Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na ...

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Q3914283 Direito Notarial e Registral
Antônio ajuizou demanda demolitória em face de Jurandir. Na inicial, alega-se que o réu construiu uma enorme escada helicoidal a menos de metro e meio do muro divisório, o que devassaria o imóvel de Antônio, nos termos do Art. 1.301 do Código Civil. As partes pedem o julgamento antecipado do feito; Antônio se fia na prova pré-constituída, uma ata notarial descrevendo o devassamento. Mesmo assim, o juízo, embora reconheça que a construção se deu a menos de metro e meio do muro entre as residências contíguas, julga improcedentes os pedidos, fundamentando que faltou prova dos fatos constitutivos do direito do autor.
Antônio não recorre mas ajuíza demanda indenizatória para responsabilizar o Estado de Mato Grosso do Sul pela perda de uma chance probatória, considerando que a ata notarial foi incompleta a ponto de causar a improcedência de seus pedidos em face de Jurandir.
Em relação a esse caso, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 1.301, caput: “É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.” No caso, o próprio enunciado informa que a construção ficou a menos de metro e meio da divisa, e a base adota o entendimento dominante do STJ de que essa proteção objetiva à privacidade alcança também estrutura apta ao devassamento, com prejuízo presumido; por isso, a ata notarial mais completa seria apenas prova redundante, sem nexo causal com a improcedência, o que afasta a indenização pretendida.

Tema central: Nexo causal probatório
Análise das alternativas
A
Errada
Errada porque afirma uma exclusão absoluta que a base rejeita. O entendimento indicado do STJ admite a teoria da perda de uma chance também no âmbito processual, desde que a chance seja concreta, real e séria e exista nexo causal entre a conduta e a perda da oportunidade.
B
Errada
Errada porque transforma a desídia na ata em causa suficiente da indenização, ignorando requisito indispensável da responsabilidade civil: o nexo causal. Pela base, ainda que houvesse falha na lavratura, a prova faltante seria redundante diante da presunção jurídica decorrente da violação objetiva ao art. 1.301; portanto, não se demonstra que a ata incompleta tenha causado a improcedência.
C
Errada
Errada porque contraria o entendimento dominante do STJ adotado na base. A questão não se resolve por leitura estritamente literal do art. 1.301. Segundo a base, a proteção objetiva à privacidade alcança também outras estruturas aptas ao devassamento, como a escada, não apenas janelas, eirado, terraço ou varanda.
D
Errada
Errada porque a autonomia funcional do notário não exclui responsabilidade civil. A própria base determina o art. 22 da Lei nº 8.935/1994, que prevê expressamente responsabilidade dos notários e oficiais de registro por prejuízos causados a terceiros por culpa ou dolo. Logo, não se pode afastar a responsabilização em tese com fundamento em independência ou autonomia na prática dos atos.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a tese de responsabilidade civil notarial, embora admissível em abstrato, depende de nexo causal entre a conduta culposa e o prejuízo. A base também exige a transcrição do art. 22 da Lei nº 8.935/1994: “Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.” Mesmo admitindo desídia na lavratura da ata e a aplicação da perda de uma chance em contexto processual, a indenização não prospera aqui porque a infração ao art. 1.301 do Código Civil, em estrutura apta ao devassamento a menos de metro e meio da divisa, já gera presunção jurídica de prejuízo à privacidade segundo o entendimento dominante indicado na base. Assim, a ata notarial apenas confirmaria um quadro jurídico já presumido; logo, sua eventual incompletude não é causa juridicamente necessária do resultado da ação demolitória.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre três planos distintos: admitir em tese a responsabilidade civil do notário, admitir em tese a perda de uma chance processual e, mesmo assim, negar a indenização no caso concreto por faltar nexo causal, já que o art. 1.301, na leitura jurisprudencial indicada, tornava a ata apenas confirmatória de um prejuízo presumido.
Dica para questões semelhantes
  • Não elimine responsabilidade civil notarial com base em autonomia funcional se a própria base trouxer o art. 22 da Lei nº 8.935/1994.
  • Em perda de uma chance, verifique sempre se a prova ou oportunidade perdida era realmente apta a alterar o resultado; sem nexo causal, não há indenização.
  • No art. 1.301 do Código Civil, cuidado com leitura apenas literal quando a base indicar entendimento jurisprudencial que estende a proteção a outras estruturas aptas ao devassamento.
  • Se o enunciado já trouxer fato que ativa presunção jurídica relevante, prova adicional descritiva pode ser redundante e não sustentar pedido indenizatório.

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Comentários

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  • O art. 1.301 do Código Civil estabelece uma norma objetiva: não se pode abrir janelas, terraços, varandas etc. a menos de 1,5m do imóvel vizinho.
  • Trata-se de uma regra restritiva de direito de construir, que gera uma presunção legal de devassamento quando desrespeitada.
  • No caso, o juiz reconheceu que a escada foi construída a menos de 1,5m, mas julgou improcedente por entender que faltou prova suficiente.
  • Antônio, em vez de recorrer, ajuizou ação indenizatória contra o Estado alegando “perda de chance probatória” pela ata notarial incompleta.
  • Mesmo que houvesse desídia na lavratura da ata notarial, não haveria nexo causal entre isso e a improcedência da ação, porque a infração ao art. 1.301 gera presunção objetiva.
  • Ou seja, a prova seria redundante: bastava demonstrar a distância inferior a 1,5m, o que já estava reconhecido.
  • Assim, não há como responsabilizar o Estado por “perda de chance”, já que a chance não era real nem séria — o desfecho da demanda não dependia da ata notarial. Por isso, o gabarito é a E

Art. 1.301. É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.

§ 1 As janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória, bem como as perpendiculares, não poderão ser abertas a menos de setenta e cinco centímetros.

§ 2 As disposições deste artigo não abrangem as aberturas para luz ou ventilação, não maiores de dez centímetros de largura sobre vinte de comprimento e construídas a mais de dois metros de altura de cada piso.

Art. 1.302. O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, terraço ou goteira sobre o seu prédio; escoado o prazo, não poderá, por sua vez, edificar sem atender ao disposto no artigo antecedente, nem impedir, ou dificultar, o escoamento das águas da goteira, com prejuízo para o prédio vizinho.

Parágrafo único. Em se tratando de vãos, ou aberturas para luz, seja qual for a quantidade, altura e disposição, o vizinho poderá, a todo tempo, levantar a sua edificação, ou contramuro, ainda que lhes vede a claridade.

Art. 1.303. Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.

Art. 1.304. Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele edificar, madeirando na parede divisória do prédio contíguo, se ela suportar a nova construção; mas terá de embolsar ao vizinho metade do valor da parede e do chão correspondentes.

Art. 1.305. O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo, sem perder por isso o direito a haver meio valor dela se o vizinho a travejar, caso em que o primeiro fixará a largura e a profundidade do alicerce.

Parágrafo único. Se a parede divisória pertencer a um dos vizinhos, e não tiver capacidade para ser travejada pelo outro, não poderá este fazer-lhe alicerce ao pé sem prestar caução àquele, pelo risco a que expõe a construção anterior.

Art. 1.306. O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separação dos dois prédios, e avisando previamente o outro condômino das obras que ali tenciona fazer; não pode sem consentimento do outro, fazer, na parede-meia, armários, ou obras semelhantes, correspondendo a outras, da mesma natureza, já feitas do lado oposto.

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