Os contratos de representação são regidos pela Lei n° 4.886/...

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Q1246827 Legislação Federal
Os contratos de representação são regidos pela Lei n° 4.886/65 que estabelece condições gerais mínimas para nortear representante e representado, sendo que esta lei dispõe sobre práticas impróprias à relação profissional que podem ensejar na extinção do contrato. Sob esta ótica, no que diz respeito aos motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado, constituem justa causa:
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Comentário do Gabarito – Lei nº 4.886/65 (Art. 35)

1. Interpretação do tema e legislação aplicável

A questão aborda os motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial pelo representado, conforme previsto na Lei nº 4.886/1965. O artigo 35 dessa lei elenca expressamente tais hipóteses:

Art. 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado: a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato; b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado; c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial; d) a condenação definitiva por crime considerado infamante; e) força maior.”

2. Tema central

A questão exige identificar corretamente as causas típicas de justa causa para rescisão unilateral do contrato por parte do representado, tema central em concursos de fiscalização de atividades profissionais.

3. Exemplo prático

Considere que um representante comercial deixa de cumprir suas obrigações contratuais (ex.: não entrega relatórios exigidos ou não visita os clientes conforme combinado). Isso constitui desídia e, portanto, justa causa para rescisão.

4. Análise das alternativas

Alternativa A – CORRETA
Traz exatamente os motivos do art. 35: desídia, descrédito comercial, descumprimento de obrigações contratuais e condenação definitiva por crime considerado infamante. Cópia fiel do texto legal.

B – INCORRETA: Cita “embriaguez habitual” e “cadastro de proteção ao crédito”, que NÃO estão no art. 35. Condenação por crime “inafiançável” e não “infamante” também não corresponde ao texto legal.

C – INCORRETA: Apesar de citar “desídia”, inclui “embriaguez habitual”, não prevista como justa causa na Lei nº 4.886/65, além de omitir o “descrédito comercial”, elemento do rol taxativo do art. 35.

D – INCORRETA: Traz “crimes contra a ordem econômica”, termo não previsto pela lei, e omite “força maior” e a tipificação correta dos crimes elencados (devem ser “infamantes”).

5. Pegadinhas

Fique atento às expressões que tentam desviar do texto legal, como “embriaguez habitual”, “cadastro de proteção ao crédito” e tipos penais equivocados. A banca costuma testar a literalidade do artigo.

6. Jurisprudência e Doutrina

Segundo o STJ (REsp 124776/MG), havendo justa causa, não é devida indenização por aviso prévio. Orlando Gomes reforça que as hipóteses legais são exaustivas e específicas à atividade.

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letra A

Art . 35. Constituem motivos justos para rescisão do contrato de representação comercial, pelo representado:

       a) a desídia do representante no cumprimento das obrigações decorrentes do contrato;

       b) a prática de atos que importem em descrédito comercial do representado;

       c) a falta de cumprimento de quaisquer obrigações inerentes ao contrato de representação comercial;

       d) a condenação definitiva por crime considerado infamante;

       e) fôrça maior.

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