Foi apresentado ao Registro de Imóveis da Circunscrição X, p...
Na situação descrita, é correto afirmar que:
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 206-A, caput, II, § 3º e § 6º: “Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: (...) II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. (...) § 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. (...) § 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio.” No caso, o apresentante escolheu essa modalidade, o título foi considerado apto e o saldo não foi pago no prazo legal; por isso, a devolução é autorizada, com perda da prenotação, e eventual reapresentação exige pagamento integral prévio.
- No art. 206-A, se o usuário escolhe pagar só a prenotação no início, memorize a sequência legal: qualificação positiva, prazo de 5 dias para complementar, e devolução se não pagar.
- Quando a alternativa falar em reapresentação de título devolvido por falta de emolumentos, confira se ela exige pagamento integral do depósito prévio; essa é a regra do § 6º.
- Leia com precisão as exceções do § 7º: a exclusão do regime não ocorre por qualquer documento de arrecadação, mas apenas quando houver sistema de exigência de depósito prévio por esse meio.
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Art. 206-A. Quando o título for apresentado para prenotação, o usuário poderá optar: (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
I - pelo depósito do pagamento antecipado dos emolumentos e das custas; ou (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
II - pelo recolhimento do valor da prenotação e depósito posterior do pagamento do valor restante, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data da análise pelo oficial que concluir pela aptidão para registro. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 1º Os efeitos da prenotação serão mantidos durante o prazo de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 2º Efetuado o depósito, os procedimentos registrais serão finalizados com a realização dos atos solicitados e a expedição da respectiva certidão. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 3º Fica autorizada a devolução do título apto para registro, em caso de não efetivação do pagamento no prazo previsto no caput deste artigo, caso em que o apresentante perderá o valor da prenotação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 4º Os títulos apresentados por instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou por entidades autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários a exercer as atividades de depósito centralizado ou de registro de ativos financeiros e de valores mobiliários, nos termos dos arts. 22 e 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, respectivamente, poderão efetuar o pagamento dos atos pertinentes à vista de fatura. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se às unidades federativas que adotem forma de pagamento por meio de documento de arrecadação. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 6º A reapresentação de título que tenha sido devolvido por falta de pagamento dos emolumentos, nos termos do § 3º deste artigo, dependerá do pagamento integral do depósito prévio. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
§ 7º O prazo previsto no caput deste artigo não é computado dentro do prazo de registro de que trata o art. 188 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022)
Qual o erro da B?
O erro da letra B é porque inexiste previsão expressa para notificação obrigatória no prazo de 05 dias. Resumindo é para ferrar com o candidato mesmo. Existe o prazo de 05 dias para complementar, mas não existe a previsão expressa para notificar, o Apresentante tem que advinhar o valor da complementação, FGV sendo FGV.
✅ GABARITO: Letra E
FUNDAMENTO: Art. 206-A, §6º da LRP — a reapresentação de título devolvido por falta de pagamento depende do pagamento integral do depósito prévio.
ELIMINAÇÕES RÁPIDAS:
A — errada. O §3º autoriza expressamente a devolução do título apto quando não houver pagamento.
B — errada. A lei não prevê notificação. O prazo de cinco dias já foi concedido automaticamente pela opção do inciso II. Não há nova oportunidade.
C — errada. A prenotação produz efeitos durante o prazo de cinco dias para depósito, não por trinta dias após a análise. Os trinta dias do art. 188 são prazo de registro, que pelo §7º nem computa esse período.
D — errada. O §5º diz exatamente o oposto: o sistema se aplica às unidades que adotam documento de arrecadação.
E — correta. §6º literal: reapresentação após devolução por falta de pagamento exige pagamento integral do depósito prévio. O apresentante perde o valor da prenotação e recomeça do zero.
MAPA RÁPIDO:
ART. 206-A LRP — EMOLUMENTOS NA PRENOTAÇÃO
├── OPÇÃO I → depósito antecipado integral
├── OPÇÃO II → paga prenotação + 5 dias para o resto
│ ├── Prazo: após análise concluir pela aptidão
│ ├── §7º: esses 5 dias não contam no prazo do art. 188
│ └── Sem pagamento → devolução + perde prenotação
├── REAPRESENTAÇÃO (§6º) ← GABARITO
│ └── Exige pagamento integral do depósito prévio
├── INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (§4º)
│ └── Pagam à vista de fatura
└── APLICAÇÃO (§5º)
└── Unidades que usam documento de arrecadação
← D inverteu isso
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