Lucas foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Ma...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 9.613/1998, é correto afirmar que o processo e julgamento dos crimes previstos na Lei de Lavagem de Capitais:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 9.613/1998, art. 2º, II: "Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei: (...) II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;" No caso, a alternativa A reproduz essa regra de autonomia processual da lavagem de capitais em relação à infração antecedente.
- Em lavagem de capitais, confira primeiro o art. 2º da Lei nº 9.613/1998: ele concentra autonomia processual, competência, denúncia e citação.
- Não confunda existência de infração antecedente com necessidade de processo, condenação ou prova inconteste dessa infração.
- Se a alternativa mencionar sistema financeiro ou ordem econômico-financeira, verifique a regra expressa de competência da Justiça Federal.
- Se a questão tratar de ausência do acusado, lembre que a lei especial admite citação por edital e determina o prosseguimento do feito.
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Respostas na Lei 9.613/98 ("Lei da Lavagem de Capitais"):
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
III - são da competência da Justiça Federal:
a) quando praticados contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira, ou em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas;
b) quando a infração penal antecedente for de competência da Justiça Federal.
§ 1o A denúncia será instruída com indícios suficientes da existência da infração penal antecedente, sendo puníveis os fatos previstos nesta Lei, ainda que desconhecido ou isento de pena o autor, ou extinta a punibilidade da infração penal antecedente.
§ 2o No processo por crime previsto nesta Lei, não se aplica o disposto no art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), devendo o acusado que não comparecer nem constituir advogado ser citado por edital, prosseguindo o feito até o julgamento, com a nomeação de defensor dativo.
STJ – RHC n. 94.233/RN: Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)
O crime do art. 1º da Lei n. 9.613/98 é parasitário (também chamado de acessório, remetido, sucedâneo, consequencial), o que significa que, embora goze de autonomia típica e processual, depende da existência de uma infração penal antecedente para sua configuração.
É suficiente ao MP demonstrar indícios de existência de infração penal antecedente (e não "prova inconteste da materialidade do crime antecedente", como disposto na alternativa 'b').
Nesse sentido: "Para a configuração do delito de lavagem de capitais não é necessária a condenação pelo delito antecedente, tendo em vista a autonomia do primeiro crime em relação ao segundo. Basta, apenas, a presença de indícios suficientes da existência do crime antecedente." (AgRg no AgRg no HC n. 782.749/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/5/2023).
A aptidão da denúncia relativa ao crime de lavagem de dinheiro não exige uma descrição exaustiva e pormenorizada do suposto crime prévio (infração penal antecedente), bastando a presença de indícios suficientes de que o objeto material da lavagem (bens, direitos ou valores) seja proveniente, direta ou indiretamente, desta infração penal antecedente. STJ. Corte Especial. APn 923-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/09/2019 (Info 657).
--> Crime de Lavagem de Capitais: A Lei 9313/1998 define lavagem de capitais como a ocultação ou dissimulação da natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores que se originaram de um ilícito penal. Em outras palavras, trata-se do processo de tornar dinheiro sujo aparentemente limpo.
-->Penas e Sanções: A pena para o crime de lavagem de dinheiro varia de 3 a 10 anos de prisão, além de multa. A mesma pena se aplica a quem oculta, dissimula, converte, adquire, recebe, troca, negocia, dá ou recebe em garantia, guarda, movimenta ou transfere bens de origem ilícita.
--> A Tentativa de Lavagem de Dinheiro Cabe a modalidade tentada nos crimes de lavagem de capital, e é punida de aordo com o parágrafo único do art. 14 do Código Penal, que estabelece uma redução na pena.
--> Participação em Organizações Criminosas: Se os crimes de ocultação de bens, direitos ou valores e lavagem de dinheiro forem cometidos por organizações criminosas, a pena é aumentada de um a dois terços.
-->Colaboração com as Autoridades A lei prevê uma redução da pena de um a dois terços para quem colaborar com as autoridades na apuração dos crimes, identificação dos envolvidos ou na recuperação dos bens, direitos ou valores objeto do crime.
-->Competência Federal Crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, valores ou direitos são de competência federal quando envolvem o sistema financeiro, a ordem econômico-financeira, bens da União ou infrações penais de competência federal.
STJ – RHC n. 94.233/RN: Para configuração do crime do artigo art. 1º da Lei n. 9.613/98, não é necessário que o acusado tenha sido condenado pelo delito antecedente, pois embora derivado ou acessório, o delito de lavagem de dinheiro é autônomo, também não se exigindo processo criminal ou condenação pelo prévio delito, nem mesmo que o acusado seja o autor do delito, bastando, para tanto, a presença de indícios suficientes de sua existência (...)
GABARITO - A
Lei de lavagem
Art. 2º O processo e julgamento dos crimes previstos nesta Lei:
I – obedecem às disposições relativas ao procedimento comum dos crimes punidos com reclusão, da competência do juiz singular;
II - independem do processo e julgamento das infrações penais antecedentes, ainda que praticados em outro país, cabendo ao juiz competente para os crimes previstos nesta Lei a decisão sobre a unidade de processo e julgamento;
Bons Estudos!!!
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