A origem do termo e do conceito de Constituição remonta ao p...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2645529 Direito Constitucional

A origem do termo e do conceito de Constituição remonta ao período romano, à Aristóteles, à Idade Média com a Magna Carta inglesa e as revoluções liberais. A respeito do conceito de Constituição, assinale a alternativa que descreve e correlaciona CORRETAMENTE o pensamento dos juristas mencionados.

Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário da Questão – Teoria da Constituição

Tema central: O enunciado cobre a teoria da Constituição, relacionando doutrinadores e suas visões sobre o conceito de Constituição.

Legislação aplicada: O tema pauta-se mais pela teoria constitucional do que propriamente por textos normativos, já que a Constituição Federal (CF/88) não define 'Constituição', mas traz em seu preâmbulo e no art. 1º a ideia de fundamento e estrutura do Estado Democrático de Direito.

Exemplo prático: Ao analisar uma reforma constitucional, a visão sistêmica de Luhmann exige que se observe o impacto tanto para o sistema político quanto para o sistema jurídico, evitando conflitos que comprometam a estabilidade institucional.

Alternativa Correta: B

B) Niklas Luhmann defende que a Constituição atua como acoplamento estrutural entre os sistemas do Direito e da Política. Para ele, a Constituição permite a comunicação entre esses sistemas sem perder a autonomia de cada um (Luhmann, "A Constituição como Acoplamento Estrutural").

Justificativa: É a resposta que corretamente sintetiza o pensamento luhmanniano, conforme consta das principais obras doutrinárias sobre Teoria dos Sistemas.

Análise das alternativas incorretas:

A) Errada. Zagrebelsky propõe a ideia de “Constituição suave”, mas refere-se à flexibilidade e diálogo com a sociedade, e não a um caminho “suave” para atingir objetivos majoritários. Cai em erro ao restringir o conceito.

C) Incorreta. Peter Häberle defende a hermenêutica aberta da Constituição, incluindo sociedade e intérpretes múltiplos — não apenas as Cortes (“Hermenêutica Constitucional”).

D) Errada. Habermas vê a Constituição como expressão do consenso democrático, e não como instrumento de dominação das elites (“Facticidade e Validade”).

E) Parcial. Hesse reconhece a força normativa da Constituição para legitimar o poder, mas não a define apenas como “pressuposto lógico” do Estado de Direito ("A Força Normativa da Constituição").

Pegadinhas: Atenção à inversão e simplificação de conceitos doutrinários! Leia cuidadosamente o núcleo da teoria de cada autor antes de marcar.

Conclusão: Estude a ligação entre teoria e prática constitucional, focando nas visões doutrinárias de interpretação e função constitucional. Assim, estará preparado(a) para questões desse padrão.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

Vamos analisar cada um dos conceitos apresentados:

1. **Gustavo Zagrebelsky**: A concepção de Constituição suave ou dúctil, na perspectiva de Zagrebelsky, está associada à ideia de que a Constituição deve ser entendida como um processo flexível e em constante construção, permitindo ajustes conforme as necessidades sociais e políticas. Contudo, a ideia de que ela seja um "caminho suave" a ser percorrido pela sociedade em direção a objetivos majoritários pode ser simplificada demais, pois a Constituição deve também garantir a proteção de direitos fundamentais e minorias, mesmo contra a vontade da maioria. Portanto, a explicação apresentada está correta em termos gerais, mas precisa de uma compreensão mais profunda sobre o equilíbrio entre flexibilidade e proteção de direitos.

2. **Niklas Luhmann**: A afirmação está correta. Luhmann, com sua Teoria Sistêmica da Sociedade, enxerga a Constituição como o produto do acoplamento estrutural entre o sistema do Direito e o sistema da Política. A Constituição serve como um ponto de interseção entre esses dois sistemas, permitindo que se comuniquem e se influenciem mutuamente.

3. **Peter Häberle**: A afirmação está incorreta. Häberle é conhecido por sua teoria da "sociedade aberta dos intérpretes da Constituição", na qual ele argumenta que a interpretação constitucional não deve ser exclusividade das Cortes constitucionais, mas sim um processo democrático e participativo que envolve toda a sociedade, incluindo cidadãos, acadêmicos e políticos.

4. **Jürgen Habermas**: A afirmação está incorreta. Habermas não define a Constituição como um "instrumento de dominação das elites". Em vez disso, ele vê a Constituição como um elemento central da democracia deliberativa, sendo um instrumento para a realização da autonomia pública e privada através da formalização dos direitos fundamentais e do processo democrático.

5. **Konrad Hesse**: A afirmação está correta. Hesse, em sua obra "A Força Normativa da Constituição", argumenta que a Constituição é um mecanismo essencial para legitimar o poder soberano, funcionando como um pressuposto lógico do Estado de Direito. Ele destaca a força normativa da Constituição, ou seja, sua capacidade de moldar a realidade social e política.

Fonte: Chat GPT

Nossa....

Só acertei por causa da PGE SP.

Constituição Dúctil (Gustavo Zagrebelsky): Traduz uma ideia de fluidez, decorrente do pluralismo político, ideológico, moral e econômico existente, o que possibilita a convivência entre os princípios e os valores sociais. A Constituição dúctil visa assegurar, dentro dos seus limites e de uma perspectiva de coexistência, a espontaneidade da vida social e, assim, as condições para a vida em comum.

Fonte: PP concursos.

Gabarito: letra B.

Letra E) INCORRETA. 

Konrad Hesse: Constituição é "ordem jurídica fundamental de uma comunidade ou o plano estrutural para a conformação jurídica de uma comunidade, segundo certos princípios fundamentais" (Gilmar Mendes). 

Hesse é precursor das bases do princípio da força normativa da Constituição.



Fonte: Livro Gilmar Mendes e resumos

  • Constituição dúctil (Gustavo Zagrebelsky)

Trata-se de teoria em que se observa a Constituição como um projeto inacabado, que reflete o pluralismo ideológico, moral e político da sociedade. Assim, a Constituição não deve prever um projeto de vida predeterminado; mas deve prever as condições possíveis para a vida comum.

  • Constituição como acoplamento entre os sistemas político e jurídico (Niklas Luhman)

Segundo a teoria de Luhman, a sociedade é formada por diversos sistemas (religioso, jurídico, cultural...); ele faz uma separação binária desses sistema em dois sistemas: o Direito e o não Direito. Esses sistemas entrem, frequentemente, em conflito. Esses conflitos são solucionados por meio de um sistema de acoplamento estrutural (a Constituição), onde eles irão se comunicar e se estabilizar.

  • Constituição como um processo público (Peter Haberle)

Para essa teoria, a interpretação da norma jurídica deve ser ampliada para todos os atores que vivem sob o contexto da Constituição. Assim, a sociedade, as instituições, a mídia etc. devem participar ativamente no processo de construção da interpretação constitucional.

Obs.: A influência dessa teoria pode ser percebida no direito brasileiro, por meio do 'amicus curiae' e das audiências públicas.

  • Constituição como ordem jurídica fundamental, material e aberta de uma comunidade (Konrad Hesse)

Para essa teoria, a Constituição não é um projeto perfeito e acabado. Ela deve ser aberta, a fim de possibilitar mudanças políticas, margem para se adequar a novas realidades da sociedade. Destaca-se que o conceito de 'vontade da constituição', que se trata da vontade geral da comunidade em cumprir a Constituição.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo