Acerca das modalidades de protesto de títulos e documentos d...

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Q3914332 Direito Notarial e Registral
Acerca das modalidades de protesto de títulos e documentos de dívida previstas na Lei nº 9.492/1997, analise as afirmativas a seguir.

I. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
II. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
III. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

Está correto o que se afirma em: 
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 21, § 3º e § 4º: "§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto." A assertiva I reproduz essa regra e a III também; a II se harmoniza com o regime cambial da letra de câmbio, pois o sacado só se obriga pelo aceite.

Tema central: Tabelionato de protesto
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas II e III. A III está correta por literalidade do art. 21, § 4º, da Lei nº 9.492/1997. A II também está correta, pois o sacado da letra de câmbio só se obriga cambialmente pelo aceite, nos termos do art. 28 do Decreto nº 57.663/1966; sem aceite, não cabe protesto por falta de pagamento contra ele.
B
Errada
Incorreta porque exclui as assertivas I e III, ambas expressamente amparadas pela Lei nº 9.492/1997. A I decorre literalmente do art. 21, § 3º. A III decorre literalmente do art. 21, § 4º.
C
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva II. O erro seria tratar o art. 21, § 2º, da Lei nº 9.492/1997 como se ele criasse obrigação cambial contra o sacado não aceitante. Não cria. A modalidade do protesto após o vencimento deve respeitar a estrutura da obrigação na lei cambial, e o art. 28 do Decreto nº 57.663/1966 condiciona a obrigação do sacado ao aceite.
D
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva I, que está correta por reprodução do art. 21, § 3º, da Lei nº 9.492/1997. A lei autoriza expressamente o protesto com base na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata quando houver retenção do título enviado para aceite e ausência de devolução no prazo legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque as três assertivas se sustentam juridicamente. A I reproduz o art. 21, § 3º, da Lei nº 9.492/1997, que admite protesto com base na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata quando o sacado retém o título enviado para aceite e não o devolve no prazo legal, além de vedar formalidade não prevista na Lei das Duplicatas. A III reproduz o art. 21, § 4º, da mesma lei, que impõe a inclusão dos devedores legalmente definidos no termo de lavratura e registro. A II decorre da compatibilização entre a Lei de Protesto e a disciplina cambial da letra de câmbio: o art. 21, § 2º, da Lei nº 9.492/1997 dispõe que, após o vencimento, o protesto será por falta de pagamento, mas o Decreto nº 57.663/1966, art. 28, estabelece que o sacado se obriga pelo aceite; sem aceite, ele não é devedor cambial principal por falta de pagamento. Os arts. 43 e 44 da Lei Uniforme confirmam a distinção entre protesto por falta de aceite e protesto por falta de pagamento.
Pegadinha da questão
A confusão entre a regra formal do art. 21, § 2º, da Lei nº 9.492/1997 — após o vencimento, o protesto é por falta de pagamento — e a existência de obrigação cambial do sacado na letra de câmbio. A lei de protesto não transforma o sacado não aceitante em devedor por falta de pagamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva reproduzir o art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.492/1997, a tendência é de correção literal: retenção do título autoriza protesto por segunda via/indicações; devedores legalmente definidos devem constar do termo.
  • Em letra de câmbio, se a questão falar em sacado não aceitante, verifique a Lei Uniforme: sem aceite, ele não se obriga como devedor cambial principal.
  • Não leia o art. 21, § 2º, isoladamente: a modalidade do protesto após o vencimento não altera quem é efetivamente obrigado na relação cambial.

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Comentários

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Todas as alternativas estão corretas, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.492/97: 

Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.

§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.

§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.

§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.

§ 5   Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.

PROTESTO (Lei 9.492/1997)

PASSO 1 — Li o comando da questão:

Três afirmativas sobre modalidades de protesto. Preciso validar cada uma individualmente. Se errar uma, elimino todas as alternativas que a incluem.

PASSO 2 — Afirmativa I — protesto por indicações:

Palavra-gatilho: “vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista.” Isso soa como generalização absoluta — mas aqui é verdadeira, porque é o próprio texto da lei. Confirmei: correto.

PASSO 3 — Afirmativa II — sacado não aceitante:

Raciocínio cambiário básico. Quem não aceitou não é devedor. Protesto por falta de pagamento exige devedor obrigado. Não aceitante nunca assinou a cambial. Correto.

PASSO 4 — Afirmativa III — quem figura no termo:

Parece contradizer a II, mas não contradiz. A III fala dos sacados em geral como categoria legal definida no art. 3º da Lei 9.492/1997. A II trata de uma situação específica: o não aceitante não responde por falta de pagamento. São planos distintos. Correto.

PASSO 5 — Montei o gabarito antes de ver as alternativas:

As três estão corretas. Marquei E com segurança.

MAPA MENTAL RÁPIDO — PROTESTO Lei 9.492/1997

PROTESTO

├── MODALIDADES

│ ├── Falta de aceite (sacado não aceitou)

│ ├── Falta de pagamento (vencimento sem quitação)

│ └── Por indicações (sacado reteve o título)

│ └── Requisitos: espelhar emissão original

│ vedada formalidade extra à Lei 5.474/68

├── SACADO NÃO ACEITANTE

│ ├── Não figura no protesto por falta de pagamento

│ └── Pode figurar no protesto por falta de aceite

│ ← FGV adora confundir os dois!

├── DEVEDORES (art. 3º Lei 9.492/97)

│ ├── Emitentes de NP e cheque

│ ├── Sacados em LC e duplicata

│ └── Indicados pelo credor como responsáveis

│ todos obrigatoriamente no termo de protesto

└── ARMADILHA CLÁSSICA FGV

├── II e III parecem contraditórias

└── Não são — planos distintos:

II = quem NÃO responde por pagamento

III = rol legal de quem figura no termo​​​​​​​​​​​​​​​​

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