Rodrigo, pessoa com deficiência intelectual leve, compareceu...

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Q3914302 Direito Notarial e Registral
Rodrigo, pessoa com deficiência intelectual leve, compareceu ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais de seu domicílio com duas pessoas de confiança, com as quais mantém vínculo afetivo, para requerer a formalização de tomada de decisão apoiada, visando a auxiliá-lo em atos patrimoniais e negociais da vida civil. O oficial registrador, diante do pedido, consultou a legislação aplicável e constatou a inexistência de previsão normativa para processamento direto em serventia extrajudicial.
Considerando o disposto na legislação aplicável, é correto afirmar que o pedido é:
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 13.146/2015, art. 84, §§ 2º e 3º; Código Civil, art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é prevista como processo e exige pronunciamento do juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, o que afasta sua formalização direta em serventia extrajudicial.

Tema central: Tomada de decisão apoiada
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A corresponde ao regime legal da tomada de decisão apoiada. A lei não a trata como ato notarial ou registral, mas como processo judicial. Além disso, o art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015 exige pronunciamento do juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público e audiência pessoal do requerente e dos apoiadores. Como inexiste previsão legal para instauração ou formalização direta na serventia extrajudicial, o oficial registrador não pode processar o pedido nem substituí-lo por ato de cartório.
B
Errada
Incorreta. A lei não prevê que o cartório apenas comunique o Ministério Público e registre um termo de apoio para constituir a tomada de decisão apoiada. O vício é de competência e de procedimento: a exigência legal é de processo judicial, com pronunciamento do juiz, e não de ato registral substitutivo.
C
Errada
Incorreta. É juridicamente falsa a afirmação de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência e o Código Civil autorizam tomada de decisão apoiada por escritura pública. A base legal citada qualifica o instituto como processo e exige decisão judicial; não há previsão normativa de desjudicialização por escritura constitutiva.
D
Errada
Incorreta. Laudo médico e termo assinado pelos apoiadores não suprem os requisitos legais expressos. A lei exige processo judicial com atuação do juiz, equipe multidisciplinar e Ministério Público. Portanto, documentação apresentada ao oficial não autoriza o registro nem transfere ao registrador competência que a lei não lhe deu.
E
Errada
Incorreta. A lei não prevê fase extrajudicial inicial no Registro Civil com posterior homologação judicial, nem autoriza o oficial de registro a instaurar procedimento de tomada de decisão apoiada e remeter autos ao juízo, por ausência de previsão legal expressa de competência e de rito extrajudicial.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre autonomia da pessoa com deficiência e desjudicialização do instituto. O fato de a lei admitir a escolha de dois apoiadores de confiança não transforma a tomada de decisão apoiada em simples ato de cartório.
Dica para questões semelhantes
  • Se a lei qualifica expressamente o instituto como “processo”, verifique se há exigência de pronunciamento judicial antes de admitir atuação extrajudicial.
  • Quando o dispositivo exigir juiz, equipe multidisciplinar e Ministério Público, isso afasta formalização originária pelo registrador sem previsão legal expressa.
  • Não presuma desjudicialização com base apenas na ideia de autonomia da pessoa com deficiência; ela depende do rito que a lei efetivamente previu.

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Art. 1.783-A. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade. 

(

§ 1 Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito à vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. 

§ 2 O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. 

§ 3 Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. 

§ 4 A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restrições, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. 

complemento

TOMADA DE DECISÃO APOIADA X AUTOCURATELA X DAV (DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE)

TOMADA DE DECISÃO APOIADA

A tomada de decisão apoiada foi introduzida no Código Civil, artigo 1783-A, pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), Lei n° 13.146/2015. A norma parte do reconhecimento de que toda pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade civil em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida (artigo 84) e cria um instrumento processual eficaz para auxiliar e apoiar a pessoa com deficiência a tomar decisões, que dele necessite, o qual conta com um rito próprio ali previsto.

É um processo judicial criado pela Lei Brasileira de Inclusão para garantir apoio à pessoa com deficiência em suas decisões sobre atos da vida civil e assim ter os dados e informações necessários para o pleno exercício de seus direitos. É um processo autônomo, com rito próprio, no qual a própria pessoa com deficiência indica os apoiadores de sua confiança a serem nomeados pelo juiz.

Do processo judicial de tomada de decisão apoiada participam, além da parte interessada e das duas pessoas apoiadoras, o juiz, que é assistido por uma equipe multidisciplinar, e o Ministério Público.

https://www.cnmp.mp.br/portal/images/curatela.pdf

AUTOCURATELA

O QUE É A AUTOCURATELA?

A autocuratela é um instrumento jurídico que permite à própria pessoa, enquanto plenamente capaz, escolher quem será seu curador e definir como deseja ser cuidada caso, no futuro, perca a capacidade de tomar decisões. Trata-se de uma forma de garantir autonomia, dignidade e segurança, especialmente no processo de envelhecimento.

Diferentemente da curatela tradicional, determinada judicialmente após a perda da capacidade, a autocuratela valoriza a manifestação antecipada de vontade, ajuda a evitar conflitos familiares e patrimoniais e fortalece a proteção jurídica do cidadão.

https://www.notariado.org.br/familia/autocuratela/

DAV (DIRETRIZES ANTECIPADAS DE VONTADE)

A DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) é o documento que relata o conjunto de vontades, prévia e expressamente manifestadas pela pessoa sobre certas situações. Lá estão descritas, por exemplo, as orientações sobre cuidados e tratamentos de saúde que a pessoa deseja ou não receber, no momento em que estiver incapacitado de expressar sua escolha de maneira autônoma e livre. É possível também indicar um representante para tomar estas decisões.

https://www.notariado.org.br/familia/diretivas-antecipadas-de-vontade/

p.s.: parece até feijão com temperos diferentes

Art. 1.783-A, CC. A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idôneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informações necessários para que possa exercer sua capacidade.

[...]

§ 3 o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio.

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