, podem ser impugnados por meio do mandado de segurança;
B) o mandado de segurança pode ser utilizado como insurgência contra atos atentatórios de direitos subjetivos, desde que para proteger direito liquido e certo ameaçado por ato ilegal ou abusivo. Ou seja, não é utilizado para quaisquer atos atentatórios;
C/D
SUMULA 429 STF:
A existência de recurso administrativo com efeito suspensivo não impede o uso do mandado de segurança contra omissão da autoridade.
E) o cabimento do mandado de segurança está condicionado à demonstração de afronta a direito subjetivo da parte, presente na hipótese, pois o registrador negou o registro de contrato imobiliário.
GAB. D
A) Para fins de MS, o oficial é considerado "autoridade pública" ou "agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público" (art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; Artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88). Portanto, seus atos de império (como a recusa de registro) são passíveis de controle.
B) O MS possui um requisito subjetivo: o ato impugnado deve emanar de uma autoridade pública ou de quem exerça funções delegadas do Poder Público (art. 1º da Lei nº 12.016/2009). Não se admite a impetração contra atos de particulares em atividade puramente privada, ainda que atentem contra direitos subjetivos.
C) A Lei nº 12.016/2009, em seu Artigo 5º, inciso I, veda o MS contra ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo. No entanto, a jurisprudência e a doutrina majoritária entendem que o procedimento de dúvida registral (art.198 da LRP) não possui o "efeito suspensivo" técnico exigido pela lei para barrar a ação judicial, servindo apenas para prorrogar a prioridade da prenotação.
D) Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), que garante que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito. Independência de Vias: O esgotamento da via administrativa não é pressuposto para o ajuizamento de ação judicial ou MS (Súmula nº 429 do STF).
O TJSP já decidiu que a via da dúvida registral é um "mero procedimento administrativo" e não impede o manejo do Mandado de Segurança quando houver direito líquido e certo (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2073949-57.2022.8.26.0000)
Como a alienação fiduciária por instrumento particular é autorizada por lei (art. 38 da Lei nº 9.514/97) e o STF já reconheceu o direito líquido e certo de utilizá-la (STF, MS nº 39.930/DF), a recusa do oficial fere direito comprovável de plano, autorizando o uso direto do MS.
E) A recusa indevida não é apenas uma afronta "objetiva" à lei, mas uma lesão direta ao direito de propriedade e de publicidade registral do usuário.
Alguém sabe o fundamento? Já fiz questões que não consideram o oficial de registro como autoridade coatora, visto que não tem poder de decisão.
Boa!
Considerar como passível de MS negativa de registro ou emissão de nota devolutiva é um invenção da IA da FGV, visto que tal entendimento levaria ao caos do judiciário nos grandes centros, além de destruir o sistema dos Registros Públicos, resumindo uma questão horrível.
Não esquecendo que o MS não comporta dilação probatória.
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