A empresa EcoVerde Serviços Ambientais Ltda., regularmente ...
Ao iniciar as operações, o órgão municipal de fiscalização exigiu alvará prévio de funcionamento, além de limitar o horário de operação da empresa aos dias úteis, sob pena de multa.
Posteriormente, a EcoVerde celebrou contrato de prestação de serviços com fornecedor estrangeiro, estabelecendo livremente o preço dos serviços de intermediação, com base em critérios de mercado. O município também exigiu certidão atualizada de regularidade emitida por órgão que não possuía previsão legal para tal exigência.
Com base na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), é correto afirmar que:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 13.874/2019, art. 3º, I: "Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal: I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;" O enunciado descreve atividade de reciclagem e reaproveitamento de resíduos sólidos em área urbana, com tecnologia limpa e uso exclusivo de propriedade particular, o que afasta a exigência de alvará prévio e conduz à alternativa C.
- Se o enunciado indicar atividade de baixo risco em propriedade privada, confira primeiro o art. 3º, I, da Lei nº 13.874/2019: a regra é dispensa de ato prévio de liberação.
- Diferencie licença prévia de fiscalização posterior: a dispensa recai sobre o ato de liberação, não sobre o controle estatal subsequente.
- Quando a alternativa validar exigência documental administrativa, verifique se há previsão expressa em lei; sem isso, o art. 3º, XI, afasta a exigência.
- Desconfie de alternativas que legitimam restrições econômicas apenas com base genérica em interesse público ou discricionariedade, sem base legal específica.
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Justificativa Baseada na Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019):
A questão aborda diretamente os direitos de liberdade econômica previstos no Art. 3º da referida lei. Vejamos a análise:
• Alternativa C (Correta): O inciso I do Art. 3º estabelece que é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, "desenvolver, para sustento próprio ou de sua família, atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica".
▪ Como o enunciado afirma que a empresa utiliza tecnologia de "baixo impacto ambiental" e propriedade particular, ela se enquadra na dispensa de alvará prévio. A fiscalização continua existindo, mas deve ser realizada a posteriori (fiscalização posterior), não podendo impedir o início das atividades.
Análise das incorretas:
• A: Incorreta, pois a Lei 13.874/2019 inovou justamente ao dispensar o ato público de liberação (alvará) para atividades de baixo risco.
• B: Incorreta. O inciso II do Art. 3º permite produzir, empregar e gerar renda em qualquer horário ou dia da semana, observadas apenas as normas de proteção ao meio ambiente (poluição sonora) e vizinhança, não podendo o município restringir arbitrariamente sem base legal específica.
• D: Incorreta. A Administração Pública rege-se pelo princípio da legalidade estrita. Não se pode exigir documento (certidão) sem previsão legal expressa (Art. 3º, XI).
• E: Incorreta. O inciso XII do Art. 3º veda a exigência de medida compensatória ou mitigatória abusiva (como custear obras públicas) que não tenha nexo causal direto com o impacto da atividade econômica.
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
I - desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica;
II - desenvolver atividade econômica em qualquer horário ou dia da semana, inclusive feriados, sem que para isso esteja sujeita a cobranças ou encargos adicionais, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público;
b) as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
c) a legislação trabalhista;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda;
IV - receber tratamento isonômico de órgãos e de entidades da administração pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, hipótese em que o ato de liberação estará vinculado aos mesmos critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores, observado o disposto em regulamento;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de interpretação do direito civil, empresarial, econômico e urbanístico serão resolvidas de forma a preservar a autonomia privada, exceto se houver expressa disposição legal em contrário;
VI - desenvolver, executar, operar ou comercializar novas modalidades de produtos e de serviços quando as normas infralegais se tornarem desatualizadas por força de desenvolvimento tecnológico consolidado internacionalmente, nos termos estabelecidos em regulamento, que disciplinará os requisitos para aferição da situação concreta, os procedimentos, o momento e as condições dos efeitos;
A questão exige a aplicação direta da Lei da Liberdade Econômica (Lei nº 13.874/2019), especialmente quanto aos limites da atuação estatal sobre atividades econômicas privadas, tema típico da Fundação Getulio Vargas, que valoriza interpretação normativa e leitura sistemática.
No caso concreto, a empresa EcoVerde exerce atividade de baixo impacto ambiental, em propriedade privada, o que é elemento central para a solução.
A Lei nº 13.874/2019, em seu art. 3º, inciso I, assegura como direito de toda pessoa o de desenvolver atividade econômica de baixo risco, em propriedade privada, sem necessidade de atos públicos de liberação prévia, como alvará.
Isso significa que, nessas hipóteses, a atuação estatal deve ocorrer posteriormente (fiscalização), e não como condição para o início da atividade.
Diante disso, passa-se à análise das alternativas.
A alternativa A está incorreta, pois contraria diretamente a lei ao afirmar que toda atividade depende de alvará prévio, desconsiderando a exceção expressa para atividades de baixo risco.
A alternativa B está incorreta, uma vez que a limitação de horário não pode ser arbitrária, devendo estar fundamentada em lei e em razões legítimas, como proteção ambiental ou direito de vizinhança. O poder de polícia não autoriza restrições genéricas sem base legal.
A alternativa C está correta, pois reflete exatamente o comando legal: sendo atividade de baixo risco exercida em propriedade privada, dispensa-se o alvará prévio, cabendo à Administração apenas a fiscalização posterior.
A alternativa D está incorreta, pois a Administração Pública está sujeita ao princípio da legalidade estrita, não podendo exigir certidões sem previsão legal, conforme também reforçado pela própria Lei da Liberdade Econômica.
A alternativa E está incorreta, pois a imposição de medidas compensatórias exige nexo de causalidade com a atividade econômica, sendo vedadas exigências arbitrárias.
Diante do exposto, conclui-se que a alternativa correta é a letra C, por estar em plena conformidade com o regime jurídico da liberdade econômica.
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