A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa A...

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Q3914320 Direito Tributário
A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa Alfa Ltda. por débito de IPTU. Tício, ex-sócio-gerente da Alfa Ltda., era administrador à época dos fatos geradores do tributo, porém retirou-se regularmente da sociedade antes de sua posterior dissolução irregular.
Diante das normas do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade tributária, é correto afirmar, acerca da responsabilidade pessoal de Tício pelo referido débito tributário, que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: CTN, art. 135, caput e III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como Tício se retirou regularmente antes da posterior dissolução irregular, não responde pessoalmente pelo débito de IPTU apenas por ter sido gerente à época do fato gerador ou pela mera inadimplência da sociedade; a responsabilização depende da conduta qualificada prevista nesse dispositivo.

Tema central: Responsabilidade do ex-sócio-gerente
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma que o inadimplemento do tributo, por si só, autoriza o redirecionamento. Isso contraria diretamente o art. 135, III, do CTN, que exige ato com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, e contraria a Súmula 430 do STJ, segundo a qual o mero inadimplemento não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente.
B
Errada
Está errada porque generaliza os efeitos da dissolução irregular para alcançar qualquer gerente que tenha administrado a sociedade no passado. A base é expressa, com apoio no Tema 962 do STJ: o redirecionamento fundado em dissolução irregular não pode ser autorizado contra quem se retirou regularmente antes dela e não lhe deu causa, ainda que exercesse gerência ao tempo do fato gerador.
C
Errada
Está errada porque transforma o exercício da administração no período do fato gerador em fundamento suficiente de responsabilidade pessoal. O art. 135, III, do CTN não admite essa responsabilização automática; exige prova de excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
D
Errada
Está errada porque invoca o art. 134 do CTN como fundamento da responsabilização do ex-sócio-gerente na hipótese narrada. A base afirma que essa hipótese é regida pelo art. 135, III, do CTN, e que o art. 134 não substitui os requisitos específicos de responsabilização pessoal do administrador. Além disso, a alternativa dispensa a demonstração de conduta ilícita, o que contraria a exigência de ato qualificado do art. 135, III.
E
Certa
A alternativa E reproduz o critério jurídico correto do art. 135, III, do CTN: a responsabilidade pessoal do administrador depende de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos. A base também afirma, com apoio na Súmula 430 do STJ, que a mera inadimplência da pessoa jurídica não basta para redirecionar a execução fiscal. Além disso, o Tema 962 do STJ afasta o redirecionamento por dissolução irregular contra o ex-sócio que se retirou regularmente antes dela e não lhe deu causa. É exatamente a situação de Tício.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três ideias distintas: mera inadimplência da sociedade, exercício da gerência no momento do fato gerador e dissolução irregular posterior. Nenhuma delas, isoladamente, responsabiliza o ex-sócio que saiu regularmente antes da dissolução; a base exige a conduta qualificada do art. 135, III, do CTN.
Dica para questões semelhantes
  • Em redirecionamento contra sócio ou ex-sócio-gerente, confira primeiro se há prova de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, porque esse é o requisito do art. 135, III, do CTN.
  • Se a alternativa se apoiar apenas no não pagamento do tributo pela empresa, elimine-a: a Súmula 430 do STJ afasta responsabilização por mera inadimplência.
  • Se houver dissolução irregular, verifique quem estava na administração quando ela ocorreu e se o ex-sócio se retirou regularmente antes dela; o Tema 962 do STJ impede redirecionamento contra quem saiu regularmente e não lhe deu causa.

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Comentários

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Recurso Repetitivo - Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO PODE ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela REGULARMENTE se retirou e NÃO DEU causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, 24/11/2021 (Info 719).

 CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

(...)

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

Súmula 435/STJ: presume-se dissolução irregular se a empresa sai do domicílio fiscal sem avisar → permite redirecionar ao sócio-gerente.

Tema 962/STJ: NÃO pode redirecionar contra quem já saiu regularmente da empresa e não causou a dissolução irregular.

Tema 981/STJ: PODE redirecionar contra quem era gestor na dissolução irregular, mesmo que não fosse na época do fato gerador (sócio ou não sócio)

=> Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.

Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:

Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

=> A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei.

=> Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente.

=> Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

OBS: Se o ex-sócio se desligou da sociedade antes dessa dissolução irregular, ele não praticou a infração de lei e não pode ser por ela responsabilizado.

O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.

STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).

Agora te pergunto, o sócio administrador atual na época da dissolução irregular irá responder por fatos ocorrido na época que Tício era administrador?

SIM. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).

PGE AC

retirou-se regularmente da sociedade antes de sua posterior dissolução irregular.

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