João faleceu ab intestato, deixando cinco herdeiros, sendo d...

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Q3914275 Direito Notarial e Registral
João faleceu ab intestato, deixando cinco herdeiros, sendo dois deles crianças. O inventário e a partilha foram processados no âmbito judicial. Alguns anos depois, quando as outrora crianças já tinham alcançado a maioridade, foi descoberto que um dos herdeiros maiores permanecera com bens que deveriam ter sido objeto de inventário.
À luz desse quadro, alguns herdeiros cogitaram resolver a situação no plano extrajudicial, o que os levou a comparecer perante um Tabelionato de Notas, sendo-lhe corretamente esclarecido que é:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 25: "Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial." No caso, o inventário judicial já foi encerrado, os herdeiros que eram crianças já são maiores e capazes, e a norma autoriza a sobrepartilha extrajudicial sem autorização judicial.

Tema central: Sobrepartilha extrajudicial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma vedação inexistente. O art. 25 da Resolução CNJ nº 35/2007 diz expressamente que a sobrepartilha por escritura pública é admissível, inclusive após inventário e partilha judiciais já findos.
B
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto. A disciplina normativa indicada na base não exige autorização judicial para a sobrepartilha por escritura pública nessa hipótese; ao contrário, o art. 25 a admite expressamente.
C
Errada
Está errada porque transporta indevidamente a exigência de manifestação do Ministério Público para situação em que ela não decorre do caso concreto. Segundo a base, essa manifestação se vincula à presença de interessado menor ou incapaz no ato extrajudicial; aqui, os herdeiros que eram crianças já são maiores e capazes.
D
Certa
A alternativa D reproduz a consequência jurídica exata do art. 25 da Resolução CNJ nº 35/2007. A norma admite expressamente a sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha anteriores foram judiciais e já se encerraram, inclusive na hipótese em que herdeiro hoje maior e capaz era menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Como, no caso, os antigos menores já atingiram a maioridade, não há suporte normativo para exigir autorização judicial nem participação do Ministério Público.
E
Errada
Está errada porque condiciona a via extrajudicial a ressalva que não é requisito normativo de admissibilidade da sobrepartilha por escritura pública. A eventual responsabilização pessoal do herdeiro que reteve bens não foi indicada pela base como condição jurídica para a lavratura.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre incapacidade pretérita e incapacidade atual: o fato de haver herdeiros menores no passado não impede a sobrepartilha extrajudicial quando hoje todos são maiores e capazes, nem impõe automaticamente atuação do Ministério Público.
Dica para questões semelhantes
  • Se a questão tratar de bens descobertos depois do inventário, verifique se o problema é de sobrepartilha e procure a regra específica de admissibilidade da escritura pública.
  • Não presuma retorno obrigatório ao Judiciário só porque o inventário anterior foi judicial; o art. 25 da Resolução CNJ nº 35/2007 admite sobrepartilha extrajudicial mesmo após processo judicial findo.
  • Diferencie menor ou incapaz no passado de menor ou incapaz no momento do ato extrajudicial; a exigência de manifestação do Ministério Público depende da incapacidade atual indicada na base.
  • Elimine alternativas que acrescentem autorização judicial ou condição não prevista no ato normativo aplicável.

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Comentários

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GAB.D - Res.35/2007, CNJ.

Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.

Em complemento: O herdeiro que tinha os bens até então não inventariados poderia sofrer a pena de sonegados (1.992 CC). Contudo, somente os herdeiros ou credores poderiam requerer a sua penalização, o que não foi o caso.

Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

A norma admite expressamente a sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha anteriores foram judiciais e já se encerraram, inclusive na hipótese em que herdeiro hoje maior e capaz era menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Como, no caso, os antigos menores já atingiram a maioridade, não há suporte normativo para exigir autorização judicial nem participação do Ministério Público.

D sem medo de ser feliz

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