Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto ante...

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Q3914298 Direito Civil
Ricardo e Patrícia, antes do casamento, lavraram pacto antenupcial por escritura pública, optando pelo regime da comunhão parcial de bens, incluindo a seguinte cláusula adicional: “O regime de bens converter-se-á automaticamente em separação total de bens após o decurso de 10 anos de casamento, independentemente de autorização judicial ou manifestação posterior das partes”. A escritura foi lavrada e o casamento ocorreu no mesmo ano, em 2012. Em 2023, Ricardo adquiriu onerosamente um imóvel e, em 2025, celebrou promessa irretratável de venda do mesmo imóvel com Pedro, promitente comprador. Na ocasião, Pedro requereu a outorga de Patrícia, ao que foi respondido por Ricardo que seria desnecessário, pois, em razão do pacto antenupcial, o regime de bens em vigor no seu casamento com Patrícia era o da separação de bens.
Considerando as disposições do Código Civil, é correto afirmar que a cláusula adicional do pacto antenupcial é: 
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.639, § 2º: “É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.” A cláusula que prevê conversão automática após 10 anos não observa esse requisito legal e, por isso, não produz a alteração do regime.

Tema central: Alteração do regime de bens
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a autonomia privada não afasta a exigência legal do Código Civil, art. 1.639, § 2º. A alteração do regime de bens durante o casamento depende de autorização judicial em pedido motivado de ambos, de modo que a previsão de mudança automática no pacto antenupcial contraria requisito legal cogente.
B
Errada
Está errada porque a escritura pública do pacto antenupcial diz respeito à forma do pacto, não substituindo o requisito específico exigido para alteração superveniente do regime de bens. Mesmo sendo válida a lavratura por escritura pública, isso não autoriza, por si só, a mudança automática do regime sem decisão judicial.
C
Errada
Está errada porque a cláusula não é válida nem produz efeitos parciais apenas para bens futuros. Sem autorização judicial, não há mudança de regime, inclusive para afastar a outorga conjugal. Portanto, não existe eficácia prospectiva da conversão automática.
D
Errada
Está errada porque o defeito jurídico do caso não é vício de consentimento, mas afronta à norma cogente que disciplina a alteração do regime de bens. Por isso, a hipótese não é de anulabilidade sujeita a prazo decadencial de quatro anos.
E
Certa
A alternativa E é a única compatível com o art. 1.639, § 2º, porque a modificação do regime de bens na constância do casamento não se opera por cláusula automática do pacto antenupcial. A lei condiciona a alteração à autorização judicial, em pedido motivado de ambos os cônjuges, com exame da procedência das razões e ressalva de direitos de terceiros. Como a previsão contratual dispensou esse controle judicial, ela é inválida para alterar o regime; assim, permanece a comunhão parcial e, para a alienação do imóvel, subsiste a exigência de outorga conjugal prevista no art. 1.647, I.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre liberdade para estipular cláusulas no pacto antenupcial e a impossibilidade de afastar a exigência legal de autorização judicial para alterar o regime de bens, além de induzir à conclusão de que isso dispensaria a outorga conjugal.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de mudança do regime de bens após o casamento, confira primeiro se houve autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges.
  • Não confunda validade formal do pacto antenupcial com eficácia para alterar supervenientemente o regime de bens.
  • Sem alteração judicialmente autorizada, continua valendo o regime originalmente adotado.
  • Para alienação de imóvel, só se dispensa outorga conjugal na hipótese legal de separação absoluta; cláusula inválida não produz essa dispensa.

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Comentários

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Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1 O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2 É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

É chamada de sunset clause ou cláusula de caducidade. Não tem previsão no ordenamento jurídico brasileiro.

OBS. A alteração do regime de bens durante o casamento exige ação judicial, com advogado e justificativa, sendo posteriormente averbada no cartório. A mudança só é permitida em cartório diretamente (extrajudicial) para União Estável registrada, conforme o Provimento 141 do CNJ, desde que haja consenso e sem prejuízo a terceiros.

O que é permitido é “mixar” os regimes no momento do casamento, deixando, por exemplo, um bem sob o regime de comunhão universal e os demais sob o regime de separação. Mas a sunset clause não é admitida. Eu não concordo com isso, mas é o que é.

 Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

§ 1º Ao receber a petição inicial, o juiz determinará a intimação do Ministério Público e a publicação de edital que divulgue a pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.

§ 2º Os cônjuges, na petição inicial ou em petição avulsa, podem propor ao juiz meio alternativo de divulgação da alteração do regime de bens, a fim de resguardar direitos de terceiros.

§ 3º Após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

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