João faleceu ab intestato, deixando cinco herdeiros, sendo d...
À luz desse quadro, alguns herdeiros cogitaram resolver a situação no plano extrajudicial, o que os levou a comparecer perante um Tabelionato de Notas, sendo-lhe corretamente esclarecido que é:
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Gabarito: D
Fundamento decisivo: Resolução CNJ nº 35/2007, art. 25: "Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial." No caso, o inventário judicial já foi encerrado, os herdeiros que eram crianças já são maiores e capazes, e a norma autoriza a sobrepartilha extrajudicial sem autorização judicial.
- Se a questão tratar de bens descobertos depois do inventário, verifique se o problema é de sobrepartilha e procure a regra específica de admissibilidade da escritura pública.
- Não presuma retorno obrigatório ao Judiciário só porque o inventário anterior foi judicial; o art. 25 da Resolução CNJ nº 35/2007 admite sobrepartilha extrajudicial mesmo após processo judicial findo.
- Diferencie menor ou incapaz no passado de menor ou incapaz no momento do ato extrajudicial; a exigência de manifestação do Ministério Público depende da incapacidade atual indicada na base.
- Elimine alternativas que acrescentem autorização judicial ou condição não prevista no ato normativo aplicável.
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
GAB.D - Res.35/2007, CNJ.
Art. 25. É admissível a sobrepartilha por escritura pública, ainda que referente a inventário e partilha judiciais já findos, mesmo que o herdeiro, hoje maior e capaz, fosse menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial.
Em complemento: O herdeiro que tinha os bens até então não inventariados poderia sofrer a pena de sonegados (1.992 CC). Contudo, somente os herdeiros ou credores poderiam requerer a sua penalização, o que não foi o caso.
Art.1.994. A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
A norma admite expressamente a sobrepartilha por escritura pública mesmo quando o inventário e a partilha anteriores foram judiciais e já se encerraram, inclusive na hipótese em que herdeiro hoje maior e capaz era menor ou incapaz ao tempo do óbito ou do processo judicial. Como, no caso, os antigos menores já atingiram a maioridade, não há suporte normativo para exigir autorização judicial nem participação do Ministério Público.
D sem medo de ser feliz
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo