Rodrigo, pessoa com deficiência intelectual leve, compareceu...
Considerando o disposto na legislação aplicável, é correto afirmar que o pedido é:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 84, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é prevista como processo e exige pronunciamento do juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, o que afasta sua formalização direta em serventia extrajudicial.
- Se a lei qualifica expressamente o instituto como “processo”, verifique se há exigência de pronunciamento judicial antes de admitir atuação extrajudicial.
- Quando o dispositivo exigir juiz, equipe multidisciplinar e Ministério Público, isso afasta formalização originária pelo registrador sem previsão legal expressa.
- Não presuma desjudicialização com base apenas na ideia de autonomia da pessoa com deficiência; ela depende do rito que a lei efetivamente previu.
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Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
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§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar.
§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo.
§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado.
complemento
TOMADA DE DECISÃO APOIADA X AUTOCURATELA X DAV (DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE)
TOMADA DE DECISÃO APOIADA
A tomada de decisão apoiada foi introduzida no Código Civil, artigo 1783-A, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015. A norma parte do reconhecimento de que toda pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida (artigo 84) e cria um instrumento processual eficaz para auxiliar e apoiar a pessoa com deficiência a tomar decisões, que dele necessite, o qual conta com um rito próprio ali previsto.
É um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inclusão para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e assim ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos. É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.
Do processo judicial de tomada de decisão apoiada participam, além da parte interessada e das duas pessoas apoiadoras, o juiz, que é assistido por uma equipe multidisciplinar, e o Ministério Público.
https://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf
AUTOCURATELA
O QUE É A AUTOCURATELA?
A autocuratela é um instrumento jurídico que permite à própria pessoa, enquanto plenamente capaz, escolher quem será seu curador e definir como deseja ser cuidada caso, no futuro, perca a capacidade de tomar decisões. Trata-se de uma forma de garantir autonomia, dignidade e segurança, especialmente no processo de envelhecimento.
Diferentemente da curatela tradicional, determinada judicialmente após a perda da capacidade, a autocuratela valoriza a manifestação antecipada de vontade, ajuda a evitar conflitos familiares e patrimoniais e fortalece a proteção jurídica do cidadão.
https://www.notariado.org.br/familia/autocuratela/
DAV (DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE)
A DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) é o documento que relata o conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pela pessoa sobre certas situações. Lá estão descritas, por exemplo, as orientações sobre cuidados e tratamentos de saúde que a pessoa deseja ou não receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar sua escolha de maneira autônoma e livre. É possível também indicar um representante para tomar estas decisões.
https://www.notariado.org.br/familia/diretivas-antecipadas-de-vontade/
p.s.: parece até feijão com temperos diferentes
Art. 1.783-A, CC. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.
[...]
§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.
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