Acerca das modalidades de protesto de títulos e documentos d...
I. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas).
II. Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
III. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
Está correto o que se afirma em:
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 9.492/1997, art. 21, § 3º e § 4º: "§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. § 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto." A assertiva I reproduz essa regra e a III também; a II se harmoniza com o regime cambial da letra de câmbio, pois o sacado só se obriga pelo aceite.
- Quando a assertiva reproduzir o art. 21, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.492/1997, a tendência é de correção literal: retenção do título autoriza protesto por segunda via/indicações; devedores legalmente definidos devem constar do termo.
- Em letra de câmbio, se a questão falar em sacado não aceitante, verifique a Lei Uniforme: sem aceite, ele não se obriga como devedor cambial principal.
- Não leia o art. 21, § 2º, isoladamente: a modalidade do protesto após o vencimento não altera quem é efetivamente obrigado na relação cambial.
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Comentários
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Todas as alternativas estão corretas, nos termos do art. 21 da Lei n. 9.492/97:
Art. 21. O protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução.
§ 1º O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
§ 2º Após o vencimento, o protesto sempre será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
§ 3º Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
§ 4º Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.
§ 5 Não se poderá tirar protesto por falta de pagamento de letra de câmbio contra o sacado não aceitante.
PROTESTO (Lei 9.492/1997)
PASSO 1 — Li o comando da questão:
Três afirmativas sobre modalidades de protesto. Preciso validar cada uma individualmente. Se errar uma, elimino todas as alternativas que a incluem.
PASSO 2 — Afirmativa I — protesto por indicações:
Palavra-gatilho: “vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista.” Isso soa como generalização absoluta — mas aqui é verdadeira, porque é o próprio texto da lei. Confirmei: correto.
PASSO 3 — Afirmativa II — sacado não aceitante:
Raciocínio cambiário básico. Quem não aceitou não é devedor. Protesto por falta de pagamento exige devedor obrigado. Não aceitante nunca assinou a cambial. Correto.
PASSO 4 — Afirmativa III — quem figura no termo:
Parece contradizer a II, mas não contradiz. A III fala dos sacados em geral como categoria legal definida no art. 3º da Lei 9.492/1997. A II trata de uma situação específica: o não aceitante não responde por falta de pagamento. São planos distintos. Correto.
PASSO 5 — Montei o gabarito antes de ver as alternativas:
As três estão corretas. Marquei E com segurança.
MAPA MENTAL RÁPIDO — PROTESTO Lei 9.492/1997
PROTESTO
├── MODALIDADES
│ ├── Falta de aceite (sacado não aceitou)
│ ├── Falta de pagamento (vencimento sem quitação)
│ └── Por indicações (sacado reteve o título)
│ └── Requisitos: espelhar emissão original
│ vedada formalidade extra à Lei 5.474/68
├── SACADO NÃO ACEITANTE
│ ├── Não figura no protesto por falta de pagamento
│ └── Pode figurar no protesto por falta de aceite
│ ← FGV adora confundir os dois!
├── DEVEDORES (art. 3º Lei 9.492/97)
│ ├── Emitentes de NP e cheque
│ ├── Sacados em LC e duplicata
│ └── Indicados pelo credor como responsáveis
│ todos obrigatoriamente no termo de protesto
└── ARMADILHA CLÁSSICA FGV
├── II e III parecem contraditórias
└── Não são — planos distintos:
II = quem NÃO responde por pagamento
III = rol legal de quem figura no termo
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