O Município Beta pretende contratar a prestação de serviço ...
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Tema central e legislação aplicável:
A questão trata da modalidade de licitação para contratação de serviço de engenharia especial (heterogêneo e não padronizável), nos termos da Lei nº 14.133/2021 — a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos. O ponto central é saber qual a modalidade correta quando se lide com serviço de engenharia que não é comum, ou seja, não pode ser padronizado.
Fundamentação legal:
A Lei nº 14.133/2021 define em seu Art. 6º, XXI, b que serviço especial de engenharia é aquele que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade, não pode se enquadrar como serviço comum de engenharia. O Art. 28, I aponta que a concorrência é modalidade de licitação, e o Art. 29, I descreve concorrência como aberta a quaisquer interessados que preencham os requisitos do edital.
Jurisprudência e doutrina relevante:
O STJ (REsp 1.214.078/RS) estabelece que pregão não é aplicável a obras e serviços de engenharia que não sejam comuns. Marçal Justen Filho reforça a preferência da concorrência para serviços de engenharia complexos.
Exemplo prático:
Se um município necessita de projeto e execução de ponte com requisitos inovadores, sem padrão fixo, isto exigirá licitação por concorrência — pois não se enquadra como serviço comum.
Justificativa da alternativa correta (D):
A concorrência é a modalidade adequada para contratação de serviço especial de engenharia, independentemente do valor, sempre que houver heterogeneidade e ausência de padronização, obedecendo o que prevê a Lei nº 14.133/2021.
Análise das alternativas incorretas:
- A e B (pregão): Só é cabível para bens/serviços comuns, e não especiais de engenharia. Erro comum: confundir pregão com todos tipos de engenharia.
- C (chamamento público): Utilizado para seleções específicas (parcerias, inovação), não para este caso.
- E (convite): Não é previsto para modalidades de contratação de serviços especiais de engenharia pela Lei nº 14.133/2021.
Dica de prova:
A palavra-chave do enunciado é "heterogêneo e não padronizável". Sempre associe isso a serviços especiais — nunca pregão!
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[GABARITO: LETRA D]
Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se:
XXXVIII - concorrência: modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, cujo critério de julgamento poderá ser:
a) menor preço;
b) melhor técnica ou conteúdo artístico;
c) técnica e preço;
d) maior retorno econômico;
e) maior desconto;
FONTE: LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021.
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