Em razão de desmembramento de imóvel rural, foi requerida a...
O oficial do Registro de Imóveis informou corretamente ao requerente que a identificação do imóvel:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 176, § 3º: "Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais." No caso narrado, de desmembramento de imóvel rural com abertura de matrícula, aplica-se exatamente esse comando, que corresponde à alternativa D.
- Quando o enunciado mencionar desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóvel rural, procure a regra específica do art. 176, § 3º, da Lei nº 6.015/1973.
- O núcleo a memorizar é: memorial descritivo, ART, coordenadas dos vértices, Sistema Geodésico Brasileiro e precisão posicional fixada pelo INCRA.
- Desconfie de alternativas que acrescentem formalidades procedimentais não previstas no dispositivo legal decisivo.
- Se a alternativa trouxer um trecho verdadeiro da lei, confira se ele não foi condicionado a requisito estranho ao texto legal.
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- O art. 176, § 3º da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973), com redação dada pela Lei nº 10.267/2001, determina que os imóveis rurais devem ser identificados por meio de memorial descritivo contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites do imóvel, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro.
- Essa identificação deve observar a precisão posicional fixada pelo INCRA, que é o órgão responsável por estabelecer os parâmetros técnicos e validar os memoriais descritivos.
- Portanto, para abertura de matrícula em razão de desmembramento, o requisito essencial é justamente esse memorial descritivo georreferenciado, com coordenadas vinculadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e validado pelo INCRA.
- A: incorreta, porque não se trata de considerar cursos d’água ou álveos abandonados, mas sim de coordenadas georreferenciadas.
- B: incorreta, pois não há exigência de edital ou manifestação de confrontantes nesse procedimento.
- C: incorreta, porque não basta planta plana; é necessário memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas.
- D: correta, pois descreve exatamente o que a lei exige: memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e precisão fixada pelo INCRA.
- E: incorreta, porque não há previsão de integração obrigatória com outros órgãos nem isenção de custos vinculada a módulos fiscais nesse contexto.
§ 3 Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1 será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
Letra E- Não existe essa integração com outros órgãos, mas existe a isenção de custos financeiros a proprietários de imóveis rurais inferiores a 4 módulos rurais.
176 (...)
§ 3o Nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1o será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 4o A identificação de que trata o § 3o tornar-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº 10.267, de 2001)
§ 5º Nas hipóteses do § 3o, caberá ao Incra certificar que a poligonal objeto do memorial descritivo não se sobrepõe a nenhuma outra constante de seu cadastro georreferenciado e que o memorial atende às exigências técnicas, conforme ato normativo próprio. (Incluído pela Lei nº 11.952, de 2009)
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