Lucas foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Ma...

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Q3914319 Direito Penal
Lucas foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul pela prática do crime de lavagem de capitais, no contexto de transações de imóveis localizados no interior do referido ente federativo.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais: 
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Respostas na Lei 9.613/98 ("Lei da Lavagem de Capitais"):

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; 

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

III - são da competência da Justiça Federal: 

a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;

b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.

§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.

§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo. 

STJ – RHC n. 94.233/RN: Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)

O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98 é parasitário (também chamado de acessório, remetido, sucedâneo, consequencial), o que significa que, embora goze de autonomia típica e processual, depende da existência de uma infração penal antecedente para sua configuração.

É suficiente ao MP demonstrar indícios de existência de infração penal antecedente (e não "prova inconteste da materialidade do crime antecedente", como disposto na alternativa 'b').

Nesse sentido: "Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente." (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/5/2023).

A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente. STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).

--> Crime de Lavagem de Capitais: A Lei 9313/1998 define lavagem de capitais como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que se originaram de um ilícito penal. Em outras palavras, trata-se do processo de tornar dinheiro sujo aparentemente limpo.

-->Penas e Sanções: A pena para o crime de lavagem de dinheiro varia de 3 a 10 anos de prisão, além de multa. A mesma pena se aplica a quem oculta, dissimula, converte, adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, movimenta ou transfere bens de origem ilícita.

--> A Tentativa de Lavagem de Dinheiro Cabe a modalidade tentada nos crimes de lavagem de capital, e é punida de aordo com o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que estabelece uma redução na pena.  

--> Participação em Organizações Criminosas: Se os crimes de ocultação de bens, direitos ou valores e lavagem de dinheiro forem cometidos por organizações criminosas, a pena é aumentada de um a dois terços.

-->Colaboração com as Autoridades A lei prevê uma redução da pena de um a dois terços para quem colaborar com as autoridades na apuração dos crimes, identificação dos envolvidos ou na recuperação dos bens, direitos ou valores objeto do crime.

-->Competência Federal Crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, valores ou direitos são de competência federal quando envolvem o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, bens da União ou infrações penais de competência federal.

STJ – RHC n. 94.233/RN: Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)

GABARITO - A

Lei de lavagem

Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: 

I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular; 

II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;

Bons Estudos!!!

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