A Fazenda Pública ajuizou execução fiscal contra a empresa A...
Diante das normas do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre responsabilidade tributária, é correto afirmar, acerca da responsabilidade pessoal de Tício pelo referido débito tributário, que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: CTN, art. 135, caput e III: "Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado." Como Tício se retirou regularmente antes da posterior dissolução irregular, não responde pessoalmente pelo débito de IPTU apenas por ter sido gerente à época do fato gerador ou pela mera inadimplência da sociedade; a responsabilização depende da conduta qualificada prevista nesse dispositivo.
- Em redirecionamento contra sócio ou ex-sócio-gerente, confira primeiro se há prova de excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos, porque esse é o requisito do art. 135, III, do CTN.
- Se a alternativa se apoiar apenas no não pagamento do tributo pela empresa, elimine-a: a Súmula 430 do STJ afasta responsabilização por mera inadimplência.
- Se houver dissolução irregular, verifique quem estava na administração quando ela ocorreu e se o ex-sócio se retirou regularmente antes dela; o Tema 962 do STJ impede redirecionamento contra quem saiu regularmente e não lhe deu causa.
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Recurso Repetitivo - Tema 962: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, NÃO PODE ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela REGULARMENTE se retirou e NÃO DEU causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN. STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, 24/11/2021 (Info 719).
CTN, Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de podêres ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
(...)
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Súmula 435/STJ: presume-se dissolução irregular se a empresa sai do domicílio fiscal sem avisar → permite redirecionar ao sócio-gerente.
Tema 962/STJ: NÃO pode redirecionar contra quem já saiu regularmente da empresa e não causou a dissolução irregular.
Tema 981/STJ: PODE redirecionar contra quem era gestor na dissolução irregular, mesmo que não fosse na época do fato gerador (sócio ou não sócio)
=> Os sócios, como regra geral, não respondem pessoalmente (com seu patrimônio pessoal) pelas dívidas da sociedade empresária. Isso porque vigora o princípio da autonomia jurídica da pessoa jurídica em relação aos seus sócios. A pessoa jurídica possui personalidade e patrimônio autônomos, que não se confundem com a personalidade e patrimônio de seus sócios. No entanto, se o sócio praticou atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN), ele utilizou o instituto da personalidade jurídica de forma fraudulenta ou abusiva, podendo, portanto, ser responsabilizado pessoalmente pelos débitos.
Vale ressaltar, no entanto, que o simples fato de a pessoa jurídica estar em débito com o Fisco não autoriza que o sócio pague pela dívida com seu patrimônio pessoal. É necessário – repito – que ele tenha praticado atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, CTN). A fim de que não houvesse dúvidas quanto a isso, o STJ editou o seguinte enunciado:
Súmula 430-STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.
=> A dissolução irregular da empresa caracteriza infração à lei.
=> Empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal e não comunica aos órgãos competentes, presume-se que foi dissolvida irregularmente.
=> Súmula 435-STJ: Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.
OBS: Se o ex-sócio se desligou da sociedade antes dessa dissolução irregular, ele não praticou a infração de lei e não pode ser por ela responsabilizado.
O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercessem poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III do CTN.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.019-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo - Tema 962) (Info 719).
Agora te pergunto, o sócio administrador atual na época da dissolução irregular irá responder por fatos ocorrido na época que Tício era administrador?
SIM. O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. STJ. 1ª Seção.REsp 1645333-SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado em 25/05/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 981) (Info 738).
PGE AC
retirou-se regularmente da sociedade antes de sua posterior dissolução irregular.
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