Um tabelião de notas lavrou uma ata notarial atestando a qu...
Nesse cenário, no que se refere ao cabimento desse recurso especial, em tese, é correto afirmar que será considerado:
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CF, art. 105, III, a: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"; CPC, art. 384: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião."; STJ, Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No caso, a insurgência aponta violação às normas do direito probatório na valoração da ata notarial, o que, em tese, configura contrariedade a lei federal e não simples reexame de prova.
- Verifique se a tese recursal ataca fatos e provas ou se aponta violação a regra legal de prova; só a primeira hipótese atrai, de plano, a Súmula 7.
- Quando a questão mencionar meio de prova disciplinado pelo CPC, examine se o recurso sustenta negativa de vigência à norma probatória, porque isso pode enquadrar o caso no art. 105, III, a, da CF.
- Não transforme a Súmula 7 em vedação absoluta: ela barra o simples reexame probatório, não toda controvérsia relacionada a prova.
- Diferencie matéria de lei federal processual, que aponta para REsp, de matéria constitucional direta, que apontaria para RE.
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Comentários
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O professor Marinoni, a partir do conceito de que o reexame de prova deve estar conectado ao de convicção, diz que não se pretende a formação de nova convicção ou resulte e uma reanálise dos fatos a partir das provas, pois:
Note-se que o que se veda, mediante a proibição do reexame de provas, é a possibilidade de se analisar se o tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para formar a sua convicção sobre os fatos. Assim, por exemplo, é proibido voltar a analisar as provas que convenceram o tribunal de origem sobre a presença de culpa.”
Você certamente já ouviu falar da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
- O que é Reexame (Proibido): Pedir ao STJ para olhar as fotos, ler os depoimentos e decidir se o fato aconteceu ou não. Ex: "STJ, veja esse recibo e diga se ele é verdadeiro".
- O que é Valoração Jurídica (Permitido): Discutir se o tribunal de origem aplicou corretamente as regras legaissobre o valor de determinada prova.
No caso da questão, o erro dos tribunais inferiores não foi sobre "se o recibo existia", mas sobre o valor jurídico que a lei dá à Ata Notarial.
- A Ata Notarial é um documento público lavrado por tabelião, que possui fé pública (Art. 384 do CPC e Art. 3º da Lei 8.935/94).
- Se os juízes disseram que a ata "não se prestava como prova idônea" mesmo ela cumprindo todos os requisitos legais, eles não erraram no fato, eles erraram na hierarquia e no valor probatório definido na lei processual.
- Portanto, trata-se de Valoração de Prova, o que torna o Recurso Especial cabível e afasta a barreira da Súmula 7.
B: Está errada porque diz que o REsp é admissível para "reexame de provas ou fatos", o que é justamente o que a Súmula 7 proíbe.
C: A fungibilidade entre REsp e RE existe (Art. 1.032 e 1.033 do CPC), mas não é o fundamento para o cabimento neste caso. O caso é de direito infraconstitucional (CPC), então o REsp é a via própria original.
D: Esta é a "pegadinha". Ela descreve a Súmula 7. Muitos candidatos marcam essa por medo da súmula, mas esquecem que a jurisprudência do STJ sedimentou que erro na valoração jurídica não é reexame de prova.
E: O Recurso Extraordinário (STF) é para violação à Constituição. Como a discussão aqui é sobre regras do CPC (Ata Notarial), o recurso correto é o Especial.
Letra A
“a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.088.538/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023).
Avaliar a prova apresentada (ata notarial) e entender que ela não é suficiente para o fato constitutivo do direito do autor ou extintivo/impeditivo de seu direito é uma coisa. Aí realmente não cabe o REsp pelo entendimento sumulado de n. 7 do STJ.
Agora outra totalmente diferente é entender que a ata notarial "não se presta como prova idônea" pois além de colidir com o dispoto do CPC (art. 384) causa um desarranjo no sistema processual e viola princípios como ampla defesa.
Compreendi os comentários dos colegas, mas tenho ainda sérias dúvidas sobre esse gabarito.
Isto porque o juiz decide com base em seu livre convencimento motivado (Art. 371 CPC - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).
Ora, se tanto a primeira quanto a segunda instâncias avaliaram e deram o peso que entenderam cabível à prova, eventual REsp será obstado pela Sum. 7. Muito embora a Ata Notarial seja prova forte, não é absoluta. O juiz não está obrigado a aceitá-la como indene de dúvidas em qualquer situação, bastando justificar seu afastamento (princípio da motivação).
OBS: a propósito, no caso em tela os juízes tinham plena justificativa para jogar por terra a Ata já que, se a parte sustentou a Ata com recibo de pagamento, porque não juntar o próprio recibo de pagamento aos autos (e a questão foi claara em dizer que não teve mais nenhuma prova juntada)?
Enfim, penso que a narrativa levava sim para a letra D. Lanço a discussão aos colegas.
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