Celso passou a ocupar uma grande área rural no interior do M...
Nesse caso, é correto afirmar que, quando reunidos os demais requisitos legais:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 12.651/2012, art. 3º, II: "Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas;"; art. 7º, caput: "A vegetação situada em Área de Preservação Permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado."; art. 8º, caput: "A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei." Esses dispositivos funcionam como suporte interpretativo, mas a conclusão de que a ocupação irregular da APP impede a usucapião da área protegida decorre do entendimento do STJ no REsp 2.211.711, que considerou antijurídicas as invasões e ocupações irregulares em APP.
- Distingua sempre a área efetivamente atingida pela APP da parte remanescente do imóvel; a limitação administrativa não se projeta automaticamente sobre toda a gleba.
- Não trate APP como sinônimo de bem público: o obstáculo acolhido aqui não é dominialidade pública, mas a antijuridicidade da ocupação da área protegida para fins de usucapião.
- Quando a questão mencionar APP e usucapião, verifique se a banca adota o entendimento do STJ de que a ocupação irregular da área protegida não gera posse qualificada apta à aquisição originária.
- Aquisição originária da propriedade não elimina, por si, a limitação administrativa ambiental incidente sobre APP.
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Comentários
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GABARITO: A
- STJ (INFORMATIVO 874)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO. ARGUIÇÃO EM DEFESA. IMÓVEL SITUADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - APP. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA. VEDAÇÃO À OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSÊNCIA DE POSSE APTA A ENSEJAR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. [...] 3. Nos termos da Súmula 237 do STF, "o usucapião pode ser arguido em defesa". É lícito à parte demandada apresentar defesa na ação reivindicatória com fundamento na presença dos requisitos legalmente previstos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. 4. A identificação de Área de Preservação Permanente (APP), definida pelo Código Florestal como "área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas", não impede o domínio privado do imóvel, recaindo sobre o proprietário, possuidor ou ocupante a qualquer título a obrigação de manter a vegetação ou a de recompô-la em caso de supressão. Trata-se de limitação administrativa que, ao possibilitar o exercício do poder de polícia ambiental, restringe as prerrogativas inerentes à propriedade. 5. A partir de uma interpretação teleológica dos artigos 7º e 8º do Código Florestal, é possível depreender que invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental. Do contrário, estar-se-ia estimulando a invasão dessas áreas, situação absolutamente deletéria do ponto de vista da garantia da propriedade e, mais além, da sua função socioambiental. 6. Na hipótese em exame, é incontroverso que a exceção de usucapião recai sobre imóvel situado em Área de Preservação Permanente, próximo a um curso d'água, ocupado pelo recorrente há mais de vinte anos. Há, porém, óbice intransponível à pretensão, diante da impossibilidade de reconhecimento de efeitos jurídicos à ocupação irregular de áreas sobre as quais recai a mencionada limitação administrativa. [...]
(REsp n. 2.211.711/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 15/12/2025)
cobraram julgado de dezembro de 2025 numa prova de março de 2026
Essa foi no método LW mesmo.
A ocupação de imóvel em Área de Preservação Permanente não gera direito à aquisição por usucapião
Caso hipotético: João ocupava parte do imóvel de Antônio há mais de 20 anos. João pediu o reconhecimento da usucapião extraordinária. Ficou comprovado, contudo, que a área ocupada estava situada em uma APP, próxima a curso d'água. Diante disso, não foi possível reconhecer a usucapião.
A partir de uma interpretação teleológica dos arts. 7º e 8º do Código Florestal, invasões e ocupações irregulares de imóveis situados em Áreas de Preservação Permanente são antijurídicas, na medida em que favorecem a supressão da vegetação e dificultam ao Poder Público o exercício do poder de polícia ambiental.
Logo, a posse exercida sobre imóvel situado em APP, ainda que pacífica e duradoura, não pode gerar efeitos jurídicos aptos ao reconhecimento da usucapião.
STJ. 3ª Turma. REsp 2.211.711-MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 9/12/2025 (Info 874).
Fonte: DoD
Plus
O rancho de pesca de uso privado, construído irregularmente em APP, não se enquadra nas exceções previstas no art. 61-A do Código Florestal (não é turismo rural / ecoturismo)
Caso adaptado: João construiu um rancho de pesca em uma Área de Preservação Permanente (APP), sem autorização ambiental e suprimindo vegetação nativa, o que é proibido por lei.
O Ministério Público ingressou com ação civil pública, pedindo a demolição do imóvel, a recuperação da área degradada e indenização pelos danos ambientais.
João alegou que o rancho era para lazer privado e se enquadrava nas exceções do art. 61-A do Código Florestal, que permite atividades de turismo rural e ecoturismo em APPs.
O STJ, contudo, rejeitou os argumentos de João, afirmando que o rancho de uso privado não pode ser considerado turismo rural ou ecoturismo considerando que as atividades turísticas, para serem assim consideradas, “devem gerar movimentação econômica, trabalho, emprego, renda e receitas públicas, constituindo-se instrumento de desenvolvimento econômico e social, promoção e diversidade cultural e preservação da biodiversidade” (art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 11.771/2008).
STJ. 2ª Turma.AgInt no REsp 1.884.722-MS, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 26/8/2024 (Info 22 - Edição Extraordinária).
Fonte: DoD
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