Constitui transferência patrimonial por mera liberalidade ou...

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Q3914284 Direito Civil
Constitui transferência patrimonial por mera liberalidade ou doação a:
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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 538: "Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra." A partilha desigual sem compensação no divórcio consensual se enquadra nesse conceito, pois há atribuição patrimonial gratuita de um cônjuge ao outro.

Tema central: Conceito legal de doação
Análise das alternativas
A
Errada
A não aceitação de herança não configura doação porque não há transferência de bens ou vantagens do patrimônio do herdeiro para o de outra pessoa. Sem aceitação, não há aquisição patrimonial prévia que possa ser objeto de liberalidade.
B
Errada
A renúncia à herança em favor do monte é renúncia abdicativa, não doação. Código Civil, art. 1.804, parágrafo único: "A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança." Se a transmissão ao renunciante é tida por não ocorrida, ele não transfere patrimônio seu a ninguém; logo, não há doação aos coerdeiros nem a pessoa determinada.
C
Errada
Promessa de doação não se confunde com doação consumada. Falta a efetiva transferência patrimonial exigida pelo art. 538 do Código Civil. A base ainda registra o entendimento dominante do STJ de que a promessa de doação, em regra, não é exigível judicialmente, justamente porque a liberalidade não se equipara, por si só, à doação realizada.
D
Certa
A alternativa D está correta porque a partilha desigual sem compensação faz com que um cônjuge receba vantagem patrimonial superior à sua quota, sem contraprestação correspondente do outro. Isso se ajusta ao conceito do art. 538 do Código Civil, pois há liberalidade e efetiva transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro.
E
Errada
A renúncia a aluguéis, no contexto descrito, não se apresenta como doação típica de bem ou vantagem nos termos estritos da questão. A base indica que isso pode representar mera tolerância, ajuste de uso ou abdicação de cobrança, sem a nitidez de uma transferência patrimonial por liberalidade nos moldes do art. 538 do Código Civil.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre atos de renúncia ou mera promessa e a doação propriamente dita. O erro clássico é tratar renúncia abdicativa de herança, não aceitação ou promessa de doar como se já houvesse ingresso patrimonial no patrimônio do agente e posterior transferência gratuita a terceiro.
Dica para questões semelhantes
  • Antes de marcar doação, verifique se houve efetiva transferência de bens ou vantagens de um patrimônio para outro, e não só intenção, renúncia ou abstenção.
  • Em herança, diferencie renúncia abdicativa em favor do monte de cessão gratuita de direitos hereditários; na primeira, a transmissão ao renunciante tem-se por não verificada.
  • Não equipare promessa de doar à doação consumada: sem transferência patrimonial efetiva, falta o requisito central do art. 538.
  • Em partilhas e acordos patrimoniais, observe se o excesso atribuído a uma parte ficou sem compensação; se sim, isso pode revelar liberalidade com conteúdo de doação.

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Comentários

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A transferência patrimonial por mera liberalidade (doação) ocorre quando há empobrecimento voluntário de uma parte e enriquecimento da outra, sem contraprestação.

Vamos analisar rapidamente:

  • A) Não aceitação de herança → não há transferência, apenas recusa; o patrimônio segue a ordem legal.
  • B) Renúncia à herança em favor do monte → também não é doação, pois a renúncia é abdicativa (não direcionada a alguém específico).
  • C) Promessa de doação no divórcio → é apenas promessa, não há transferência efetiva.
  • D) Partilha desigual sem compensação → aqui sim há transferência patrimonial gratuita, pois um cônjuge recebe mais sem dar nada em troca → caracteriza doação disfarçada.
  • E) Renúncia a aluguéis → pode ser ajuste de uso do bem, não necessariamente doação.

✔️ Conclusão:

Quando há partilha desigual sem compensação, ocorre efetiva liberalidade, configurando doação → letra D.

A hipótese do gabarito também é denominada de "excesso de meação", sobre a qual, inclusive, incidirá ITCMD. (STJ – AREsp: 1127759/SP 08/08/2017).

Imagine a seguinte situação hipotética:

João e Regina eram casados sob o regime da comunhão universal de bens.

Após alguns anos de casamento, decidiram se separar de forma amigável.

A separação foi consensual e homologada judicialmente em março de 1994.

No regime da comunhão universal, todo o patrimônio do casal é comum. Por isso, na hora da separação, cada cônjuge tem direito à metade de tudo. Isso é a chamada meação.

O casal tinha um patrimônio de R$ 1.000.000,00, composto por bens imóveis. A meação de cada um seria, portanto, de R$ 500.000,00.

