Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na ...
Antônio não recorre mas ajuíza demanda indenizatória para responsabilizar o Estado de Mato Grosso do Sul pela perda de uma chance probatória, considerando que a ata notarial foi incompleta a ponto de causar a improcedência de seus pedidos em face de Jurandir.
Em relação a esse caso, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.301, caput: “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.” No caso, o próprio enunciado informa que a construção ficou a menos de metro e meio da divisa, e a base adota o entendimento dominante do STJ de que essa proteção objetiva à privacidade alcança também estrutura apta ao devassamento, com prejuízo presumido; por isso, a ata notarial mais completa seria apenas prova redundante, sem nexo causal com a improcedência, o que afasta a indenização pretendida.
- Não elimine responsabilidade civil notarial com base em autonomia funcional se a própria base trouxer o art. 22 da Lei nº 8.935/1994.
- Em perda de uma chance, verifique sempre se a prova ou oportunidade perdida era realmente apta a alterar o resultado; sem nexo causal, não há indenização.
- No art. 1.301 do Código Civil, cuidado com leitura apenas literal quando a base indicar entendimento jurisprudencial que estende a proteção a outras estruturas aptas ao devassamento.
- Se o enunciado já trouxer fato que ativa presunção jurídica relevante, prova adicional descritiva pode ser redundante e não sustentar pedido indenizatório.
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Comentários
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- O art. 1.301 do Código Civil estabelece uma norma objetiva: não se pode abrir janelas, terraços, varandas etc. a menos de 1,5m do imóvel vizinho.
- Trata-se de uma regra restritiva de direito de construir, que gera uma presunção legal de devassamento quando desrespeitada.
- No caso, o juiz reconheceu que a escada foi construída a menos de 1,5m, mas julgou improcedente por entender que faltou prova suficiente.
- Antônio, em vez de recorrer, ajuizou ação indenizatória contra o Estado alegando “perda de chance probatória” pela ata notarial incompleta.
- Mesmo que houvesse desídia na lavratura da ata notarial, não haveria nexo causal entre isso e a improcedência da ação, porque a infração ao art. 1.301 gera presunção objetiva.
- Ou seja, a prova seria redundante: bastava demonstrar a distância inferior a 1,5m, o que já estava reconhecido.
- Assim, não há como responsabilizar o Estado por “perda de chance”, já que a chance não era real nem séria — o desfecho da demanda não dependia da ata notarial. Por isso, o gabarito é a E
Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
§ 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.
§ 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.
Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.
Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.
Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.
Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.
Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.
Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.
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