Bruno, proprietário da fazenda Boa Esperança, possuía divers...

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Q3914301 Direito Civil
Bruno, proprietário da fazenda Boa Esperança, possuía diversos cavalos, utilizados para lazer e turismo rural. Durante uma ventania moderada, o portão do curral, já enferrujado e sem manutenção adequada, foi danificado, permitindo que um dos animais escapasse e alcançasse uma via rural próxima à propriedade. O cavalo colidiu com o automóvel conduzido por Carla, que não possuía habilitação para dirigir. O impacto causou danos materiais expressivos e ferimentos leves à motorista, que propôs ação indenizatória, pleiteando reparação por todos os danos sofridos. Em contestação, Bruno sustentou que não deveria indenizar, pois o acidente decorreu de força maior, já que o portão cedeu devido ao vento e, também, porque Carla, ao conduzir o veículo sem habilitação, agiu com culpa exclusiva.
Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que Bruno: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 936: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso, o dano foi causado por animal de Bruno, e não houve prova de força maior nem de culpa exclusiva da vítima, de modo que subsiste o dever de indenizar.

Tema central: Responsabilidade civil por animal
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A excludente de força maior do art. 936 exige prova efetiva. A narrativa informa ventania moderada e, ao mesmo tempo, portão enferrujado e sem manutenção adequada. Isso revela contribuição do estado de conservação da propriedade para a fuga do animal, impedindo o enquadramento do fato como força maior apta a afastar a responsabilidade.
B
Errada
Errada. O art. 936 só afasta a responsabilidade se houver prova de culpa da vítima. A alternativa presume culpa exclusiva apenas porque Carla dirigia sem habilitação, mas a base é expressa em que a falta de habilitação, por si só, não demonstra que essa conduta foi a causa exclusiva do acidente. Sem essa causalidade excludente, o nexo não é rompido.
C
Certa
A alternativa C aplica corretamente o art. 936 do Código Civil, que impõe ao dono ou detentor do animal o dever de ressarcir o dano independentemente de prova de culpa. Para se exonerar, Bruno precisava provar uma das excludentes legais: culpa da vítima ou força maior. Não provou nenhuma. A ventania foi descrita como moderada e o portão estava enferrujado e sem manutenção adequada, o que afasta a força maior excludente. Além disso, a ausência de habilitação de Carla não comprova, por si, que sua conduta foi a causa exclusiva da colisão. Por isso, a responsabilidade de Bruno permanece íntegra.
D
Errada
Errada. A alternativa erra o efeito jurídico. Mesmo que se cogitasse contribuição da vítima, isso não gera responsabilidade solidária entre o causador do dano e a própria lesada. A base afirma que essa solidariedade não tem amparo legal no caso; eventual culpa concorrente produziria, quando muito, repercussão na extensão da indenização, não solidariedade.
E
Errada
Errada. O art. 936 não condiciona a responsabilidade ao local onde o dano ocorreu. A responsabilidade decorre do dano causado pelo animal, e não do fato de o acidente ter acontecido dentro ou fora da propriedade. Portanto, o acidente em via rural pública não exclui, por si, a responsabilidade de Bruno.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre as excludentes do art. 936 e fatos que não as comprovam automaticamente: ventania moderada não vira força maior quando há falta de manutenção, e dirigir sem habilitação não equivale, por si só, a culpa exclusiva da vítima.
Dica para questões semelhantes
  • Em dano causado por animal, comece pelo art. 936 do Código Civil: a responsabilidade do dono ou detentor é objetiva.
  • Para excluir a responsabilidade, procure apenas as excludentes legais do art. 936 e verifique se foram efetivamente provadas.
  • Não trate ausência de habilitação como culpa exclusiva automática; é indispensável que a conduta da vítima seja a causa exclusiva do evento.
  • O local do acidente não afasta a responsabilidade do dono do animal, porque o art. 936 vincula o dever de indenizar ao dano causado pelo animal.

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Comentários

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Portão enferrujado + sem manutenção

NÃO é força maior

É negligência

Carla sem habilitação é Irregularidade administrativa

NÃO rompe nexo causal automaticamente

Animal causou dano → dono responde

Só escapa se provar:

- culpa exclusiva da vítima

OU

- força maior (sem negligência)

Resposta: Letra C

GAB.C

Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.

Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.

STJ. 3ª Turma. REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022.

CC. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

percebi que em direito civil se tu separar a informação útil da inútil tu consegue resolver muito mais rápido a questão kkk

A ventania moderada matou a questão e me quebrou, uma ventania moderada não deveria estragar um portão em boas condições.

Sobre a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal, estabelece o art. 936 do Código Civil:

"art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado por este, se não provar culpa da vítima ou força maior"

Perceba que a questão já começa dizendo que a ventania foi "moderada", ou seja, nada de extraordinário aconteceu. Ainda, o enunciado traz a informação de que o portão estava em condições precárias em razão da falta de manutenção pelo dono da fazenda (negligência). Com essas informações é possível afastar o requisito de força maior previsto no art. 936 do CC como fator de exclusão da responsabilidade civil do detentor do animal, que é objetiva. Ademais, a conduta de Carla de dirigir sem habilitação trata-se de mera infração administrativa e que, no caso concreto, não rompe o nexo causal a fim de configurar culpa exclusiva da vítima - apenas as informações constantes do enunciado, ao meu ver, não permitem qualquer inferência nesse sentido. Diversa seria a situação caso Carla tivesse adentrado a fazenda e chutado ou cutucado o animal, e este lhe tivesse dado um coice, por exemplo. Situação em que o dono do animal poderia alegar que o dano foi causado única e exclusivamente em razão da conduta de Carla.

Qualquer equívoco me avisem nos comentários.

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