Pedro foi admitido no Tabelionato de Protestos da Circunscri...

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Q3914272 Direito Notarial e Registral
Pedro foi admitido no Tabelionato de Protestos da Circunscrição X. Logo em seu primeiro dia de trabalho, se deparou com situações que diziam respeito ao requerimento de certidão, quando o título protestado foi acompanhado de outros documentos, entre os quais a comprovação de inadimplemento da obrigação pelo devedor, e à possibilidade de eliminação de documentos.
Ao questionar o tabelião em relação às medidas a serem adotadas nessas situações, foi corretamente esclarecido a Pedro que:
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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Art. 133 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023): "Art. 133. O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação." No caso, a alternativa E corresponde exatamente a essa autorização normativa para eliminação de documentos desnecessários.

Tema central: Eliminação de documentos no protesto
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque restringe indevidamente a legitimidade para requerer certidão. A Lei nº 9.492/1997, art. 31, dispõe: "Art. 31. Poderão ser fornecidas certidões de protestos, não cancelados, a quaisquer interessados, desde que requeridas por escrito." Portanto, não se exige que o requerente seja uma das partes nem autorização judicial.
B
Errada
Está errada porque a norma não limita a eliminação apenas a cópias. O art. 133 do Código Nacional de Normas autoriza a devolução ou eliminação de documentos desnecessários à prática do ato, sem fazer essa restrição. Além disso, a Lei nº 9.492/1997, art. 35, § 2º, prevê: "§ 2º Para os livros e documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação." Isso afasta a tese de intangibilidade absoluta dos originais.
C
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto na disciplina aplicável. O art. 133 do Código Nacional de Normas autoriza a eliminação extrajudicial de documentos desnecessários após adequada qualificação, sem exigir autorização judicial. A alternativa contraria diretamente esse comando.
D
Errada
Está errada porque amplia indevidamente o conteúdo da certidão/cópia. O Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (Provimento CNJ nº 149/2023), art. 132, caput e parágrafo único, estabelece: "Art. 132. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial. Parágrafo único. Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular." Logo, a regra não é incluir os documentos acompanhantes, mas excluí-los, salvo exceções específicas.
E
Certa
A alternativa E está correta porque a disciplina nacional vigente autoriza o tabelião de protesto a devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou cancelamento quando forem considerados desnecessários à prática do ato, desde que haja adequada qualificação. Esse é o comando expresso do art. 133 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, fundamento direto da resposta.
Pegadinha da questão
A banca misturou duas regras distintas: de um lado, a certidão de protesto pode ser requerida por quaisquer interessados; de outro, cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia não abrangem automaticamente todos os documentos que acompanharam o título. Além disso, explorou a falsa ideia de que a eliminação documental no tabelionato sempre dependeria de autorização judicial.
Dica para questões semelhantes
  • Separe o regime da certidão de protesto do regime de fornecimento de cópias dos documentos arquivados: não são a mesma coisa.
  • Em protesto, se a alternativa exigir autorização judicial para eliminação de documento desnecessário, confira se a norma realmente impõe esse requisito; aqui, o art. 133 não impõe.
  • Quando a alternativa disser que a certidão alcança todos os documentos acompanhantes, desconfie: a regra do art. 132 limita o fornecimento ao documento protestado propriamente dito.

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GABARITO LETRA E

Código de Normas Nacional - Provimento 149/2023 do CNJ

Art. 133. O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação.

Art. 106. A emissão e o fornecimento de certidão de ficha de firma e dos documentos depositados por ocasião de sua abertura somente poderão ser realizados a pedido do titular referido nos documentos, seus representantes legais e mandatários com poderes especiais ou mediante decisão judicial.

Art. 132. O fornecimento de cópias ou certidões de documentos arquivados na serventia se limita ao documento protestado propriamente dito, nos termos do art. 22 da Lei n. 9.492/1997, enquanto perdurar o protesto, e dentro do prazo máximo de 10 anos, nos termos do art. 30 Lei n. 9.492/1997, não devendo ser fornecidas cópias dos demais documentos, salvo para as partes ou com autorização judicial.

Parágrafo único. Tratando-se de documento de identificação pessoal, a cópia arquivada somente deve ser fornecida ao próprio titular.

Art. 133. O tabelião de protesto poderá devolver ou eliminar documentos apresentados para protesto ou para cancelamento que forem considerados desnecessários à prática do ato almejado, após adequada qualificação.

§ 1.º O documento cujo original não precise ser guardado por imposição legal deve ser eliminado de maneira segura quando for digitalizado, evitando-se a duplicidade (art. 35, § 2.º, Lei n. 9.492/1997).

§ 2.º Fica o tabelião de protesto autorizado a eliminar o documento após o término do prazo da tabela de temporalidade prevista no Provimento 50, da Corregedoria Nacional de Justiça, ou superada a necessidade de sua guarda por outras circunstâncias, tais como prescrição civil, tributária e penal.

Art. 134. Antes da expedição do edital para intimação do devedor, o tabelião poderá buscar outros endereços em sua base de dados, nos endereços em que outros tabeliães realizaram a intimação, desde que na mesma base da sua competência territorial, ou nos endereços eletrônicos, a serem compartilhados por meio da CENPROT, bem como nos endereços constantes de bases de natureza jurídica pública e de acesso livre e disponível ao tabelião.

Parágrafo único. A CENPROT deverá compartilhar entre os tabeliães os endereços em que foi possível a realização da intimação de devedores, acompanhado do CNPJ ou CPF do intimado, bem como da data de efetivação.

Art. 135. A declaração eletrônica de anuência para fins de cancelamento de protesto, recebida na forma de modo eletrônico, poderá ser comunicada ao interessado por meio dos Correios, das empresas especializadas, do portador do próprio tabelião ou de correspondência eletrônica, pela internet ou por qualquer outro aplicativo de mensagem, ficando autorizado o encaminhamento de boleto bancário, outro meio de pagamento ou instruções para pagamento dos emolumentos e das despesas relativas ao cancelamento do protesto.

Letra a) Não apenas a requerimento de uma das partes, mas a quaisquer interessados. Lei n. 9.492/1997 - Art. 31.

Letra b) Originais podem ser eliminados.  CNN-Extra - Art. 133.

Letra c) Pressupõe: 1. Desnecessário à prática do ato; 2. Não precisa ser guardado por imposição legal, quando for digitalizado; 3. Após o término do prazo da tabela de temporalidade; e 4. Superada a necessidade de sua guarda por outras circunstâncias, tais como prescrição.  CNN-Extra - Art. 133.

Letra d) Deve indicar, obrigatoriamente, o nome do devedor, seu RG, CPF/CNPJ. Exceção: endereço completo, endereço eletrônico e telefone do devedor. Lei n. 9.492/1997 - Arts. 27 e 30. CNN-Extra - Art. 129.

Letra e) CNN-Extra - Art. 133.

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