Após meses de tratativas, Carlos, nacional do Paraguai, ofer...

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Q3914315 Direito Penal
Após meses de tratativas, Carlos, nacional do Paraguai, ofereceu cinquenta mil dólares em espécie para a aquisição da propriedade rural de Luiz, que contém dois hectares e está localizada no interior do Estado de Mato Grosso do Sul. Na data designada para o pagamento, Carlos entregou a Luiz o montante acordado, tendo o último posteriormente constatado tratar-se de moeda falsa. Registre-se que Carlos não falsificou os papéis-moedas, embora soubesse da sua origem ilícita.
Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal e o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que Carlos: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 289, caput e § 1º: "Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro: Pena - reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa. § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa." A conduta narrada se enquadra nesse dispositivo porque Carlos sabia da falsidade e entregou moeda falsa.

Tema central: Moeda falsa estrangeira
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque classifica a conduta como modalidade qualificada, quando a base enquadra o caso no art. 289, § 1º, tratado na questão como modalidade simples, em oposição à figura privilegiada do § 2º. A menção à falsificação grosseira corresponde apenas à ressalva jurisprudencial da Súmula 73 do STJ, mas isso não corrige o erro central de enquadramento da alternativa.
B
Errada
Está errada porque há tipicidade formal direta no art. 289, § 1º, do Código Penal. A base é expressa ao afirmar que quem adquire ou introduz em circulação moeda falsa, sabendo da falsidade, pratica o delito, mesmo sem ter sido o falsificador.
C
Errada
Está errada porque contraria o texto expresso do art. 289, caput, que abrange "papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro". Portanto, o fato de os papéis-moedas serem dólares não exclui a incidência do tipo penal.
D
Errada
Está errada porque, embora reconheça a existência do crime, repete o erro de classificar o caso como modalidade qualificada. Pela base, o enquadramento correto é no art. 289, § 1º, tomado na questão como modalidade simples, com afastamento da figura do § 2º, que exige boa-fé inicial.
E
Certa
A alternativa E está correta porque o caso descreve a incidência do art. 289, § 1º, do Código Penal: Carlos não falsificou a moeda, mas sabia da falsidade e a repassou em pagamento, o que configura introdução em circulação de moeda falsa, além de ser compatível com a aquisição prévia do numerário. O caput do art. 289 também afasta qualquer dúvida sobre o objeto material, pois inclui papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro. A figura do § 2º não se aplica, porque ela exige recebimento de boa-fé, e a base afirma que Carlos sabia da origem ilícita.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: achar que, por não ter havido falsificação pelo próprio agente, não haveria crime, e achar que dólar falso não é abrangido pelo art. 289. Além disso, induz ao erro quem confunde o § 1º com modalidade qualificada e esquece que o § 2º só vale para quem recebeu a moeda de boa-fé.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 289, se o agente sabia da falsidade e repassa a moeda, verifique primeiro o § 1º: adquirir e introduzir em circulação já bastam, mesmo sem ter falsificado.
  • Não exclua o crime por se tratar de moeda estrangeira; o caput menciona expressamente moeda de curso legal no estrangeiro.
  • Só cogite o § 2º quando o enunciado trouxer recebimento de boa-fé e posterior repasse após a descoberta da falsidade.
  • A ressalva da falsificação grosseira só entra se o enunciado descrever essa característica; sem esse dado, não se desloca a tipificação básica.

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Comentários

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A falsificação de moeda falsa, na modalidade qualificada, é crime próprio: funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão (art. 289, § 3º, do CP). Saber disso resolve boa parte da questão.

   Moeda Falsa

       

Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

       Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

       § 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

       § 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

       § 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

       I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

       II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

       § 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada.

Adendo:

Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

            Trata-se de tipo misto alternativo (crimes de ação múltipla ou de conteúdo variado): ainda que sejam praticados vários núcleos do tipo, haverá crime único.

Post factum impunível: se as condutas do § 1o forem cometidas pelo próprio falsificador, este responderá apenas pela figura do caput. A prática das condutas descritas no §1o, nesse caso, configurarão mero exaurimento do crime, a ser valorado no momento da fixação da pena-base.

Súmula 73 STJ: A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.

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