Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular ...

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Q3914306 Direito Notarial e Registral
Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular de confissão de dívida. O devedor reconheceu o débito e se comprometeu a pagar ao credor. Os pactuantes estabeleceram o valor da dívida, a forma de pagamento e a incidência de juros. O referido contrato foi atestado por meio eletrônico e a assinatura das partes também foi eletrônica, com autenticidade conferida por provedor de assinatura ICP-Brasil (Infraestrutura de chaves públicas brasileira). Todavia, não há, no referido instrumento particular, assinatura de qualquer testemunha.
Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 784, III e § 4º: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Como o enunciado descreve instrumento particular de confissão de dívida atestado por meio eletrônico, com assinaturas eletrônicas e integridade conferida por provedor de assinatura ICP-Brasil, a falta de testemunhas não retira sua força executiva: trata-se de título executivo extrajudicial válido.

Tema central: Título executivo extrajudicial eletrônico
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O documento não é apenas prova escrita para ação monitória, porque a lei lhe atribui força executiva extrajudicial direta. Diante do art. 784, III e § 4º, do CPC, o instrumento já pode fundamentar execução, o que afasta sua classificação meramente monitória como resposta correta.
B
Errada
Incorreta. O instrumento descrito é particular e resulta de manifestação negocial entre credor e devedor; não decorre de decisão judicial, homologação ou outro título judicial. Portanto, pela própria natureza jurídica, não é título executivo judicial, mas extrajudicial.
C
Errada
Incorreta. O erro está em desconsiderar a exceção expressa do art. 784, § 4º, do CPC. Nos títulos eletrônicos com integridade conferida por provedor de assinatura, a assinatura de testemunhas é dispensada. Logo, a ausência de testemunhas não invalida a executividade extrajudicial do instrumento.
D
Certa
A alternativa D está correta porque o caso se enquadra exatamente na exceção legal do art. 784, § 4º, do CPC. Embora a regra geral do art. 784, III, exija documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas, o próprio CPC dispensa as testemunhas nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico quando a integridade é conferida por provedor de assinatura. O enunciado afirma justamente esses elementos: confissão de dívida em instrumento particular, meio eletrônico, assinatura eletrônica admitida em lei e autenticidade/integridade conferida por provedor ligado à ICP-Brasil. Por isso, o título é executivo extrajudicial e é válido.
E
Errada
Incorreta. A alternativa erra em dois pontos jurídicos: classifica como judicial um título que é particular e, além disso, afirma invalidade com base na falta de testemunhas, apesar da dispensa legal prevista no art. 784, § 4º, do CPC para o título eletrônico nas condições descritas no enunciado.
Pegadinha da questão
A banca explorou a tendência de aplicar automaticamente a regra geral do art. 784, III, do CPC e exigir duas testemunhas, ignorando a exceção legal posterior do § 4º para títulos eletrônicos com integridade conferida por provedor de assinatura.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a natureza do título: instrumento particular gera, em regra, discussão sobre título extrajudicial, não judicial.
  • Em documento particular eletrônico, não pare no art. 784, III; confira se o caso ativa a exceção do § 4º.
  • A dispensa de testemunhas no título eletrônico depende do dado decisivo indicado na lei: integridade conferida por provedor de assinatura.
  • Se o enunciado trouxer assinatura eletrônica prevista em lei e provedor de assinatura, não rebaixe automaticamente o documento à ação monitória.

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Comentários

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Art. 784, CPC: São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

(...)

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

Bons estudos!!

  • O caput do art. 784, III, CPC exige que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ser título executivo extrajudicial.
  • Contudo, o §4º do mesmo artigo trouxe uma inovação: dispensa a exigência das testemunhas quando o título for constituído ou atestado por meio eletrônico, desde que a autenticidade seja conferida por provedor de assinatura.
  • No caso narrado, o contrato de confissão de dívida foi assinado eletronicamente, com certificação ICP-Brasil.
  • Assim, mesmo sem testemunhas, o documento tem força de título executivo extrajudicial válido.

D — executivo extrajudicial válido.

O §4º do art. 784 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.620/2023) trouxe uma inovação importante:

  • Antes dessa alteração, o documento particular só tinha força de título executivo extrajudicial se estivesse assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Sem testemunhas, só servia para ação monitória.
  • Com o §4º, o legislador reconheceu que a certificação eletrônica, especialmente quando feita por provedor de assinatura, já garante a autenticidade e integridade do documento.
  • Assim, nesses casos, dispensa-se a exigência das testemunhas.
  • Isso significa que um contrato de confissão de dívida assinado eletronicamente, com certificação ICP-Brasil, é considerado título executivo extrajudicial válido, podendo ser diretamente executado, sem necessidade de ação monitória.

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;

III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;

IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;

V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;

VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;

VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;

VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;

IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;

X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;

XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;

XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;   

XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.

§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.

§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.

§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.  

 Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.

A nova redação do art. 784, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.620/2023

É importante pontuar que recentemente foi editada a Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC:

Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:

(...)

§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)

 

Esse novo dispositivo passou a admitir expressamente, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando inclusive a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Essa alteração legislativa evidenciou a intenção do legislador de ampliar as formas de assinatura aceitas para títulos executivos, afastando a exclusividade da certificação ICP-Brasil.

Essa mudança legislativa acompanha a realidade do mundo atual, em que as relações comerciais e financeiras são cada vez mais digitalizadas e utilizam diversas tecnologias de autenticação.

 

Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 

STJ. 4ª Turma. REsp 2.205.708-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 (Info 871).

CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Títulos executivos extrajudiciais eletrônicos podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, não sendo obrigatória a certificação ICP-Brasil, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14216/titulos-executivos-extrajudiciais-eletronicos-podem-ser-assinados-por-qualquer-modalidade-de-assinatura-eletronica-nao-sendo-obrigatoria-a-certificacao-icp-brasil-desde-que-a-integridade-do-documento-seja-conferida-por-provedor-de-assinatura. Acesso em: 07/04/2026 - 12:31

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