Em um programa de regularização fundiária de área rural fede...
Em relação à emissão da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) na situação descrita, é correto afirmar que:
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Instrução Normativa RFB nº 1.112/2010, art. 2º, caput, e art. 6º, caput: "Art. 2º A declaração deverá ser apresentada sempre que ocorrer operação imobiliária de aquisição ou alienação, realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, cujos documentos sejam lavrados, anotados, averbados, matriculados ou registrados no respectivo cartório. \n\nArt. 6º No caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, o Serventuário da Justiça sujeitar-se-á à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo." No caso narrado, trata-se de alienação de imóvel rural em regularização fundiária federal, sem enquadramento em hipótese legal de dispensa; por isso, a DOI é obrigatória e a falta de apresentação sujeita o serventuário à multa.
- Comece pela regra geral da DOI: aquisição ou alienação levada a cartório gera obrigação independentemente do valor.
- Só reconheça dispensa se ela estiver expressamente prevista nas hipóteses taxativas do art. 5º da IN.
- Não trate a expressão "EMITIDA A DOI" como exigência universal; ela opera em situações específicas da sistemática do ato normativo.
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Instrução normativa RFB 2186/2024
Art. 4º Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:
I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI";
II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;
d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;
e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou
f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e
III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI".
Art. 7º A falta de apresentação da DOI ou sua apresentação depois do prazo a que se refere o caput do art. 5º sujeita o serventuário da Justiça à multa de 0,1% (um décimo por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, lançada de ofício e calculada sobre o valor da operação imobiliária.
Parágrafo único. A multa de que trata o caput:
I - será limitada a 1% (um por cento) do valor da operação imobiliária;
II - terá valor mínimo de R$ 20,00 (vinte reais);
III - sofrerá redução de 50% (cinquenta por cento) caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
IV - sofrerá redução de 25% (vinte e cinco por cento) caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação fiscal; e
V - seu termo inicial será o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e seu termo final será a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.
Art. 8º A entrega da DOI com incorreções ou omissões sujeita o serventuário da Justiça à multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida.
§ 1º Na hipótese prevista no caput o serventuário da Justiça será intimado a apresentar declaração retificadora no prazo estabelecido pela RFB.
§ 2º Em caso de apresentação de declaração retificadora dentro do prazo a que se refere o § 1º a multa a que se refere o caput será reduzida em 50% (cinquenta por cento).
PASSO 1 — Li o comando:
A questão envolve DOI em programa de regularização fundiária federal assinado pela União. Ativo o art. 4º, II, alínea e da IN RFB 2186/2024.
PASSO 2 — Formei a resposta antes das alternativas:
União assina em programa de regularização fundiária → RI emite DOI obrigatoriamente. Sem exceção. Sem dispensa.
PASSO 3 — Filtro das palavras absolutas:
Vi “não é exigida” nas letras C e D. Isso contradiz o texto literal da norma. Eliminei as duas imediatamente.
PASSO 4 — Distinção crítica entre os cartórios:
Quem acompanha “EMITIDA A DOI” no documento? Notas e RTD — não o RI. Eliminei B.
PASSO 5 — Valor como critério? Não.
Caput do art. 4º: “independentemente de seu valor.” Eliminei E.
PASSO 6 — Marquei A com convicção.
MAPA RÁPIDO — DOI:
QUEM EMITE A DOI
├── CARTÓRIO DE NOTAS
│ ├── Lavratura do instrumento
│ └── Apõe “EMITIDA A DOI” no documento
├── CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
│ ├── Instrumento particular
│ ├── Instrumento particular c/ força de escritura
│ ├── Autoridade judicial (adjudicação, herança, legado)
│ ├── Alienação por leilão judicial
│ ├── União, estados, municípios, DF ← caso da questão
│ │ em regularização fundiária ou hab. interesse social
│ └── Lavrado por Notas ou consulados brasileiros
│ NÃO apõe “EMITIDA A DOI” no documento
└── RTD
├── Instrumento particular registrado
└── Apõe “EMITIDA A DOI” no documento
ARMADILHAS FGV DESTA QUESTÃO
├── C e D sugeriram dispensa → texto diz obrigatoriedade
├── B trocou quem apõe a expressão no documento
├── E inventou critério de valor → art. 4º diz
│ “independentemente do valor”
└── A questão usou “União” para induzir dispensa
quando União é hipótese expressa de obrigatoriedade
Art. 4º Ficam obrigados a apresentar a DOI, sempre que ocorrer operação de aquisição ou alienação de imóvel realizada por pessoa física ou jurídica, independentemente de seu valor, os seguintes serventuários da Justiça, titulares ou designados:
I - do Cartório de Notas, quando da lavratura do respectivo instrumento, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI";
II - do Cartório de Registro de Imóveis, quando o documento tiver sido:
a) celebrado por instrumento particular;
b) celebrado por instrumento particular com força de escritura pública;
c) emitido por autoridade judicial, nos casos de adjudicação, herança, legado ou meação;
d) decorrente de alienação por iniciativa particular ou mediante leilão judicial;
e) assinado pela União, estados, municípios ou Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária ou de programas habitacionais de interesse social; ou
f) lavrado pelo Cartório de Notas ou consulados brasileiros, independentemente de ter havido emissão anterior de DOI; e
III - do Cartório de Registro de Títulos e Documentos, quando o documento celebrado por instrumento particular for submetido a registro, do qual deverá constar a expressão "EMITIDA A DOI".
§ 1º Deverá ser emitida uma declaração para cada imóvel alienado ou adquirido.
§ 2º O valor da operação imobiliária será o informado pelas partes ou, na ausência deste, o valor que serviu de base para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou para o cálculo do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD.
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