No domínio do direito das sucessões, considere as seguintes ...
I. o reconhecimento da indignidade do herdeiro que tenha sido definitivamente condenado pelo homicídio do autor da herança;
II. a deserdação, em testamento, do filho que cometeu ofensa grave contra o de cujus; e
III. a aplicação da pena de sonegados.
É imprescindível sentença judicial para confirmar ou constituir a(s) seguinte(s) situação(ões):
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Código Civil, arts. 1.815, § 2º; 1.965; 1.996: "§ 2º Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput deste artigo." "Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador." "Art. 1.996. A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou pelos credores da herança, aproveita aos demais interessados." Aplicação: na situação I, havendo condenação penal definitiva por homicídio do autor da herança, a exclusão do indigno é imediata e dispensa sentença civil; já as situações II e III exigem pronunciamento judicial, o que conduz ao gabarito D.
- Em indignidade, verifique sempre se a hipótese é a do art. 1.814, I: nessa situação específica, o art. 1.815, § 2º dispensa a sentença civil.
- Na deserdação, se houver cláusula testamentária, confira se a lei exige prova posterior da causa alegada; o art. 1.965 é o ponto decisivo.
- Na pena de sonegados, não pare no art. 1.992; complete a leitura com o art. 1.996 para saber se há necessidade de ação e sentença.
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Comentários
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Entendo que a resposta correta é letra E.
Nenhuma sanção sucessória se opera automaticamente: indignidade, deserdação e pena de sonegados dependem de reconhecimento judicial.
Art. 1.815-A. Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.
Não obstante a deserdação seja ordenada no bojo do testamento, é necessária a propositura pelos herdeiros ou demais interessados de ação própria para confirmá-la, conforme ensina Pablo Stolze.
Art. 1.965. Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
Parágrafo único. O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
Plus: ainda que praticado por menor de idade, o ato infracional análogo ao homicídio doloso cometido contra os autores da herança justifica o reconhecimento da indignidade em uma leitura teleológica e sistemática compatível com a taxatividade do rol do Art. 1.814 do Código Civil;
No ano de 2023, a alteração no CC, acrescentando o art. 1815-A, introduziu a perda automática do direito sucessório por indignidade em caso de condenação na esfera penal.
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