Um devedor e um credor celebraram um instrumento particular ...
Nesse sentido, o referido instrumento particular configura-se como um título:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: CPC, art. 784, III e § 4º: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; (...) § 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura." Como o enunciado descreve instrumento particular de confissão de dívida atestado por meio eletrônico, com assinaturas eletrônicas e integridade conferida por provedor de assinatura ICP-Brasil, a falta de testemunhas não retira sua força executiva: trata-se de título executivo extrajudicial válido.
- Primeiro identifique a natureza do título: instrumento particular gera, em regra, discussão sobre título extrajudicial, não judicial.
- Em documento particular eletrônico, não pare no art. 784, III; confira se o caso ativa a exceção do § 4º.
- A dispensa de testemunhas no título eletrônico depende do dado decisivo indicado na lei: integridade conferida por provedor de assinatura.
- Se o enunciado trouxer assinatura eletrônica prevista em lei e provedor de assinatura, não rebaixe automaticamente o documento à ação monitória.
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Art. 784, CPC: São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
(...)
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Bons estudos!!
- O caput do art. 784, III, CPC exige que o documento particular esteja assinado pelo devedor e por duas testemunhas para ser título executivo extrajudicial.
- Contudo, o §4º do mesmo artigo trouxe uma inovação: dispensa a exigência das testemunhas quando o título for constituído ou atestado por meio eletrônico, desde que a autenticidade seja conferida por provedor de assinatura.
- No caso narrado, o contrato de confissão de dívida foi assinado eletronicamente, com certificação ICP-Brasil.
- Assim, mesmo sem testemunhas, o documento tem força de título executivo extrajudicial válido.
D — executivo extrajudicial válido.
O §4º do art. 784 do Código de Processo Civil (incluído pela Lei nº 14.620/2023) trouxe uma inovação importante:
- Antes dessa alteração, o documento particular só tinha força de título executivo extrajudicial se estivesse assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III, CPC). Sem testemunhas, só servia para ação monitória.
- Com o §4º, o legislador reconheceu que a certificação eletrônica, especialmente quando feita por provedor de assinatura, já garante a autenticidade e integridade do documento.
- Assim, nesses casos, dispensa-se a exigência das testemunhas.
- Isso significa que um contrato de confissão de dívida assinado eletronicamente, com certificação ICP-Brasil, é considerado título executivo extrajudicial válido, podendo ser diretamente executado, sem necessidade de ação monitória.
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;
II - a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor;
III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas;
IV - o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado por tribunal;
V - o contrato garantido por hipoteca, penhor, anticrese ou outro direito real de garantia e aquele garantido por caução;
VI - o contrato de seguro de vida em caso de morte;
VII - o crédito decorrente de foro e laudêmio;
VIII - o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio;
IX - a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei;
X - o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas;
XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;
XI-A - o contrato de contragarantia ou qualquer outro instrumento que materialize o direito de ressarcimento da seguradora contra tomadores de seguro-garantia e seus garantidores;
XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva.
§ 1º A propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução.
§ 2º Os títulos executivos extrajudiciais oriundos de país estrangeiro não dependem de homologação para serem executados.
§ 3º O título estrangeiro só terá eficácia executiva quando satisfeitos os requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e quando o Brasil for indicado como o lugar de cumprimento da obrigação.
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
Art. 785. A existência de título executivo extrajudicial não impede a parte de optar pelo processo de conhecimento, a fim de obter título executivo judicial.
A nova redação do art. 784, § 4º, do CPC pela Lei nº 14.620/2023
É importante pontuar que recentemente foi editada a Lei nº 14.620/2023, que acrescentou o § 4º ao art. 784 do CPC:
Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023)
Esse novo dispositivo passou a admitir expressamente, nos títulos executivos extrajudiciais constituídos ou atestados por meio eletrônico, qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensando inclusive a assinatura de testemunhas quando a integridade do documento for conferida por provedor de assinatura. Essa alteração legislativa evidenciou a intenção do legislador de ampliar as formas de assinatura aceitas para títulos executivos, afastando a exclusividade da certificação ICP-Brasil.
Essa mudança legislativa acompanha a realidade do mundo atual, em que as relações comerciais e financeiras são cada vez mais digitalizadas e utilizam diversas tecnologias de autenticação.
Os documentos eletrônicos podem ter sua autoria e integridade comprovada, ainda que utilizados certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.205.708-PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 4/11/2025 (Info 871).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Títulos executivos extrajudiciais eletrônicos podem ser assinados por qualquer modalidade de assinatura eletrônica, não sendo obrigatória a certificação ICP-Brasil, desde que a integridade do documento seja conferida por provedor de assinatura. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14216/titulos-executivos-extrajudiciais-eletronicos-podem-ser-assinados-por-qualquer-modalidade-de-assinatura-eletronica-nao-sendo-obrigatoria-a-certificacao-icp-brasil-desde-que-a-integridade-do-documento-seja-conferida-por-provedor-de-assinatura. Acesso em: 07/04/2026 - 12:31
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