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Q3914290 Direito Civil
No domínio do direito das sucessões, considere as seguintes situações:
I. o reconhecimento da indignidade do herdeiro que tenha sido definitivamente condenado pelo homicídio do autor da herança;
II. a deserdação, em testamento, do filho que cometeu ofensa grave contra o de cujus; e
III. a aplicação da pena de sonegados.
É imprescindível sentença judicial para confirmar ou constituir a(s) seguinte(s) situação(ões):
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.815, § 2º; 1.965; 1.996: "§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput deste artigo." "Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador." "Art. 1.996. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou pelos credores da herança, aproveita aos demais interessados." Aplicação: na situação I, havendo condenação penal definitiva por homicídio do autor da herança, a exclusão do indigno é imediata e dispensa sentença civil; já as situações II e III exigem pronunciamento judicial, o que conduz ao gabarito D.

Tema central: Sentença nas sucessões
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A situação I não exige sentença civil constitutiva, porque o Código Civil, art. 1.815, § 2º, estabelece que, na hipótese do art. 1.814, I, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarreta imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput. Além disso, as situações II e III exigem sentença judicial.
B
Errada
Errada. A situação III realmente depende de sentença na ação de sonegados, nos termos do art. 1.996, mas a situação II também depende de pronunciamento judicial, porque a deserdação lançada em testamento precisa ter sua causa provada por quem dela se beneficia, conforme o art. 1.965.
C
Errada
Errada. Inclui indevidamente a situação I, apesar da exceção expressa do art. 1.815, § 2º, e exclui indevidamente a situação III, embora o art. 1.996 pressuponha ação de sonegados e sentença. Portanto, erra nos dois pontos juridicamente decisivos.
D
Certa
A alternativa D está correta porque somente a deserdação testamentária e a pena de sonegados dependem de sentença judicial. Na deserdação, não basta a declaração no testamento: o Código Civil exige causa expressa e sua prova judicial. A base normativa é formada pelos arts. 1.964 e 1.965, sendo decisivo que "Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador". Na pena de sonegados, embora o art. 1.992 preveja a perda do direito sobre os bens sonegados, o art. 1.996 expressamente pressupõe ação e sentença. Já na indignidade por homicídio doloso do autor da herança, a regra específica do art. 1.815, § 2º afasta a necessidade de sentença civil, pois o trânsito em julgado da condenação penal produz exclusão imediata.
E
Errada
Errada. A alternativa só seria correta se a situação I também exigisse sentença judicial civil, mas isso contraria a regra específica do art. 1.815, § 2º. A lei vigente excepciona a regra geral do caput do art. 1.815 justamente para a indignidade fundada no art. 1.814, I.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a regra geral da indignidade, prevista no art. 1.815, caput, e a exceção específica do § 2º para homicídio doloso do autor da herança, além da falsa impressão de que a deserdação e a pena de sonegados operariam automaticamente sem ação judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Em indignidade, verifique sempre se a hipótese é a do art. 1.814, I: nessa situação específica, o art. 1.815, § 2º dispensa a sentença civil.
  • Na deserdação, se houver cláusula testamentária, confira se a lei exige prova posterior da causa alegada; o art. 1.965 é o ponto decisivo.
  • Na pena de sonegados, não pare no art. 1.992; complete a leitura com o art. 1.996 para saber se há necessidade de ação e sentença.

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Comentários

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Entendo que a resposta correta é letra E.

Nenhuma sanção sucessória se opera automaticamente: indignidade, deserdação e pena de sonegados dependem de reconhecimento judicial.

Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código. 

Não obstante a deserdação seja ordenada no bojo do testamento, é necessária a propositura pelos herdeiros ou demais interessados de ação própria para confirmá-la, conforme ensina Pablo Stolze.

Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Plus:  ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil;

No ano de 2023, a alteração no CC, acrescentando o art. 1815-A, introduziu a perda automática do direito sucessório por indignidade em caso de condenação na esfera penal.

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