Acerca da qualificação técnico-profissional e da qualificaçã...

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Ano: 2026 Banca: UFV Órgão: UFV-MG Prova: UFV - 2026 - UFV-MG - Engenheiro Civil |
Q3992414 Direito Administrativo
Acerca da qualificação técnico-profissional e da qualificação técnico-operacional a serem exigidas em um edital de licitação, considere as afirmativas abaixo, atribuindo V para a(s) verdadeira(s) e F para a(s) falsa(s): 
(   ) É permitida a exigência de até 50% dos quantitativos de maior relevância do orçamento de referência para a comprovação da qualificação técnico-profissional e da qualificação técnico-operacional.
(   ) Não é permitida a exigência de quantitativo para a comprovação da qualificação técnico-profissional.
(   ) Os itens de maior relevância somente podem ser exigidos para a comprovação da qualificação técnico profissional e da qualificação técnico-operacional se o seu percentual individual for maior que 5% do valor total do orçamento de referência.
(   ) A qualificação técnico-operacional refere-se a capacidade gerencial da empresa, o que procura demonstrar que a empresa executou obras com características similares.
(   ) Para a comprovação da qualificação técnico-operacional é permitida a exigência de prazos mínimos e máximos para a execução dos serviços.
Assinale a sequência CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 67, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 5º: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.”

Tema central: Qualificação técnica na licitação
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque a sequência termina com V na quinta assertiva, mas o art. 67, § 2º, estabelece que são “vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados”. Logo, não é correta a afirmação de que, para a técnico-operacional, seria permitida a exigência de prazos mínimos e máximos de execução dos serviços em termos gerais. Além disso, a segunda assertiva da questão é falsa, não verdadeira.
B
Certa
A alternativa B está correta porque corresponde à sequência V, F, F, V, F. A 1ª assertiva é verdadeira: o § 2º admite a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas do § 1º, e isso não se confunde com exigência de quantitativo para a qualificação técnico-profissional, que permanece sem previsão legal de quantitativo mínimo. A 2ª é falsa, porque a técnico-profissional é comprovada por profissional detentor de atestado de responsabilidade técnica, não por quantitativo mínimo. A 3ª é falsa, pois a lei fala em parcelas de maior relevância ou valor significativo, com valor individual igual ou superior a 4%, e não em percentual individual superior a 5% “somente”. A 4ª é verdadeira, porque a técnico-operacional se refere à capacidade operacional da empresa. A 5ª é falsa, pois o § 2º veda limitações de tempo nos atestados, ressalvada a hipótese específica do § 5º para serviços contínuos.
C
Errada
Incorreta porque a primeira assertiva foi marcada como falsa, mas o art. 67, § 2º, admite expressamente a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% das parcelas referidas no § 1º. Também erra ao tratar a segunda assertiva como verdadeira: a vedação de quantitativo recai justamente sobre a comprovação técnico-profissional, em razão da distinção legal entre o inciso I e o inciso II.
D
Errada
Incorreta porque considera verdadeira a terceira assertiva, mas o art. 67, § 1º, não restringe a exigência “somente” a itens com percentual individual superior a 5%. O parâmetro legal citado é de valor individual igual ou superior a 4% do valor total estimado da contratação, e a redação legal preserva também a noção de “maior relevância”, não apenas um corte percentual exclusivo.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: transportar a lógica de quantitativos mínimos para a técnico-profissional, trocar o percentual legal de 4% por 5% e ignorar que a vedação de limitações de tempo nos atestados só cede na hipótese específica de serviços contínuos do § 5º.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre o art. 67, I, do art. 67, II: o inciso I trata do profissional; o inciso II, da capacidade operacional da empresa.
  • Quando a questão falar em parcelas relevantes ou significativas, confira o número legal exato: 4%, não 5%.
  • Se aparecer exigência de tempo em atestado, a regra é vedação; só considere a possibilidade na hipótese específica de serviços contínuos do § 5º.

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Resposta B

(V) Art. 67, § 2º Observado o disposto no  caput  e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.

(F) Art. 67, § 2º. É permitida a exigência de quantitativo para a comprovação da qualificação técnico-profissional.

(F) Art. 67, § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.

(V) Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:

I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;

(F) Art. 67, § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.

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