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Q3914309 Direito Notarial e Registral
Após o trânsito em julgado de uma ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, foi formulado o pedido de lavratura de escritura pública de inventário e partilha consensual de forma extrajudicial.
Junto com o pedido, foi apresentada a certidão do testamento e foi constatada a existência de disposição testamentária reconhecendo-se um filho com 10 anos de idade, até então desconhecido da família.
Os interessados estão todos representados por advogados devidamente habilitados. Há expressa autorização do juízo sucessório competente para a via extrajudicial, se cabível.

Nesse cenário, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha requerida é:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-B, § 1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 571/2024: "§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial." Como a certidão do testamento revelou disposição de reconhecimento de filho de 10 anos, incide exatamente essa vedação expressa, tornando obrigatória a via judicial.

Tema central: Inventário extrajudicial com testamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A assistência por advogados devidamente habilitados não autoriza, por si só, a escritura. Esse dado corresponde apenas a requisito formal para a lavratura, nos termos do regime do inventário extrajudicial, mas a base é expressa em afirmar que a vedação do art. 12-B, § 1º, prevalece sobre requisitos gerais favoráveis. Como houve reconhecimento de filho na certidão do testamento, a escritura fica vedada apesar da presença dos advogados.
B
Errada
Incorreta. A norma aplicada não prevê solução intermediária de escritura permitida com posterior homologação judicial da partilha. Ao contrário, a base afirma que o art. 12-B, § 1º, impõe diretamente a vedação da escritura e determina que o inventário seja feito obrigatoriamente pela via judicial. Portanto, não há cabimento para escritura extrajudicial seguida de homologação.
C
Errada
Incorreta. O trânsito em julgado da ação de abertura e cumprimento do testamento, com autorização do juízo sucessório, satisfaz em tese requisito do art. 12-B, II, da Resolução CNJ n. 35/2007, que dispõe: "II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado;". Mas esse requisito não elimina a vedação específica do § 1º quando a certidão do testamento contém disposição reconhecendo filho. A permissão geral do caput e do inciso II cede diante da proibição expressa do § 1º.
D
Errada
Incorreta. A vedação não decorre do simples fato de já ter havido decisão judicial cumprindo o testamento. A base deixa claro que a Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-B, caput, passou a admitir inventário extrajudicial mesmo com testamento: "Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos:". Além disso, a própria decisão judicial de cumprimento do testamento integra requisito de admissibilidade do inciso II, e não causa de vedação. O que impede a escritura, neste caso, é especificamente o reconhecimento de filho na certidão do testamento.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a hipótese não é resolvida apenas pela regra geral que admite inventário extrajudicial mesmo com testamento. O ponto decisivo é a vedação específica do art. 12-B, § 1º, da Resolução CNJ n. 35/2007. A base informa que, embora o art. 12-B, caput, autorize o inventário e a partilha consensuais por escritura pública mesmo havendo testamento, e embora o inciso II exija e no caso exista "expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado", isso não prevalece quando a certidão do testamento contém disposição reconhecendo filho. Nessa situação, a própria norma determina dois efeitos jurídicos: vedação da lavratura da escritura e obrigatoriedade do inventário judicial. Por isso, a conclusão correta é a da alternativa E.
Pegadinha da questão
A banca misturou elementos que, em tese, favorecem a via extrajudicial — testamento já cumprido judicialmente, autorização do juízo sucessório e advogados habilitados — para induzir à aplicação da regra geral do art. 12-B, mas o caso era resolvido pela vedação específica do § 1º, porque a certidão do testamento reconhecia filho.
Dica para questões semelhantes
  • Em inventário extrajudicial com testamento, não pare no caput do art. 12-B: verifique sempre se há alguma vedação específica no § 1º.
  • Autorização judicial e assistência por advogado são requisitos de admissibilidade, não afastam proibição expressa.
  • Se a certidão do testamento contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a consequência normativa indicada pela base é única: escritura vedada e inventário obrigatoriamente judicial.

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Comentários

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redação confusa, questão confusa, fgv sendo fgv... estou cansado, chefe

Não entendi nada.

O Art. 12-A da Resolução 571/24 do CNJ dispõe: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Ok, no texto não há alternativa que trate da manifestação do MP.

Mas qual o motivo desse ser o gabarito?

GAB.E - Res.35/2007, CNJ

Art. 12-B. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.

resolução 35 CNJ

Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

III – todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n.571, de 26.8.2024)

§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)

havendo menor o MP deve atuar.

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