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Q3914304 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Um tabelião de notas lavrou uma ata notarial atestando a quitação de uma dívida, por força da apresentação de um recibo de pagamento integral do débito. Ocorre que, arguído o inadimplemento dessa dívida em juízo, os julgadores da causa em 1ª e 2ª instâncias entenderam que a ata notarial não se prestava como prova idônea do pagamento. Logo, por falta de outras provas, entenderam configurado o inadimplemento. Assim, foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, sob o argumento de violação às normas do direito probatório, especialmente quanto à valoração da ata notarial acostada aos autos do processo.
Nesse cenário, no que se refere ao cabimento desse recurso especial, em tese, é correto afirmar que será considerado:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: CF, art. 105, III, a: "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;"; CPC, art. 384: "A existência e o modo de existir de algum fato podem ser atestados ou documentados, a requerimento do interessado, mediante ata lavrada por tabelião."; STJ, Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." No caso, a insurgência aponta violação às normas do direito probatório na valoração da ata notarial, o que, em tese, configura contrariedade a lei federal e não simples reexame de prova.

Tema central: Cabimento do recurso especial
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a tese recursal descrita não é a de simples rediscussão dos fatos, mas a de erro de direito na valoração de um meio de prova previsto em lei federal. A ata notarial é expressamente reconhecida pelo CPC, art. 384, e, se o recorrente afirma que o tribunal violou as normas probatórias ao negar-lhe valor jurídico, a insurgência se enquadra, em tese, no art. 105, III, a, da CF, por alegada contrariedade a lei federal. A Súmula 7 do STJ impede apenas o simples reexame de prova, não a discussão sobre erro de direito na valoração jurídica do meio probatório.
B
Errada
Está errada porque afirma ser o recurso especial admissível para reexame de provas ou fatos. Isso contraria diretamente o entendimento decisivo da STJ, Súmula 7: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."
C
Errada
Está errada porque a fungibilidade com recurso extraordinário não é requisito de cabimento do recurso especial. A base indica que, havendo alegação de violação a lei federal probatória, o cabimento do REsp decorre do art. 105, III, a, da CF, sem necessidade de recorrer à fungibilidade.
D
Errada
Está errada porque trata a hipótese como se fosse necessariamente de simples reexame de prova. Não é isso que o enunciado descreve: a insurgência foi fundada em violação às normas do direito probatório quanto à valoração da ata notarial. Pela base, essa distinção afasta, em tese, a incidência automática da Súmula 7.
E
Errada
Está errada porque desloca a controvérsia para recurso extraordinário, mas a base informa que o fundamento narrado é violação a lei federal processual sobre prova, matéria que, em tese, se subsume ao recurso especial. Não há, na descrição, fundamento constitucional direto que torne o RE o recurso cabível.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre simples reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e discussão sobre erro de direito na valoração jurídica da prova, que pode viabilizar, em tese, o recurso especial.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se a tese recursal ataca fatos e provas ou se aponta violação a regra legal de prova; só a primeira hipótese atrai, de plano, a Súmula 7.
  • Quando a questão mencionar meio de prova disciplinado pelo CPC, examine se o recurso sustenta negativa de vigência à norma probatória, porque isso pode enquadrar o caso no art. 105, III, a, da CF.
  • Não transforme a Súmula 7 em vedação absoluta: ela barra o simples reexame probatório, não toda controvérsia relacionada a prova.
  • Diferencie matéria de lei federal processual, que aponta para REsp, de matéria constitucional direta, que apontaria para RE.

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Comentários

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O professor Marinoni, a partir do conceito de que o reexame de prova deve estar conectado ao de convicção, diz que não se pretende a formação de nova convicção ou resulte e uma reanálise dos fatos a partir das provas, pois: 

Note-se que o que se veda, mediante a proibição do reexame de provas, é a possibilidade de se analisar se o tribunal recorrido apreciou adequadamente a prova para formar a sua convicção sobre os fatos. Assim, por exemplo, é proibido voltar a analisar as provas que convenceram o tribunal de origem sobre a presença de culpa.”

Você certamente já ouviu falar da Súmula 7 do STJ"A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".

  • O que é Reexame (Proibido): Pedir ao STJ para olhar as fotos, ler os depoimentos e decidir se o fato aconteceu ou não. Ex: "STJ, veja esse recibo e diga se ele é verdadeiro".
  • O que é Valoração Jurídica (Permitido): Discutir se o tribunal de origem aplicou corretamente as regras legaissobre o valor de determinada prova.

No caso da questão, o erro dos tribunais inferiores não foi sobre "se o recibo existia", mas sobre o valor jurídico que a lei dá à Ata Notarial.

  • A Ata Notarial é um documento público lavrado por tabelião, que possui fé pública (Art. 384 do CPC e Art. 3º da Lei 8.935/94).
  • Se os juízes disseram que a ata "não se prestava como prova idônea" mesmo ela cumprindo todos os requisitos legais, eles não erraram no fato, eles erraram na hierarquia e no valor probatório definido na lei processual.
  • Portanto, trata-se de Valoração de Prova, o que torna o Recurso Especial cabível e afasta a barreira da Súmula 7.

B: Está errada porque diz que o REsp é admissível para "reexame de provas ou fatos", o que é justamente o que a Súmula 7 proíbe.

C: A fungibilidade entre REsp e RE existe (Art. 1.032 e 1.033 do CPC), mas não é o fundamento para o cabimento neste caso. O caso é de direito infraconstitucional (CPC), então o REsp é a via própria original.

D: Esta é a "pegadinha". Ela descreve a Súmula 7. Muitos candidatos marcam essa por medo da súmula, mas esquecem que a jurisprudência do STJ sedimentou que erro na valoração jurídica não é reexame de prova.

E: O Recurso Extraordinário (STF) é para violação à Constituição. Como a discussão aqui é sobre regras do CPC (Ata Notarial), o recurso correto é o Especial.

Letra A

“a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não para que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo” (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 2.088.538/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/04/2023, DJe 24/04/2023).

Avaliar a prova apresentada (ata notarial) e entender que ela não é suficiente para o fato constitutivo do direito do autor ou extintivo/impeditivo de seu direito é uma coisa. Aí realmente não cabe o REsp pelo entendimento sumulado de n. 7 do STJ.

Agora outra totalmente diferente é entender que a ata notarial "não se presta como prova idônea" pois além de colidir com o dispoto do CPC (art. 384) causa um desarranjo no sistema processual e viola princípios como ampla defesa.

Compreendi os comentários dos colegas, mas tenho ainda sérias dúvidas sobre esse gabarito.

Isto porque o juiz decide com base em seu livre convencimento motivado (Art. 371 CPC - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento).

Ora, se tanto a primeira quanto a segunda instâncias avaliaram e deram o peso que entenderam cabível à prova, eventual REsp será obstado pela Sum. 7. Muito embora a Ata Notarial seja prova forte, não é absoluta. O juiz não está obrigado a aceitá-la como indene de dúvidas em qualquer situação, bastando justificar seu afastamento (princípio da motivação).

OBS: a propósito, no caso em tela os juízes tinham plena justificativa para jogar por terra a Ata já que, se a parte sustentou a Ata com recibo de pagamento, porque não juntar o próprio recibo de pagamento aos autos (e a questão foi claara em dizer que não teve mais nenhuma prova juntada)?

Enfim, penso que a narrativa levava sim para a letra D. Lanço a discussão aos colegas.

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