O Condomínio do Edifício Alfa pediu ao tabelionato competent...
I. a possibilidade de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, antes vedada em lei, se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e desde que o ato constitutivo do condomínio a permita;
II. a multa por inadimplemento das taxas condominiais, antes prevista em 20%, deve ser reduzida à metade, autorizado o desconto por pontualidade;
III. o quórum para alteração da convenção, antes nela mesma fixado em 3/5, passa a ser de 2/3.
Está correto o que se afirma em:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.351, caput: "Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção;". No caso, a convenção antiga previa quórum de 3/5, mas prevalece a regra legal superveniente de 2/3, o que confirma a assertiva III. Também se aplica o art. 1.331, § 1º, que admite a alienação de abrigo para veículos a estranhos se houver autorização expressa na convenção. Já a assertiva II não é integralmente correta, porque acrescenta desconto por pontualidade sem apoio no texto legal decisivo.
- Em condomínio edilício, confira se a vaga ou abrigo para veículos pode ser alienado a estranho: a chave é a existência de autorização expressa na convenção.
- Quando a assertiva reproduz parcialmente a lei e acrescenta outro efeito não previsto no dispositivo decisivo, o item pode ficar incorreto como um todo.
- Para alteração da convenção condominial, prevalece o quórum legal de 2/3 do art. 1.351, mesmo que a convenção antiga preveja quórum inferior.
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I. Alienação de vaga de garagem
- O Código Civil de 2002 (art. 1.331, §1º) passou a permitir a alienação de vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio desde que não haja oposição da assembleia geral e que o ato constitutivo do condomínio autorize.
II. Multa por inadimplemento das taxas condominiais
- O Código Civil (art. 1.336, §1º) reduziu a multa de 20% para até 2% sobre o débito.
- O desconto por pontualidade é possível, mas a afirmação de que a multa “deve ser reduzida à metade” está incorreta, pois o percentual não é 10%, mas sim 2%.
III. Quórum para alteração da convenção
- O Código Civil (art. 1.351) exige 2/3 dos condôminos para alteração da convenção.
Item I (Correto): De acordo com o art. 1.331, § 1º, do Código Civil de 2002 (com redação dada pela Lei nº 12.607/2012), as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção. Anteriormente, a Lei nº 4.591/1964 (Art. 2º, § 2º) estabelecia uma proibição mais rígida, determinando que o direito à guarda de veículos não poderia ser transferido a estranhos. Porém, essa alienação a terceiros passou a ser possível sendo necessária a autorização expressa na convenção de condomínio.
Item II (Incorreto): O Código Civil de 2002, em seu art. 1.336, § 1º, reduziu o teto da multa por inadimplemento das taxas condominiais. Enquanto na vigência da Lei nº 4.591/1964 a multa podia chegar a 20%, o CC/02 limita a multa a, no máximo, 2% sobre o débito. A proposta de reduzir a multa de 20% para a "metade" (10%) ainda estaria em flagrante violação à norma de ordem pública do Código Civil, que impõe o limite de 2%. Além disso, o "desconto por pontualidade" é frequentemente questionado pelo STJ quando utilizado como multa disfarçada que ultrapassa esse limite legal.
Item III (Correto): O quórum para a alteração da convenção de condomínio é uma norma de ordem pública estabelecida pelo art. 1.351 do Código Civil. Segundo o dispositivo, a alteração da convenção depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos. Como se trata de norma cogente que visa à segurança jurídica e à socialidade, ela prevalece sobre quóruns inferiores (como os 3/5 no enunciado) fixados em convenções antigas, forçando a sua atualização para o patamar legal.
Em relação ao ITEM I
“A possibilidade de alienação de vaga de garagem a pessoas estranhas ao condomínio, antes vedada em lei, se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral e desde que o ato constitutivo do condomínio a permita.”
Art. 1.331, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 12.607/2012: (... "que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio).
Ponto central:
A lei NÃO exige autorização da assembleia geral, e sim autorização expressa na convenção.
O Tribunal reafirmou esse entendimento inclusive em situações de alienação judicial, limitando a venda apenas a condôminos quando não houver autorização expressa na convenção (REsp 2.095.402/SC).
❌ Então NÃO estaria Incorreta o item I(?), pois:
- a alienação não depende de assembleia,
- depende exclusivamente de autorização expressa na convenção.
Por curiosidade: vetusta é um adjetivo feminino que significa extremamente velho, antigo, antiquado ou arcaico.
Com relação ao item "I":
Neste caso, somente um condômino poderá arrematar a vaga. Não será possível que um terceiro – alguém que não seja condômino – faça a arrematação. É o que preveem o art. 2º da Lei nº 4.591/64 e o art. 1.331, § 1º, do Código Civil.
A redação do § 1º do art. 1.331 foi conferida com a finalidade de garantir segurança, funcionalidade e harmonia no ambiente condominial. Ao restringir o acesso às vagas apenas aos condôminos, reduz-se o risco de indivíduos não autorizados circularem no espaço, diminuindo a probabilidade de incidentes como furtos, vandalismos ou invasões.
Logo, ao interpretar o art. 1.331, § 1º, do CC/2002, que veda a alienação das vagas de garagem a pessoas estranhas ao condomínio sem autorização expressa na convenção condominial, em conjunto com o entendimento consolidado na Súmula n. 449 do STJ, que autoriza a penhora de vaga de garagem com matrícula própria, é necessário restringir a participação na hasta pública exclusivamente aos condôminos.
STJ. 4ª Turma. REsp 2.095.402-SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 6/8/2024 (Info 820).
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