A instituição financeira XPTO requereu ao oficial do Cartóri...
Nesse caso, o procedimento extrajudicial:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Decreto-Lei nº 911/1969, art. 7º: "Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciàriamente." Lei nº 11.101/2005, art. 85, caput: "O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição."
- Se o enunciado mencionar falência do devedor fiduciante, procure primeiro a regra especial do art. 7º do Decreto-Lei nº 911/1969, antes de aplicar as regras comuns de busca e apreensão ou consolidação extrajudicial.
- Na falência, confronte a pretensão do credor fiduciário com o art. 85 da Lei nº 11.101/2005: a palavra-chave é restituição do bem.
- Não trate mora comprovada ou consolidação da propriedade como critérios decisivos quando a própria lei cria solução específica para a hipótese de falência.
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Com a decretação da falência, instaura-se o juízo universal, e os bens que estão na posse da massa falida, mas pertencem a terceiros (como no caso da propriedade fiduciária), devem ser retomados via pedido de restituição (Art. 85 da ) perante o juízo falimentar. O procedimento extrajudicial em cartório perde sua viabilidade prática e jurídica diante da arrecadação de bens pelo administrador judicial.
Decreto-Lei n. 911/1969 - normas da alienação fiduciária de bens móveis
Art. 6°-A. O pedido de recuperação judicial ou extrajudicial pelo devedor nos termos da Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, não impede a distribuição e a busca e apreensão do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art 7º Na falência do devedor alienante, fica assegurado ao credor ou proprietário fiduciário o direito de pedir, na forma prevista na lei, a restituição do bem alienado fiduciariamente.
Parágrafo único. Efetivada a restituição o proprietário fiduciário agirá na forma prevista neste Decreto-lei.
Art. 85. O proprietário de bem arrecadado no processo de falência ou que se encontre em poder do devedor na data da decretação da falência poderá pedir sua restituição.
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