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Q4234577 Legislação Federal

Com base na legislação anticorrupção vigente, especificamente na Lei n.º 12.846/2013 e no Decreto n.º 11.129/2022, julgue o item que se segue.


Para a responsabilização administrativa de pessoa jurídica considerada responsável por ato lesivo à administração pública, a sanção cabível é a multa, cujo pagamento integral, desde que realizado tempestivamente e em conformidade com a legislação, desobriga o sancionado da reparação do dano causado.

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Lei n.º 12.846/2013 - Art. 6

§ 3º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

O item está Errado.


A Lei n.º 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece expressamente em seu art. 6.º, § 3.º, que a aplicação da sanção de multa não exclui a obrigação de reparação integral do dano causado:


Art. 6.º Na esfera administrativa, serão aplicadas às pessoas jurídicas consideradas responsáveis pelos atos lesivos previstos nesta Lei as seguintes sanções:

I - multa [...]

§ 3.º A aplicação das sanções previstas neste artigo não exclui, em qualquer hipótese, a obrigação da reparação integral do dano causado.

Além disso, o Decreto n.º 11.129/2022 reforça esse entendimento ao determinar que o ressarcimento do dano e a multa administrativa são obrigações autônomas e cumulativas no âmbito da responsabilização administrativa de pessoas jurídicas.

Multa: prevista no art. 6º, inciso I

​Publicação extraordinária da decisão condenatória: prevista no art. 6º, inciso II.

​Além dessas sanções aplicadas no processo administrativo, a legislação é cristalina ao estabelecer que a aplicação das multas e sanções não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado à administração pública.

​O pagamento da multa não substitui nem isenta a empresa de devolver o dinheiro ou ressarcir o prejuízo material gerado pelo ato lesivo. São coisas totalmente independentes: a multa tem natureza punitiva, enquanto a reparação do dano tem natureza civil.

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