Joana figura como credora do Estado Alfa em sentença judicia...

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Q3914273 Direito Notarial e Registral
Joana figura como credora do Estado Alfa em sentença judicial transitada em julgado. O precatório foi expedido, mas não foi pago em razão de dificuldades financeiras desse ente federativo. Por necessitar dos valores com a maior brevidade possível, Joana decidiu ceder o precatório a Maria, com o deságio acordado, o que levou ambas a comparecerem perante um tabelião de notas para a realização desse objetivo.
Na situação descrita, o tabelião de notas, em consonância com os distintos atos previstos na sistemática legal, deve: 
Alternativas

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Lei nº 8.935/1994, art. 6º-A, § 1º: "O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública." No caso, a cessão de precatório já foi formalizada por escritura pública, de modo que o tabelião deve comunicar a cessão ao órgão jurisdicional competente em até 3 dias úteis, o que torna correta a alternativa A.

Tema central: Cessão de precatório
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque reproduz o dever legal específico aplicável à cessão já realizada: depois da assinatura da escritura pública, o tabelião deve comunicar a cessão ao juiz da vara ou ao tribunal competente, conforme o caso, no prazo de até 3 dias úteis. Esse é exatamente o comando do art. 6º-A, § 1º, da Lei nº 8.935/1994, que é o fundamento decisivo da questão.
B
Errada
Está errada porque a lei não exige que o tabelião oficie ao presidente do tribunal para confirmar previamente a existência e o valor do precatório. Ao contrário, a sistemática do art. 6º-A prevê acesso dos tabeliães a consulta ou banco de dados fornecido pelos tribunais, o que afasta essa suposta exigência de confirmação prévia por ofício.
C
Errada
Está errada porque não há previsão legal de que a cedente deva apresentar certidão do órgão jurisdicional informando existência e valor do precatório como requisito para a cessão. A base legal aponta para consulta pelos tabeliães via central notarial, e não para certidão obrigatória fornecida pela parte.
D
Errada
Está errada porque a cessão de precatório não depende de manifestação do ente devedor em prazo de 15 dias, nem a lei prevê submissão de eventual óbice ao juízo do registro público. A alternativa cria condição de anuência, prazo e competência que não constam do art. 6º-A da Lei nº 8.935/1994.
E
Errada
Está errada porque confunde dois regimes distintos do art. 6º-A: a comunicação da negociação em curso e a comunicação da cessão já realizada. Além disso, erra o prazo do efeito de ineficácia. O caput da Lei nº 8.935/1994, art. 6º-A, dispõe: "A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito." Portanto, não são 30 dias, mas 15 dias corridos, e esse efeito se refere à comunicação prévia da negociação, não à simples comunicação posterior do interesse das partes.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a comunicação prévia da negociação em curso, que pode gerar ineficácia de cessões a não identificados no prazo de 15 dias corridos, e a comunicação posterior da cessão já lavrada, que deve ser feita em até 3 dias úteis.
Dica para questões semelhantes
  • Separe os dois momentos do art. 6º-A: negociação em curso e cessão já realizada.
  • Memorize o contraste de prazos da própria lei: 15 dias corridos no caput e 3 dias úteis no § 1º.
  • Se a alternativa exigir certidão judicial, ofício ao presidente do tribunal ou anuência do ente devedor, confira se a lei realmente prevê esse requisito; nesta sistemática, não prevê.
  • Observe sempre o destinatário legal da comunicação: juiz da vara ou tribunal, conforme o caso.

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art. 6-A, § 4º da Lei nº 8.935/1994

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito. (Alternativa E Errada)     

§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    (Alternativa A Correta)

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios. (Alternativas B, C e D Erradas)

letra E

6º-A, dispõe: "A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito." Portanto, não são 30 dias, mas 15 dias corridos, e esse efeito se refere à comunicação prévia da negociação, não à simples comunicação posterior do interesse das partes.

Art. 6º-A A pedido dos interessados, os tabeliães de notas comunicarão ao juiz da vara ou ao tribunal, conforme o caso, a existência de negociação em curso entre o credor atual de precatório ou de crédito reconhecido em sentença transitada em julgado e terceiro, o que constará das informações ou consultas que o juízo emitir, consideradas ineficazes as cessões realizadas para pessoas não identificadas na comunicação notarial se, dentro do prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado do recebimento desta pelo juízo, for lavrada a respectiva escritura pública de cessão de crédito.     

§ 1º O tabelião de notas deverá comunicar ao juiz da vara ou tribunal, conforme aplicável e em atenção ao pedido dos interessados, a negociação, imediatamente, e a cessão realizada, em até 3 (três) dias úteis contados da data da assinatura da escritura pública.    

§ 2º Para o fim da regular cessão dos precatórios que emitirem, os tribunais de todos os poderes e esferas darão, exclusivamente aos tabeliães de notas e aos seus substitutos, acesso a consulta ou a banco de dados, por meio de central notarial de âmbito nacional, com identificação do número de cadastro de contribuinte do credor e demais dados do crédito que não sejam sensíveis, bem como receberão as comunicações notariais das cessões de precatórios.   

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