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Q195380 Direito Administrativo
Na administração pública, o exercício do poder disciplinar apresenta-se, sobretudo, como sendo um dever:
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Comentário sobre o gabarito – Poder Disciplinar na Administração Pública

1. Tema central: A questão aborda o poder disciplinar na administração pública. Trata-se de um dos poderes administrativos, pelo qual a Administração tem o dever de apurar e punir infrações funcionais cometidas por seus servidores ou pessoas sujeitas à disciplina interna dos órgãos públicos.

2. Legislação aplicável:
Lei nº 8.112/1990, Art. 143: “A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar...”
Constituição Federal, Art. 37: Exige atuação segundo os princípios da legalidade, moralidade e eficiência.

3. Jurisprudência:
Segundo o STF (MS 24.268/DF), a Administração tem o dever de apurar e punir infrações disciplinares, sob pena de responsabilidade por omissão.

4. Doutrina:
Hely Lopes Meirelles ensina: “O poder disciplinar é a faculdade e o dever de punir internamente as infrações funcionais dos servidores...”

5. Exemplo prático:
Se um servidor público pratica ato de desídia no exercício da função, cabe à autoridade competente apurar os fatos e eventualmente aplicar a penalidade cabível.

Alternativa correta: C) Da autoridade
A autoridade investida do cargo tem o dever legal de instaurar e conduzir procedimentos disciplinares e, se cabível, aplicar sanções. Não é uma faculdade, mas uma obrigação legal e ética.

Análise das incorretas:

  • A) O agente público pode ser apenado, não é quem apura ou impõe a sanção.
  • B) A Polícia Federal pode atuar como órgão de investigação, mas o poder disciplinar é inerente à autoridade hierárquica do órgão ao qual o servidor está subordinado.
  • D) “Comunidade administrativa” não é termo técnico reconhecido no Direito Administrativo.
  • E) Órgão colegiado máximo pode até revisar, mas o dever é primeiramente da autoridade competente direta.

Possível pegadinha: Não confunda “autoridade” (quem apura e pune) com “órgão máximo” (quem apenas revisa ou julga recursos).

Conclusão: O poder disciplinar deve ser exercido pela autoridade competente, conforme exigem a lei e a boa doutrina.

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