Após meses de tratativas, Carlos, nacional do Paraguai, ofer...
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carlos:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Penal, art. 289, caput e § 1º: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." A conduta narrada se enquadra nesse dispositivo porque Carlos sabia da falsidade e entregou moeda falsa.
- No art. 289, se o agente sabia da falsidade e repassa a moeda, verifique primeiro o § 1º: adquirir e introduzir em circulação já bastam, mesmo sem ter falsificado.
- Não exclua o crime por se tratar de moeda estrangeira; o caput menciona expressamente moeda de curso legal no estrangeiro.
- Só cogite o § 2º quando o enunciado trouxer recebimento de boa-fé e posterior repasse após a descoberta da falsidade.
- A ressalva da falsificação grosseira só entra se o enunciado descrever essa característica; sem esse dado, não se desloca a tipificação básica.
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A falsificação de moeda falsa, na modalidade qualificada, é crime próprio: funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão (art. 289, § 3º, do CP). Saber disso resolve boa parte da questão.
Moeda Falsa
Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:
Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.
§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:
I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;
II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.
§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.
Adendo:
Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.
Trata-se de tipo misto alternativo (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado): ainda que sejam praticados vários núcleos do tipo, haverá crime único.
Post factum impunível: se as condutas do § 1o forem cometidas pelo próprio falsificador, este responderá apenas pela figura do caput. A prática das condutas descritas no §1o, nesse caso, configurarão mero exaurimento do crime, a ser valorado no momento da fixação da pena-base.
Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.
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