O Condomínio do Edifício Alfa pediu ao tabelionato competent...

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Q3914286 Direito Civil
O Condomínio do Edifício Alfa pediu ao tabelionato competente a atualização de sua vetusta convenção, firmada em 1965, aos ditames do Código Civil de 2002. O cartório, então, destacou os seguintes pontos:
I. a possibilidade de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, antes vedada em lei, se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e desde que o ato constitutivo do condomínio a permita;
II. a multa por inadimplemento das taxas condominiais, antes prevista em 20%, deve ser reduzida à metade, autorizado o desconto por pontualidade;
III. o quórum para alteração da convenção, antes nela mesma fixado em 3/5, passa a ser de 2/3.
Está correto o que se afirma em:
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.351, caput: "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção;". No caso, a convenção antiga previa quórum de 3/5, mas prevalece a regra legal superveniente de 2/3, o que confirma a assertiva III. Também se aplica o art. 1.331, § 1º, que admite a alienação de abrigo para veículos a estranhos se houver autorização expressa na convenção. Já a assertiva II não é integralmente correta, porque acrescenta desconto por pontualidade sem apoio no texto legal decisivo.

Tema central: Condomínio edilício
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque exclui a assertiva I. Isso contraria o Código Civil, art. 1.331, § 1º, que admite a alienação ou locação de abrigo para veículos a pessoas estranhas ao condomínio quando houver autorização expressa na convenção. Logo, não é apenas a III que está correta.
B
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos concretos: inclui a assertiva II, que não se sustenta integralmente porque a autorização de desconto por pontualidade não decorre do texto legal decisivo do art. 1.336, § 1º; e exclui a assertiva III, embora o art. 1.351, caput, imponha quórum de 2/3 para alteração da convenção.
C
Certa
A alternativa C está correta porque reúne exatamente as assertivas I e III. A I encontra suporte direto no Código Civil, art. 1.331, § 1º: "§ 1º As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas, sobrelojas ou abrigos para veículos, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio." Portanto, a vedação não é absoluta no regime atual: há exceção se a convenção autorizar expressamente. A III também está correta porque o Código Civil, art. 1.351, caput, exige 2/3 dos votos dos condôminos para alteração da convenção, afastando o quórum antigo de 3/5. Já a II é defeituosa em sua parte final, porque o Código Civil, art. 1.336, § 1º, dispõe: "§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.", mas não autoriza expressamente, nesse dispositivo, o desconto por pontualidade; por isso, a assertiva não pode ser tida como integralmente correta no padrão objetivo da questão.
D
Errada
Está errada porque inclui a assertiva II, que contém acréscimo sem suporte no texto legal decisivo ao afirmar que é autorizado o desconto por pontualidade, e exclui a assertiva I, apesar de o art. 1.331, § 1º, prever a exceção da autorização expressa na convenção para alienação a estranhos.
E
Errada
Está errada porque considera correta a assertiva II. Embora a multa convencional antiga de 20% realmente deva ser adaptada ao teto legal de 2%, a assertiva vai além do que o art. 1.336, § 1º, autoriza afirmar literalmente ao acrescentar o desconto por pontualidade. Como a proposição fica juridicamente defeituosa, não podem estar corretas I, II e III.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma parte correta da assertiva II — redução da multa de 20% para o teto legal de 2% — com uma parte sem apoio no texto legal decisivo usado na questão — o suposto desconto por pontualidade — para induzir o candidato a marcar uma alternativa que incluísse o item II.
Dica para questões semelhantes
  • Em condomínio edilício, confira se a vaga ou abrigo para veículos pode ser alienado a estranho: a chave é a existência de autorização expressa na convenção.
  • Quando a assertiva reproduz parcialmente a lei e acrescenta outro efeito não previsto no dispositivo decisivo, o item pode ficar incorreto como um todo.
  • Para alteração da convenção condominial, prevalece o quórum legal de 2/3 do art. 1.351, mesmo que a convenção antiga preveja quórum inferior.

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Comentários

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I. Alienação de vaga de garagem

  • O Código Civil de 2002 (art. 1.331, §1º) passou a permitir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio desde que não haja oposição da assembleia geral e que o ato constitutivo do condomínio autorize.

II. Multa por inadimplemento das taxas condominiais

  • O Código Civil (art. 1.336, §1º) reduziu a multa de 20% para até 2% sobre o débito.
  • O desconto por pontualidade é possível, mas a afirmação de que a multa “deve ser reduzida à metade” está incorreta, pois o percentual não é 10%, mas sim 2%.

III. Quórum para alteração da convenção

  • O Código Civil (art. 1.351) exige 2/3 dos condôminos para alteração da convenção.

Item I (Correto): De acordo com o art. 1.331, § 1º, do Código Civil de 2002 (com redação dada pela Lei nº 12.607/2012), as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. Anteriormente, a Lei nº 4.591/1964 (Art. 2º, § 2º) estabelecia uma proibição mais rígida, determinando que o direito à guarda de veículos não poderia ser transferido a estranhos. Porém, essa alienação a terceiros passou a ser possível sendo necessária a autorização expressa na convenção de condomínio.

Item II (Incorreto): O Código Civil de 2002, em seu art. 1.336, § 1º, reduziu o teto da multa por inadimplemento das taxas condominiais. Enquanto na vigência da Lei nº 4.591/1964 a multa podia chegar a 20%, o CC/02 limita a multa a, no máximo, 2% sobre o débito. A proposta de reduzir a multa de 20% para a "metade" (10%) ainda estaria em flagrante violação à norma de ordem pública do Código Civil, que impõe o limite de 2%. Além disso, o "desconto por pontualidade" é frequentemente questionado pelo STJ quando utilizado como multa disfarçada que ultrapassa esse limite legal.

Item III (Correto): O quórum para a alteração da convenção de condomínio é uma norma de ordem pública estabelecida pelo art. 1.351 do Código Civil. Segundo o dispositivo, a alteração da convenção depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos. Como se trata de norma cogente que visa à segurança jurídica e à socialidade, ela prevalece sobre quóruns inferiores (como os 3/5 no enunciado) fixados em convenções antigas, forçando a sua atualização para o patamar legal.

Em relação ao ITEM I

A possibilidade de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, antes vedada em lei, se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e desde que o ato constitutivo do condomínio a permita.”

Art. 1.331, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012: (... "que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio).

Ponto central:

A lei NÃO exige autorização da assembleia geral, e sim autorização expressa na convenção.

O Tribunal reafirmou esse entendimento inclusive em situações de alienação judicial, limitando a venda apenas a condôminos quando não houver autorização expressa na convenção (REsp 2.095.402/SC).

❌ Então NÃO estaria Incorreta o item I(?), pois:

  • a alienação não depende de assembleia,
  • depende exclusivamente de autorização expressa na convenção.

Por curiosidade: vetusta é um adjetivo feminino que significa extremamente velho, antigo, antiquado ou arcaico.

Com relação ao item "I":

Neste caso, somente um condômino poderá arrematar a vaga. Não será possível que um terceiro – alguém que não seja condômino – faça a arrematação. É o que preveem o art. 2º da Lei nº 4.591/64 e o art. 1.331, § 1º, do Código Civil.

A redação do § 1º do art. 1.331 foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões.

Logo, ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é necessário restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos.

STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.402-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/8/2024 (Info 820).

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