No que se refere à Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações, e a...

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Q3502989 Direito Administrativo

No que se refere à Lei n.º 4.320/1964 e suas alterações, e a licitações e contratos administrativos, julgue o seguinte item.

A fase de habilitação, que ordinariamente sucede o julgamento das propostas, poderá ser realizada antes da apresentação de propostas e do julgamento, desde que o edital da licitação preveja expressamente essa inversão e o ato esteja devidamente motivado com a indicação dos benefícios decorrentes da medida. 

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Comentário do gabarito: Alternativa C – Certo

Interpretação do tema: A questão aborda a possibilidade de inversão das fases de habilitação e julgamento de propostas nas licitações públicas, segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações).

Base Legal: A fundamentação encontra-se no Art. 17, §1º da Lei 14.133/2021:

"§ 1º A fase referida no inciso V do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III e IV do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação."

Explicação e exemplos práticos: Tradicionalmente, a habilitação (análise de documentos dos licitantes) ocorre depois do julgamento das propostas. Porém, a lei permite sua antecipação, desde que isso esteja previsto no edital e haja ato motivado (justificativa administrativa clara dos benefícios). Exemplo: em uma licitação de serviços de limpeza, a habilitação prévia pode evitar desperdício de recursos caso muitos participantes não atendam os requisitos mínimos, tornando a análise mais ágil.

A inversão não é automática – dois requisitos precisam ser respeitados:
Previsão expressa no edital;
Motivação do ato e explicitação dos benefícios.

Jurisprudência relevante: O TCU também reconhece essa possibilidade, desde que sejam observadas as exigências de motivação e previsão no edital (Acórdão 2024/2024-TCU-Plenário).

Alternativa correta: O item está certo, pois reproduz exatamente a exigência do art. 17, §1º da Lei 14.133/2021.

Atenção à pegadinha: Fique atento ao termo "desde que" – sem previsão no edital e justificativa clara, a antecipação é ilegal. Muitos alunos erram por não perceber a necessidade desses dois requisitos cumulativos.

Lembre-se: Esse tema é recorrente em provas por envolver mudanças recentes na legislação. A leitura atenta dos comandos condicionantes (“desde que”) ajuda a evitar erros em questões similares.

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Comentários

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Lei 14.133/21, Art. 17: O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (apresentação de propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

►Sequência das fases de um processo licitatório: PREPARA DIVPRO JULGAMENTO, pois  RECURSO HOMOLOGADO

  • ➪ preparatória;
  •  divulgação do edital de licitação; 
  • apresentação de propostas e lances, quando for o caso; 
  •  de julgamento; 
  •  de habilitação; (pode ser a 3° se expresso no EDITAL) 
  •  recursal; 
  •  de homologação.

Bizu dos colegas do qc.

Essa inversão é permitida pela Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) e visa otimizar o processo licitatório. 

A fase de habilitação, em regra, ocorre após o julgamento das propostas, onde a administração verifica se os licitantes atendem aos requisitos legais e técnicos para contratar com o poder público. No entanto, a inversão dessa ordem, com a habilitação antecedendo o julgamento, pode ser adotada, desde que o edital da licitação preveja essa possibilidade e a decisão seja motivada. 

PMAL/2025

SERTÃO!!!!

Lei 14.133/21, Art. 17: O processo de licitação observará as seguintes fases, em sequência:

I - preparatória;

II - de divulgação do edital de licitação;

III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;

IV - de julgamento;

V - de habilitação;

VI - recursal;

VII - de homologação.

§ 1º A fase referida no inciso V (habilitação) do caput deste artigo poderá, mediante ato motivado com explicitação dos benefícios decorrentes, anteceder as fases referidas nos incisos III (apresentação de propostas) e IV (julgamento) do caput deste artigo, desde que expressamente previsto no edital de licitação.

Comentário para revisão no caderno de erros

  • Tema: Sequência das fases da licitação (Lei 14.133/21 – Art. 17)
  • Erro ou análise: Errei, pois não lembrava das 3 últimas fases.
  • Comentário: O processo licitatório segue 7 fases: preparatória → divulgação do edital → apresentação de propostas e lances → julgamento → habilitação → recursal → homologação. A fase de habilitação pode vir antes da apresentação e julgamento, desde que o edital preveja e o ato seja motivado com os benefícios da medida.
  • Dica: Use a frase “PREPARA a DIVa PRO JULGAMENTO, pois HÁ RECURSO HOMOLOGADO” para fixar a sequência.Bizu dos colegas do qc.
  • Info extra: Exemplo prático: em alguns editais, a Administração pode pedir a habilitação antes das propostas, para evitar análise de propostas de quem não teria condições de contratar.

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