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Q3914270 Direito Notarial e Registral
Pedro, após regular aprovação em concurso público de provas e títulos, recebeu a delegação do Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais da Circunscrição X, no Estado de Mato Grosso do Sul. Na ocasião, fora previamente informado por um colega que a referida serventia era conceituada como deficitária, o que decorria do fato de preencher cumulativamente os seguintes requisitos:
I. a renda mensal do serviço de registro civil era inferior a dez salários mínimos;
II. a soma da receita mensal de todos os serviços cartorários prestados pela serventia, inclusive de registro civil, não ultrapassava R$ 25.000,00; e
III. a serventia tinha cinco empregados registrados, excluído desse cômputo o substituto do oficial.
Ao analisar as informações do seu colega à luz dos requisitos cumulativos exigidos pela sistemática vigente para a conceituação de uma serventia deficitária, Pedro concluiu corretamente que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Provimento CNJ nº 81/2018, art. 2º, parágrafo único: "Parágrafo Único. A renda mínima é garantida através do pagamento, ao delegatário ou ao interino que exerce a titularidade da serventia de Registro de Pessoas Naturais, do valor necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo da receita estipulado por ato próprio do tribunal."

Tema central: Serventia deficitária do RCPN
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Os itens II e III não têm suporte no fundamento normativo central aplicável. O Provimento CNJ nº 81/2018 trata da receita do serviço registral de pessoas naturais para atingir o valor mínimo fixado pelo tribunal, e não prevê, como requisito geral, teto de receita global de todos os serviços cartorários da serventia nem quantitativo máximo de empregados como critérios cumulativos.
B
Certa
A alternativa B está correta porque a sistemática vigente indicada na base toma como referência a receita do serviço registral de pessoas naturais e sua insuficiência para atingir a renda mínima fixada pelo tribunal. Isso é reforçado pelo Provimento CNJ nº 81/2018, art. 2º, caput, que prevê a fixação de renda mínima para os registradores civis, e pelo parágrafo único, que vincula a garantia ao complemento necessário para que a receita do serviço registral de pessoas naturais atinja o valor mínimo. Assim, o único requisito compatível com esse núcleo normativo é o item I. A própria base ressalva que o número exato de 'dez salários mínimos' não decorre literalmente do provimento nacional, mas, no contexto da questão e do gabarito oficial, o item I representa o único critério juridicamente alinhado com a lógica da renda mínima do RCPN.
C
Errada
Incorreta. O item II erra o critério jurídico ao considerar a soma da receita mensal de todos os serviços cartorários da serventia. O fundamento normativo central é expresso em relacionar a renda mínima à receita do serviço registral de pessoas naturais, e não à arrecadação global da unidade.
D
Errada
Incorreta. O item I é compatível com o núcleo normativo da renda mínima do RCPN, mas o item III não integra a definição geral de serventia deficitária segundo o fundamento central adotado. A quantidade de empregados registrados, com ou sem exclusão do substituto, não aparece como requisito normativo geral para essa conceituação.
E
Errada
Incorreta. Nem o item II nem o item III correspondem aos requisitos gerais extraídos da sistemática vigente usada na questão. Falta base normativa, no fundamento central aplicável, tanto para a receita global de todos os serviços quanto para o número de empregados como elemento definidor de serventia deficitária.
Pegadinha da questão
A banca misturou o critério correto — insuficiência da receita do próprio Registro Civil das Pessoas Naturais — com dois critérios sem amparo no fundamento normativo central: receita global de todos os serviços da serventia e número de empregados.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de renda mínima do RCPN, verifique se o critério recai sobre a receita do próprio serviço registral de pessoas naturais, e não sobre a serventia em sentido global.
  • Desconfie de alternativas que acrescentem requisitos administrativos, como quadro de pessoal, sem previsão no núcleo normativo aplicável.
  • Se a norma remete o valor mínimo a ato do tribunal, não atribua ao provimento nacional a fixação direta de um número uniforme para todo o país.
  • Em alternativas cumulativas, elimine imediatamente os itens sem base normativa central, mesmo que um dos requisitos esteja correto.

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Definição de Serventia Deficitária (Requisito I)

O conceito de "serventia deficitária" está vinculado à sustentabilidade financeira e ao direito à renda mínima compensatória por atos gratuitos.

• A Resolução CNJ nº 81/2009 (que rege os concursos mencionados no enunciado) define tecnicamente como deficitária a serventia cuja receita bruta não ultrapassa 10 salários mínimos mensais.

• O art. 353 do Código Nacional de Normas confirma que a renda mínima deve observar as diretrizes do Provimento nº 81/2018. 

2. Confusão com a Classe I (Requisitos II e III)

Os requisitos II e III, embora baseados em normas reais, referem-se à classificação de porte para fins de governança e tecnologia, e não ao conceito de déficit:

• Receita de R$ 25.000,00 (II): Este é o limite financeiro para classificar uma serventia como Classe I conforme as normas de tecnologia da informação (Provimento nº 74/2018, agora art. 206 do CNN). 

• Cinco empregados (III): Este é o critério de pessoal também utilizado para a definição de Classe I no âmbito da proteção de dados e tecnologia, conforme o art. 88, § 1º e art. 206. 

Resumo do Erro do Colega

O colega de Pedro misturou dois institutos distintos:

1. Conceito de Deficitária: Critério estritamente financeiro de até 10 salários mínimos (para fins de subsídio e concurso).

2. Classificação Classe I: Critério misto (arrecadação de até R$ 25 mil e até 5 prepostos) para fins de exigências de TI e segurança de dados. 

Dessa forma, como Pedro buscava a conceituação de serventia deficitária, apenas a afirmação I está juridicamente correta no contexto cumulativo proposto.

Resposta Correta: B (apenas o requisito I está correto).

PROVIMENTO N.º 2, DE 29 DE AGOSTO DE 2024. 

Art. 1º Estabelecer, na forma do art. 108-D da Lei n.º 1.071, de 11 de julho de 1990, com redação dada pela Lei n.º 6.022, de 26 de dezembro de 2022, os seguintes requisitos cumulativos para que determinada serventia seja considerada deficitária: 

I – possuir, no mês de referência, renda do serviço de registro civil inferior a 10 (dez) salários mínimos; 

Fonte: https://anoregms.org.br/provimento-n-o-2-2024-estabelece-requisitos-cumulativos-para-determinacao-das-serventias-deficitarias-define-o-valor-da-renda-minima-do-registrador-civil-de-pessoas-naturais/

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