Pedro, após regular aprovação em concurso público de provas ...
I. a renda mensal do serviço de registro civil era inferior a dez salários mínimos;
II. a soma da receita mensal de todos os serviços cartorários prestados pela serventia, inclusive de registro civil, não ultrapassava R$ 25.000,00; e
III. a serventia tinha cinco empregados registrados, excluído desse cômputo o substituto do oficial.
Ao analisar as informações do seu colega à luz dos requisitos cumulativos exigidos pela sistemática vigente para a conceituação de uma serventia deficitária, Pedro concluiu corretamente que:
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Provimento n.º 2, de 29 de agosto de 2024, do Conselho Administrativo do FUNJECC/MS, art. 1º, I e II: "Art. 1º Estabelecer, na forma do art. 108-D da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022, os seguintes requisitos cumulativos para que determinada serventia seja considerada deficitária: I – possuir, no mês de referência, renda do serviço de registro civil inferior a 10 (dez) salários mínimos; II – a soma da receita de todos os serviços cartorários prestados pela serventia, inclusive de registro civil, naquele mês, não ultrapasse R$ 20.000,00." No caso, apenas o item I coincide com a norma vigente; o item II usa teto diverso do previsto e o item III cria requisito inexistente.
- Quando a questão mencionar requisitos cumulativos, confira se o ato normativo vigente realmente traz todos os critérios indicados, sem acrescentar elemento estranho.
- Em matéria registral local, atenção máxima a valores objetivos fixados em provimento: trocar R$ 20.000,00 por R$ 25.000,00 já basta para invalidar o item.
- Se o regulamento enumera expressamente os requisitos, não admita terceiro critério sem previsão textual.
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Definição de Serventia Deficitária (Requisito I)
O conceito de "serventia deficitária" está vinculado à sustentabilidade financeira e ao direito à renda mínima compensatória por atos gratuitos.
• A Resolução CNJ nº 81/2009 (que rege os concursos mencionados no enunciado) define tecnicamente como deficitária a serventia cuja receita bruta não ultrapassa 10 salários mínimos mensais.
• O art. 353 do Código Nacional de Normas confirma que a renda mínima deve observar as diretrizes do Provimento nº 81/2018.
2. Confusão com a Classe I (Requisitos II e III)
Os requisitos II e III, embora baseados em normas reais, referem-se à classificação de porte para fins de governança e tecnologia, e não ao conceito de déficit:
• Receita de R$ 25.000,00 (II): Este é o limite financeiro para classificar uma serventia como Classe I conforme as normas de tecnologia da informação (Provimento nº 74/2018, agora art. 206 do CNN).
• Cinco empregados (III): Este é o critério de pessoal também utilizado para a definição de Classe I no âmbito da proteção de dados e tecnologia, conforme o art. 88, § 1º e art. 206.
Resumo do Erro do Colega
O colega de Pedro misturou dois institutos distintos:
1. Conceito de Deficitária: Critério estritamente financeiro de até 10 salários mínimos (para fins de subsídio e concurso).
2. Classificação Classe I: Critério misto (arrecadação de até R$ 25 mil e até 5 prepostos) para fins de exigências de TI e segurança de dados.
Dessa forma, como Pedro buscava a conceituação de serventia deficitária, apenas a afirmação I está juridicamente correta no contexto cumulativo proposto.
Resposta Correta: B (apenas o requisito I está correto).
PROVIMENTO N.º 2, DE 29 DE AGOSTO DE 2024.
Art. 1º Estabelecer, na forma do art. 108-D da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022, os seguintes requisitos cumulativos para que determinada serventia seja considerada deficitária:
I – possuir, no mês de referência, renda do serviço de registro civil inferior a 10 (dez) salários mínimos;
Fonte: https://anoregms.org.br/provimento-n-o-2-2024-estabelece-requisitos-cumulativos-para-determinacao-das-serventias-deficitarias-define-o-valor-da-renda-minima-do-registrador-civil-de-pessoas-naturais/
SERVENTIA DEFICITÁRIA
Resolução CNJ nº 81, de 9 de junho de 2009
Art. 2º (...)
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, consideram-se deficitárias as serventias cuja receita bruta não ultrapasse 10 (dez) salários mínimos mensais.
Fonte: Resolução CNJ nº 81/2009, disponível em .
CLASSIFICAÇÃO DE PORTE – CLASSE I (TECNOLOGIA E PROTEÇÃO DE DADOS)
Provimento CNJ nº 74, de 31 de julho de 2018
Art. 1º (...)
§ 1º Para os fins deste Provimento, as serventias extrajudiciais serão classificadas nas seguintes classes:
I – Classe I: serventias com receita bruta anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até 5 (cinco) empregados, excluído o titular, substituto ou interino;
Fonte: Provimento CNJ nº 74/2018, disponível em .
Código Nacional de Normas (Provimento CNJ nº 149, de 30 de agosto de 2023)
Art. 88. (...)
§ 1º Para os fins do disposto neste Capítulo, as serventias extrajudiciais serão classificadas nas seguintes classes:
I – Classe I: serventias com receita bruta anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até 5 (cinco) empregados, excluído o titular, substituto ou interino;
Art. 206. Para os fins do disposto nesta Seção, as serventias extrajudiciais serão classificadas nas seguintes classes:
I – Classe I: serventias com receita bruta anual de até R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) e até 5 (cinco) empregados, excluído o titular, substituto ou interino;
Fonte: Provimento CNJ nº 149/2023, disponível em .
⚠️ Ressalva importante: a questão do TJ-MS (Prova de Remoção) utilizou o valor de R25.000,00 mensais norequisito II, o que corresponde, em termos anuais,exatamente a R$ 300.000,00. Portanto, a questão não está errada ao usar esse valor: ela apenas expressou o limite anual em parcelas mensais (R$ 25.000,00 × 12= R$ 25.000,00 × 12=R 300.000,00). O equívoco não estava no valor em si, mas em classificar esse critério como definidor de serventia deficitária, quando ele define a Classe I para fins de tecnologia e proteção de dados.
Não encontrei na resolução CNJ 81, de 9 de junho de 2009, o texto informado pelos colegas a respeito de serventia deficitária.
Pessoal, parem de usar IA sem revisar. Há comentários com alucinações aqui. A Resolução 81/2009 do CNJ não traz a definição de serventia deficitária.
O conteúdo cobrado nessa questão advém do Provimento n.º 2, de 29 de agosto de 2024, emitido pelo Conselho Administrativo do FUNJECC (vinculado ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul), estabelece os requisitos cumulativos para determinar quais serventias (cartórios) são consideradas deficitárias e define a renda mínima para o registrador civil de pessoas naturais.
Art. 1º Estabelecer, na forma do art. 108-D da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022, os seguintes requisitos cumulativos para que determinada serventia seja considerada deficitária:
I – possuir, no mês de referência, renda do serviço de registro civil inferior a 10 (dez) salários mínimos;
II – a soma da receita de todos os serviços cartorários prestados pela serventia, inclusive de registro civil, naquele mês, não ultrapasse R$ 20.000,00.
§ 1º Considera-se como mês de referência aquele anterior ao mês em que for apurada a renda mínima.
§ 2º A renda mínima será paga até o 15º dia útil.
Fonte: http://anoregms.org.br/provimento-n-o-2-2024-estabelece-requisitos-cumulativos-para-determinacao-das-serventias-deficitarias-define-o-valor-da-renda-minima-do-registrador-civil-de-pessoas-naturais/
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