Lúcia, ao atingir a maioridade civil, requereu pessoalmente,...

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Q3914294 Direito Notarial e Registral
Lúcia, ao atingir a maioridade civil, requereu pessoalmente, no cartório de registro civil, a alteração imotivada de seu prenome de “Lúcia” para “Helena”. Quatro anos depois, desejando retornar ao prenome original, compareceu novamente ao cartório, pedindo a desconstituição da alteração anterior.
Na mesma ocasião, seu irmão Rafael, casado com Beatriz, requereu a inclusão do sobrenome “Costa” de sua esposa, com quem convivia sob o regime da comunhão parcial de bens desde o casamento, há mais de 10 anos.
Por fim, Clara, enteada de Marcelo, solicitou que fosse acrescido o sobrenome “Silva”, de seu padrasto, ao seu nome completo, com a anuência expressa dele.
Considerando as regras dos Arts. 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 56, § 1º: "§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial." Como Lúcia pretende desconstituir alteração extrajudicial já realizada, o pedido não pode ser atendido no cartório.

Tema central: Alteração extrajudicial do nome
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque trata a desconstituição da alteração imotivada do prenome como se fosse simples averbação administrativa reversível por requerimento pessoal. A Lei nº 6.015/1973, art. 56, § 1º, veda isso expressamente ao exigir sentença judicial para a desconstituição.
B
Certa
A alternativa B está correta porque distingue corretamente dois momentos jurídicos diversos: a primeira alteração imotivada do prenome e a desconstituição dessa alteração. O art. 56, caput, da Lei nº 6.015/1973 admite que a pessoa maior requeira pessoalmente e imotivadamente a alteração do prenome, independentemente de decisão judicial. Mas o art. 56, § 1º, estabelece regra específica para a reversão: "§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas uma vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial." Portanto, o retorno de Lúcia ao prenome original não pode ser obtido por simples requerimento no cartório.
C
Errada
Está errada porque afirma vedação exatamente onde a lei autoriza. A Lei nº 6.015/1973, art. 57, prevê que a alteração posterior de sobrenomes pode ser requerida pessoalmente perante o oficial, independentemente de autorização judicial, inclusive para "inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento". Logo, Rafael pode, em tese, requerer a inclusão do sobrenome de Beatriz durante o casamento.
D
Errada
Está errada porque nega hipótese extrajudicial expressamente prevista. A Lei nº 6.015/1973, art. 57, § 8º, dispõe: "§ 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família." Portanto, não é correta a afirmação de que Clara somente poderia agir por via judicial.
E
Errada
Está errada porque generaliza indevidamente a exigência de via judicial para situações submetidas a regimes jurídicos distintos. Para Lúcia, a desconstituição da alteração imotivada do prenome realmente depende de sentença judicial, por força do art. 56, § 1º. Já para Clara, a própria lei admite via extrajudicial, nos termos do art. 57, § 8º, desde que haja motivo justificável e concordância expressa do padrasto.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a possibilidade de fazer extrajudicialmente a primeira alteração imotivada do prenome e a impossibilidade de desfazer esse ato pela mesma via, além de testar se o candidato conhecia as hipóteses específicas de alteração extrajudicial de sobrenome introduzidas na redação vigente do art. 57 da LRP.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre a alteração inicial do prenome da desconstituição dessa alteração: a primeira pode ser extrajudicial; a reversão exige sentença judicial.
  • No art. 57 da LRP, não fique só na regra geral do caput; verifique as hipóteses específicas de alteração extrajudicial de sobrenome.
  • Inclusão de sobrenome do cônjuge na constância do casamento é hipótese expressamente admitida perante o oficial de registro civil.
  • Enteado ou enteada pode requerer extrajudicialmente o sobrenome do padrasto ou madrasta, mas a lei exige motivo justificável e concordância expressa.

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Comentários

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Lei 6.015/73

Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.  

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.  

Letra B

Sobre alteração do prenome (só pode uma vez pela via extrajudicial):

6015 Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.      

§ 1º A alteração imotivada de prenome poderá ser feita na via extrajudicial apenas 1 (uma) vez, e sua desconstituição dependerá de sentença judicial.  

  • Sobre Inclusão de sobrenome de padrasto / madrasta:

Lei 6015: Art. 57 § 8º O enteado ou a enteada, se houver motivo justificável, poderá requerer ao oficial de registro civil que, nos registros de nascimento e de casamento, seja averbado o nome de família de seu padrasto ou de sua madrasta, desde que haja expressa concordância destes, sem prejuízo de seus sobrenomes de família.

Prov. 149 CNJ:

Art. 515-M. A inclusão do sobrenome do padrasto ou da madrasta na forma do depende de: 

I – motivo justificável, o qual será presumido com a declaração de relação de afetividade decorrente do padrastio ou madrastio, o que, entretanto, não importa em reconhecimento de filiação socioafetiva, embora possa servir de prova desta; 

II – consentimento, por escrito, de ambos os pais registrais e do padrasto ou madrasta;  e

III – comprovação da relação de padrastio ou madrastio mediante apresentação de certidão de casamento ou sentença judicial, escritura pública ou termo declaratório que comprove relação de união estável entre um dos pais registrais e o padrasto/madrasta. 

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