Bruno, proprietário da fazenda Boa Esperança, possuía divers...
Considerando a legislação aplicável, é correto afirmar que Bruno:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 936: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." No caso, o dano foi causado por animal de Bruno, e não houve prova de força maior nem de culpa exclusiva da vítima, de modo que subsiste o dever de indenizar.
- Em dano causado por animal, comece pelo art. 936 do Código Civil: a responsabilidade do dono ou detentor é objetiva.
- Para excluir a responsabilidade, procure apenas as excludentes legais do art. 936 e verifique se foram efetivamente provadas.
- Não trate ausência de habilitação como culpa exclusiva automática; é indispensável que a conduta da vítima seja a causa exclusiva do evento.
- O local do acidente não afasta a responsabilidade do dono do animal, porque o art. 936 vincula o dever de indenizar ao dano causado pelo animal.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Portão enferrujado + sem manutenção
NÃO é força maior
É negligência
Carla sem habilitação é Irregularidade administrativa
NÃO rompe nexo causal automaticamente
Animal causou dano → dono responde
Só escapa se provar:
- culpa exclusiva da vítima
OU
- força maior (sem negligência)
Resposta: Letra C
GAB.C
Nos termos do art. 945 do CC, para a configuração de culpa concorrente, exige-se a comprovação (I) de uma conduta culposa (imprudente, negligente ou imperita) praticada pela vítima; e (II) do nexo de causalidade entre essa conduta e o evento danoso.
Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de carteira de habilitação da vítima não acarreta, por si só, a sua culpa concorrente, sendo imprescindível, para tanto, a comprovação da relação de causalidade entre a falta de habilitação e o acidente, o que não ocorreu na hipótese em julgamento.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.986.488/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 05/04/2022.
CC. Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
percebi que em direito civil se tu separar a informação útil da inútil tu consegue resolver muito mais rápido a questão kkk
A ventania moderada matou a questão e me quebrou, uma ventania moderada não deveria estragar um portão em boas condições.
Sobre a responsabilidade civil do dono ou detentor do animal, estabelece o art. 936 do Código Civil:
"art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano causado por este, se não provar culpa da vítima ou força maior"
Perceba que a questão já começa dizendo que a ventania foi "moderada", ou seja, nada de extraordinário aconteceu. Ainda, o enunciado traz a informação de que o portão estava em condições precárias em razão da falta de manutenção pelo dono da fazenda (negligência). Com essas informações é possível afastar o requisito de força maior previsto no art. 936 do CC como fator de exclusão da responsabilidade civil do detentor do animal, que é objetiva. Ademais, a conduta de Carla de dirigir sem habilitação trata-se de mera infração administrativa e que, no caso concreto, não rompe o nexo causal a fim de configurar culpa exclusiva da vítima - apenas as informações constantes do enunciado, ao meu ver, não permitem qualquer inferência nesse sentido. Diversa seria a situação caso Carla tivesse adentrado a fazenda e chutado ou cutucado o animal, e este lhe tivesse dado um coice, por exemplo. Situação em que o dono do animal poderia alegar que o dano foi causado única e exclusivamente em razão da conduta de Carla.
Qualquer equívoco me avisem nos comentários.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo