Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem e...

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Q203885 Direito Econômico
Acerca da intervenção direta do Estado brasileiro na ordem econômica, assinale a opção correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: CF/1988, art. 149, caput: "Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo." No caso, a alternativa D é a correta porque a CIDE pode ser instituída por lei ordinária, sem exigência de lei complementar, e a Constituição/Jurisprudência do STF não exigem vinculação direta entre os benefícios da intervenção e o contribuinte.

Tema central: CIDE e intervenção estatal
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a base aponta entendimento do STF, em repercussão geral (Tema 495), no sentido oposto ao da alternativa: a contribuição destinada ao INCRA é constitucional e pode ser exigida de empresas urbanas e rurais, inclusive após a EC 33/2001. Além disso, a alternativa atribui a definição ao STJ, quando o fundamento decisivo indicado na base é tese firmada pelo STF.
B
Errada
Está errada porque absolutiza a vedação do art. 173, § 2º. A base registra que a jurisprudência constitucional distingue as estatais que exploram atividade econômica em regime concorrencial daquelas que prestam serviço público ou atuam em regime de exclusividade. Por isso, não se pode afirmar genericamente que empresas públicas prestadoras de serviços públicos jamais possam gozar de privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.
C
Errada
Está errada por contrariar o texto expresso da Constituição. CF/1988, art. 177, § 1º: "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo observadas as condições estabelecidas em lei." Se a própria Constituição admite contratação de empresas estatais ou privadas para essas atividades, é incorreta a afirmação absoluta de que haveria ofensa constitucional sempre que o agente da atividade não detiver concomitantemente a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial.
D
Certa
A alternativa D está correta por dois fundamentos cumulativos da base. Primeiro, o art. 149 da Constituição não reserva a criação da CIDE à lei complementar; a instituição do tributo se dá por lei, sendo incorreta a exigência de lei complementar para sua criação. Segundo, o STF assentou que a CIDE não exige referibilidade direta entre a atuação estatal financiada e cada contribuinte individualmente considerado. Portanto, é constitucional sua instituição por lei ordinária, e não é necessária vinculação direta entre os benefícios da intervenção e o contribuinte.
E
Errada
Está errada porque troca o requisito constitucional. CF/1988, art. 173, caput: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei." A Constituição admite, excepcionalmente, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado, mas exige definição em lei, não em lei complementar. O erro decisivo da alternativa é criar exigência normativa que o texto constitucional não prevê.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: a falsa ideia de que toda CIDE depende de lei complementar e a falsa exigência de referibilidade direta individual ao contribuinte; também inseriu, em outras alternativas, trocas de literalidade constitucional, como substituir "lei" por "lei complementar" no art. 173.
Dica para questões semelhantes
  • Em CIDE, confira primeiro o art. 149 da CF: a Constituição confere competência à União e não exige lei complementar para instituir a contribuição.
  • Não exija, para validar CIDE, benefício direto e individualizado ao contribuinte; a base indica que o STF afasta essa necessidade.
  • Em exploração direta de atividade econômica pelo Estado, o art. 173, caput, fala em definição em lei, e não em lei complementar.
  • Em monopólios constitucionais, verifique se a própria Constituição autoriza contratação de terceiros; no art. 177, § 1º, ela autoriza.

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Comentários

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CORRETA D

Conforme jurisprudência do STF:

DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EDIÇÃO DE LEI COMPLEMENTAR E VINCULAÇÃO À ATIVIDADE ECONÔMICA: DESNECESSIDADE. ARTS. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, DA CF/88: OFENSA INDIRETA. 1. O Supremo Tribunal Federal entende que é constitucional a Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico instituída pela Lei 10.168/2000 em razão de ser dispensável a edição de lei complementar para a instituição dessa espécie tributária, e desnecessária a vinculação direta entre os benefícios dela decorrentes e o contribuinte. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que as alegações de ofensa a incisos do artigo 5º da Constituição Federal – legalidade, prestação jurisdicional, direito adquirido, ato jurídico perfeito, limites da coisa julgada, devido processo legal, contraditório e ampla defesa – podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição, circunstância essa que impede a utilização do recurso extraordinário. 3. O fato de a decisão ter sido contrária aos interesses da parte não configura ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STF - RE 492353 AgR / RS - Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - 2T - DJe 15/03/2011)
 a) Conforme pacífica jurisprudência do STJ, a contribuição especial de intervenção no domínio econômico para financiar os programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares não pode ser cobrada de empresas urbanas.
A jurisprudência do STJ entende que não há óbice à cobrança da referida contribuição em relação às empresas urbanas. Confira-se: AgRg no Ag 1394332/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/05/2011, DJe 26/05/2011; AgRg no Ag 1290398/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 02/06/2010; AgRg no REsp 1116257/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 31/05/2010; AgRg no REsp 1160188/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 19/04/2010. b) De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.
Percebe-se que a questão tempera a redação do art. 173, §2º, da CF. Neste caso, pelo fato das empresas públicas atuarem efetivamente na prestação de serviços públicos e não na exploração de atividade econômica, entende-se que aquelas podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado. Confira-se: RE 599628, Relator(a):  Min. AYRES BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-199 DIVULG 14-10-2011 PUBLIC 17-10-2011 EMENT VOL-02608-01 PP-00156. c) A existência ou o desenvolvimento de atividade econômica em regime de monopólio sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ofende o texto constitucional.
Não há ofensa à Constituição, mesmo porque a própria permite que a União contrate com empresas estatais ou privadas a realização das atividades elencadas como monopólio de sua titularidade. e) O Estado brasileiro não pode assumir a iniciativa de exploração da atividade econômica, devendo avocá-la, em caráter excepcional, nos casos de necessidade para a segurança nacional ou de relevância para o interesse da coletividade, conforme critérios a serem estabelecidos em lei complementar.
Existem dois erros neste item. Ao contrário do que afirma o item, a Constituição permite e elenca os casos de exploração direta da atividade econômica pelo Estado, sendo esta excepcional nos casos não disciplinados pela Carta Magna (e aí sim, observando os imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo). O segundo erro está em "lei complementar", vez que o art. 173, da CF, apenas menciona "lei".
Letra B: CF, art. 173, § 2º. A primeira parte da afirmativa está correta, porque faz menção à "previsão constitucional". Além disso, o entendimento do STF é de que "não se aplicam às empresas públicas, às sociedades de economia mista e a outras entidades estatais ou paraestatais que explorem serviços públicos a restrição contida no art. 173, § 1º, da CF, isto é, a submissão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, nem a vedação do gozo de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado (CF, art. 173, § 2º).” (RE 220.906, voto do Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 16‑11‑2000, Plenário, DJ de 14‑11‑2002.).
A dúvida ficaria sobre a parte "sob pena de violação do princípio da livre concorrência". Me parece correto, mas não achei referência que vincule o art. 173, § 2º da CF ao princípio da livre concorrência. 