Na hora de dividir, porém, a partilha ficou assim:

• João ficou com R$ 600.000,00 em bens imóveis;

• Regina ficou com R$ 400.000,00 em bens imóveis.

 

Veja, então, que João recebeu R$ 100.000,00 a mais do que teria direito. Esse valor a mais é o chamado excesso de meação.

 

A meação é a parte do patrimônio comum que cabe a cada cônjuge na dissolução do casamento. Nos regimes de comunhão de bens, presume-se que cada um contribuiu igualmente para a formação do patrimônio do casal, razão pela qual cada um tem direito à metade.

O excesso de meação ocorre quando, na partilha, um dos cônjuges recebe mais do que essa metade, sem qualquer contrapartida financeira por parte do beneficiado.

 

O que é o excesso de meação para fins tributários?

Para o direito tributário, esse excesso equivale a uma doação.

Então, considera-se que Regina transferiu gratuitamente R$ 100.000,00 em bens para João, sem nenhuma contrapartida financeira.

 

Essa transferência é tributada?

SIM. Sobre esse excesso de meação incide o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação), de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, I, da Constituição Federal.

 

ITCMD (ou ITCD) é a sigla de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos.

Trata-se de um imposto de competência dos Estados e do DF previsto no art. 155, I, da CF/88:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I – transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;

(...)

 

O fato gerador do ITCMD é...

- a transmissão,

- por causa mortis (herança ou legado) ou por doação,

- de quaisquer bens ou direitos.

fonte: https://buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/14458/o-prazo-decadencial-do-itcmd-incidente-sobre-o-excesso-de-meacao-em-imovel-conta-se-do-registro-da-transmissao-da-propriedade-e-nao-da-homologacao-da-partilha

Alternativa (D) - Correta: Quando ocorre uma partilha de bens em que um dos cônjuges recebe uma parcela superior à sua meação (o seu direito legal de 50% no regime comum) sem que haja uma contraprestação pecuniária (chamada de "torna"), o excedente é considerado uma transmissão gratuita ou transferência patrimonial por liberalidade.

No âmbito registral e tributário, esse excesso de quinhão não compensado é tratado como uma doação, sujeitando-se inclusive à incidência do imposto de transmissão inter vivos a título gratuito (ITCMD).

Alternativas (A) e (B) - Incorretas: A renúncia à herança em favor do monte (renúncia abdicativa) não é considerada doação ou alienação. De acordo com o STJ, se o herdeiro renuncia pura e simplesmente em favor do monte-mor para que o bem seja partilhado entre os demais herdeiros da mesma classe, não há o fato gerador de imposto de doação, pois tecnicamente o renunciante é tratado como se nunca tivesse existido na cadeia sucessória.

Alternativa (C) - Incorreta: Embora o STJ reconheça a validade da promessa de doação feita em divórcio aos filhos, o Enunciado nº 549 da VI Jornada de Direito Civil estabelece que a promessa de doação no âmbito de uma transação (como o acordo de divórcio) constitui uma obrigação positiva e perde o caráter de mera liberalidade previsto no art. 538 do Código Civil. Ela passa a ser uma obrigação exigível judicialmente por ter sido a base do acordo de dissolução da sociedade conjugal.

Alternativa (E) - Incorreta: A renúncia ou não cobrança de aluguéis de imóvel em condomínio entre ex-cônjuges quando ali residem os filhos comuns não é mera liberalidade, mas sim o cumprimento de um dever legal de alimentos in natura. O STJ entende que o fato de o imóvel servir de moradia para a prole comum permite converter a indenização pelo uso exclusivo em parcela da prestação de alimentos (habitação), afastando a ideia de doação ou enriquecimento sem causa

A transferência patrimonial por mera liberalidade (doação) ocorre quando há empobrecimento voluntário de uma parte e enriquecimento da outra, sem contraprestação.

Vamos analisar rapidamente:

  • A) Não aceitação de herança → não há transferência, apenas recusa; o patrimônio segue a ordem legal.
  • B) Renúncia à herança em favor do monte → também não é doação, pois a renúncia é abdicativa (não direcionada a alguém específico).
  • C) Promessa de doação no divórcio → é apenas promessa, não há transferência efetiva.
  • D) Partilha desigual sem compensação → aqui sim há transferência patrimonial gratuita, pois um cônjuge recebe mais sem dar nada em troca → caracteriza doação disfarçada.
  • E) Renúncia a aluguéis → pode ser ajuste de uso do bem, não necessariamente doação.

✔️ Conclusão:

Quando há partilha desigual sem compensação, ocorre efetiva liberalidade, configurando doação → letra D.

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