Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto ante...
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.639, § 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A cláusula que prevê conversão automática após 10 anos não observa esse requisito legal e, por isso, não produz a alteração do regime.
- Se a questão tratar de mudança do regime de bens após o casamento, confira primeiro se houve autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
- Não confunda validade formal do pacto antenupcial com eficácia para alterar supervenientemente o regime de bens.
- Sem alteração judicialmente autorizada, continua valendo o regime originalmente adotado.
- Para alienação de imóvel, só se dispensa outorga conjugal na hipótese legal de separação absoluta; cláusula inválida não produz essa dispensa.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
É chamada de sunset clause ou cláusula de caducidade. Não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.
OBS. A alteração do regime de bens durante o casamento exige ação judicial, com advogado e justificativa, sendo posteriormente averbada no cartório. A mudança só é permitida em cartório diretamente (extrajudicial) para União Estável registrada, conforme o Provimento 141 do CNJ, desde que haja consenso e sem prejuízo a terceiros.
O que é permitido é “mixar” os regimes no momento do casamento, deixando, por exemplo, um bem sob o regime de comunhão universal e os demais sob o regime de separação. Mas a sunset clause não é admitida. Eu não concordo com isso, mas é o que é.
Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.
§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo