Acerca da qualificação técnico-profissional e da qualificaçã...
( ) É permitida a exigência de até 50% dos quantitativos de maior relevância do orçamento de referência para a comprovação da qualificação técnico-profissional e da qualificação técnico-operacional.
( ) Não é permitida a exigência de quantitativo para a comprovação da qualificação técnico-profissional.
( ) Os itens de maior relevância somente podem ser exigidos para a comprovação da qualificação técnico profissional e da qualificação técnico-operacional se o seu percentual individual for maior que 5% do valor total do orçamento de referência.
( ) A qualificação técnico-operacional refere-se a capacidade gerencial da empresa, o que procura demonstrar que a empresa executou obras com características similares.
( ) Para a comprovação da qualificação técnico-operacional é permitida a exigência de prazos mínimos e máximos para a execução dos serviços.
Assinale a sequência CORRETA:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 67, incisos I e II, §§ 1º, 2º e 5º: “Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a: I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação; II - certidões ou atestados, regularmente emitidos pelo conselho profissional competente, quando for o caso, que demonstrem capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como documentos comprobatórios emitidos na forma do § 3º do art. 88 desta Lei; § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação. § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados. § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.”
- Separe sempre o art. 67, I, do art. 67, II: o inciso I trata do profissional; o inciso II, da capacidade operacional da empresa.
- Quando a questão falar em parcelas relevantes ou significativas, confira o número legal exato: 4%, não 5%.
- Se aparecer exigência de tempo em atestado, a regra é vedação; só considere a possibilidade na hipótese específica de serviços contínuos do § 5º.
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Resposta B
(V) Art. 67, § 2º Observado o disposto no caput e no § 1º deste artigo, será admitida a exigência de atestados com quantidades mínimas de até 50% (cinquenta por cento) das parcelas de que trata o referido parágrafo, vedadas limitações de tempo e de locais específicos relativas aos atestados.
(F) Art. 67, § 2º. É permitida a exigência de quantitativo para a comprovação da qualificação técnico-profissional.
(F) Art. 67, § 1º A exigência de atestados será restrita às parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto da licitação, assim consideradas as que tenham valor individual igual ou superior a 4% (quatro por cento) do valor total estimado da contratação.
(V) Art. 67. A documentação relativa à qualificação técnico-profissional e técnico-operacional será restrita a:
I - apresentação de profissional, devidamente registrado no conselho profissional competente, quando for o caso, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, para fins de contratação;
(F) Art. 67, § 5º Em se tratando de serviços contínuos, o edital poderá exigir certidão ou atestado que demonstre que o licitante tenha executado serviços similares ao objeto da licitação, em períodos sucessivos ou não, por um prazo mínimo, que não poderá ser superior a 3 (três) anos.
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