Após o trânsito em julgado de uma ação de abertura e cumpri...
Junto com o pedido, foi apresentada a certidão do testamento e foi constatada a existência de disposição testamentária reconhecendo-se um filho com 10 anos de idade, até então desconhecido da família.
Os interessados estão todos representados por advogados devidamente habilitados. Há expressa autorização do juízo sucessório competente para a via extrajudicial, se cabível.
Nesse cenário, a lavratura da escritura pública de inventário e partilha requerida é:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Resolução CNJ n. 35/2007, art. 12-B, § 1º, com redação dada pela Resolução CNJ n. 571/2024: "§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial." Como a certidão do testamento revelou disposição de reconhecimento de filho de 10 anos, incide exatamente essa vedação expressa, tornando obrigatória a via judicial.
- Em inventário extrajudicial com testamento, não pare no caput do art. 12-B: verifique sempre se há alguma vedação específica no § 1º.
- Autorização judicial e assistência por advogado são requisitos de admissibilidade, não afastam proibição expressa.
- Se a certidão do testamento contiver disposição reconhecendo filho ou outra declaração irrevogável, a consequência normativa indicada pela base é única: escritura vedada e inventário obrigatoriamente judicial.
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Comentários
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redação confusa, questão confusa, fgv sendo fgv... estou cansado, chefe
Não entendi nada.
O Art. 12-A da Resolução 571/24 do CNJ dispõe: O inventário poderá ser realizado por escritura pública, ainda que inclua interessado menor ou incapaz, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público.
Ok, no texto não há alternativa que trate da manifestação do MP.
Mas qual o motivo desse ser o gabarito?
GAB.E - Res.35/2007, CNJ
Art. 12-B. §1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial.
resolução 35 CNJ
Art. 12-B. É autorizado o inventário e a partilha consensuais promovidos extrajudicialmente por escritura pública, ainda que o autor da herança tenha deixando testamento, desde que obedecidos os seguintes requisitos: (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
I – os interessados estejam todos representados por advogado devidamente habilitado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
II – exista expressa autorização do juízo sucessório competente em ação de abertura e cumprimento de testamento válido e eficaz, em sentença transitada em julgado; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
III – todos os interessados sejam capazes e concordes; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
IV – no caso de haver interessados menores ou incapazes, sejam também observadas as exigências do art. 12-A desta Resolução; (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
V – nos casos de testamento invalidado, revogado, rompido ou caduco, a invalidade ou ineficácia tenha sido reconhecida por sentença judicial transitada em julgado na ação de abertura e cumprimento de testamento. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
§1° Formulado o pedido de escritura pública de inventário e partilha nas hipóteses deste artigo, deve ser apresentada, junto com o pedido, a certidão do testamento e, constatada a existência de disposição reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura pública de inventário e partilha ficará vedada e o inventário deverá ser feito obrigatoriamente pela via judicial. (incluído pela Resolução n.571, de 26.8.2024)
§2° Sempre que o tabelião tiver dúvidas quanto ao cabimento da escritura de inventário e partilha consensual, deverá suscitá-la ao juízo competente em matéria de registros públicos. (incluído pela Resolução n. 571, de 26.8.2024)
havendo menor o MP deve atuar.
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