Em razão de desmembramento de imóvel rural, foi requerida a...

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Q3914279 Direito Notarial e Registral
Em razão de desmembramento de imóvel rural, foi requerida abertura de matrícula no Registro de Imóveis da Circunscrição X. Na ocasião, o requerente observou que o imóvel foi identificado com indicação do código, dos dados constantes do Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, da denominação e de suas características, confrontações, localização e área.
O oficial do Registro de Imóveis informou corretamente ao requerente que a identificação do imóvel: 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 3º: "Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." No caso narrado, de desmembramento de imóvel rural com abertura de matrícula, aplica-se exatamente esse comando, que corresponde à alternativa D.

Tema central: Identificação de imóvel rural
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 não estabelece, para a identificação do imóvel rural em desmembramento, pressupostos ligados ao padrão do módulo rural da região, à influência de cursos d’água ou à existência de álveos abandonados. A alternativa cria requisitos não previstos no dispositivo legal aplicável.
B
Errada
Incorreta. A parte relativa ao memorial descritivo assinado por profissional habilitado com ART está de acordo com a lei, mas a alternativa se torna errada ao acrescentar publicação de edital e manifestação dos confrontantes como exigências necessárias. Esses procedimentos não decorrem do art. 176, § 3º, para a identificação do imóvel rural no caso de desmembramento.
C
Errada
Incorreta. O núcleo legal exigido é memorial descritivo com coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro. A alternativa substitui esse conteúdo por planta plana e por declaração de não sobreposição de poligonal, formulação que não corresponde ao comando do art. 176, § 3º.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde ao conteúdo exigido pelo art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973 para a identificação do imóvel rural em caso de desmembramento: memorial descritivo com coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo INCRA. Esse é o requisito legal específico aplicável à situação narrada.
E
Errada
Incorreta. O art. 176, § 3º, realmente prevê isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais, mas a alternativa vincula isso a uma exigência de integração com dados fundiários georreferenciados de outros órgãos públicos, requisito que não consta do dispositivo. A mistura de trecho verdadeiro com condição normativa inexistente torna a alternativa errada.
Pegadinha da questão
A banca misturou a literalidade correta do art. 176, § 3º, com acréscimos indevidos: em B, somou edital e manifestação de confrontantes; em E, inseriu a isenção real dentro de uma exigência inexistente; em C, trocou o memorial descritivo com coordenadas dos vértices por uma descrição técnica diferente.
Dica para questões semelhantes
  • Quando o enunciado mencionar desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, procure a regra específica do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973.
  • O núcleo a memorizar é: memorial descritivo, ART, coordenadas dos vértices, Sistema Geodésico Brasileiro e precisão posicional fixada pelo INCRA.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem formalidades procedimentais não previstas no dispositivo legal decisivo.
  • Se a alternativa trouxer um trecho verdadeiro da lei, confira se ele não foi condicionado a requisito estranho ao texto legal.

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  • O art. 176, § 3º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, determina que os imóveis rurais devem ser identificados por meio de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
  • Essa identificação deve observar a precisão posicional fixada pelo INCRA, que é o órgão responsável por estabelecer os parâmetros técnicos e validar os memoriais descritivos.
  • Portanto, para abertura de matrícula em razão de desmembramento, o requisito essencial é justamente esse memorial descritivo georreferenciado, com coordenadas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e validado pelo INCRA.

  • A: incorreta, porque não se trata de considerar cursos d’água ou álveos abandonados, mas sim de coordenadas georreferenciadas.
  • B: incorreta, pois não há exigência de edital ou manifestação de confrontantes nesse procedimento.
  • C: incorreta, porque não basta planta plana; é necessário memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas.
  • D: correta, pois descreve exatamente o que a lei exige: memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e precisão fixada pelo INCRA.
  • E: incorreta, porque não há previsão de integração obrigatória com outros órgãos nem isenção de custos vinculada a módulos fiscais nesse contexto.

§ 3  Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea  a  do item 3 do inciso II do § 1  será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.                          

Letra E- Não existe essa integração com outros órgãos, mas existe a isenção de custos financeiros a proprietários de imóveis rurais inferiores a 4 módulos rurais.

176 (...)

§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)

§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)

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