A Associação Brasileira de Consumidores de Eletrodomésticos ...
Considerando o disposto no Código de Defesa do Consumidor, é correto afirmar que a convenção:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código de Defesa do Consumidor, art. 107: "Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo. § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos. § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias." Como o enunciado descreve convenção escrita entre entidades legitimadas, já registrada em cartório, aplica-se exatamente esse regime legal, que torna a convenção obrigatória e limita sua eficácia aos filiados das entidades signatárias.
- Se a questão tratar de convenção de consumo, confira três pontos do art. 107 do CDC: admissibilidade, momento de obrigatoriedade e alcance subjetivo.
- Registro no cartório de títulos e documentos é o marco legal de obrigatoriedade da convenção.
- A convenção não vincula todo o mercado: o art. 107, § 2°, limita os efeitos aos filiados das entidades signatárias.
- Não afirme consequências sobre desfiliação posterior se o suporte legal da questão não as prevê expressamente.
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CDC
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
§ 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
§ 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§ 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
A- não produz efeitos jurídicos, pois o CDC não admite ajustes privados que regulem relações de consumo, sendo suas normas de ordem pública e interesse social;
Art. 107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços, bem como à reclamação e composição do conflito de consumo.
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B- tem eficácia erga omnes, vinculando todos os fornecedores do setor econômico abrangido, independentemente de filiação à entidade signatária;
Art. 107, § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
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C- é válida e produz efeitos a partir de seu registro em cartório de títulos e documentos, obrigando apenas os filiados às entidades signatárias; (GABARITO)
Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Art. 107, § 2° A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
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D- é válida, mas o fornecedor que se desligar da entidade após o registro deixa de estar obrigado às suas disposições, por força do princípio da liberdade associativa;
Art. 107, § 3° Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da entidade em data posterior ao registro do instrumento.
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E- depende de homologação prévia do Ministério Público ou do órgão estadual de defesa do consumidor para produzir efeitos jurídicos.
Art. 107, § 1° A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no cartório de títulos e documentos.
Observações serão bem-vindas! Bons estudos.
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