Essa letra B é BEM questionável. A alternativa fala "De acordo com previsão constitucional", e não de acordo com o STF ou de acordo com o entendimento jurisprudencial.

E o que diz a previsão constitucional?

Art. 173, § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

Questão: De acordo com previsão constitucional, as empresas públicas prestadoras de serviços públicos não podem gozar de privilégios fiscais não extensivos às empresas que operem no setor privado, sob pena de violação do princípio da livre concorrência.

PREVISÃO CONSTITUCIONAL: As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

OBS: discordo de quem diga que seja dedução. A alternativa é CLARA: De acordo com previsão constitucional

SOBRE A LETRA "C": A primeira coisa que precisa ficar clara é que: quando o Estado absorve por lei o monopólio, ele o faz em relação da ATIVIDADE (e não em relação à propriedade, que continua podendo ser da iniciativa privada).

Explicando: “A Constituição do Brasil enumera, em seu art. 177 atividades que constituem monopólio da União e, em seu art. 20 os bens que são de exclusiva propriedade (terras devolutas, ilhas fluviais, mar territorial, terrenos de marinha, recursos minerais etc). Atividades e bens, uma coisa distinta da outra”.

Por isso não à adversa à Constituição a existência ou desenvolvimento de uma

atividade econômica sem que a propriedade do bem empregado no processo produtivo ou comercial seja concomitantemente detida pelo agente daquela atividade ””(Eros Grau Comentários à Constituição do Brasil, pg 1939)

LEMBRANDO QUE: Essa informação é importante porque ela esclarece a questão do PETROLEO no Brasil (e que é pegadinha de prova sempre): o monopólio do Estado brasileiro sobre o petróleo pode fazer (como a CF/88 faz) com que a propriedade da lavra do petróleo seja atribuída à iniciativa privada? SIM, porque o monopólio do Brasil é sobre a ATIVIDADE e o produto pode, sem qualquer problema, ser atribuída ao particular.

-Assim, sendo o MONOPÓLIO DA ATIVIDADE e não da propriedade, é perfeitamente possível que o produto da lavra das jazidas de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos possa ser atribuído a terceiros pela União sem qualquer ofensa à reserva de monopólio do art. 177 da CF.

Assim, o que a União detém é o monopólio da ATIVIDADE ECONÔMICA. Mas, em muitas delas, como já se pode observar, pode a União atribuir a exploração direta a terceiro através da delegação (a PROPRIEDADE pode ser privada).

PARENTESE: - Outra alteração no regime de monopólio, pós- Constituição de 1988 ocorreu com a EC nº 49/06 que flexibilizou o monopólio de minérios e minerais nucleares para retirar a exclusividade da União sobre a produção, a comercialização e a utilização de radioisótopos de meia vida curta, para usos medicinais, agrícolas e industriais, delegando a ao particular sob regime de permissão.

 

 

ATENÇÃO: PARA QUEM VAI FAZER AGU/PGF.

Deve-se adotar o POSICIONAMENTO MAJORITÁRIO é que o monopólio estatal da União encontra-se TAXATIVAMENTE previsto no ART. 177 CF/88 apenas.

Da leitura do respectivo artigo, depreende-se que o Estado reservou para si, unicamente, o monopólio estatal das duas principais matrizes energéticas mundiais, a saber, o COMBUSTÍVEL FÓSSIL DERIVADO e os MATERIAIS NUCLEARESAssim, as hipóteses de monopólio estatal estão previstas de modo taxativo no art. 177 da CRFB.

  FONTE AULA GRANCURSOS

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