Ao tratar do registro de imóveis, a legislação de regência ...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973 ao tratar dos títulos, no contexto do registro de imóveis, é admitido o registro de:
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 221, caput e IV: “Art. 221 - Somente são admitidos registro: IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.” Como a alternativa D reproduz esse inciso, ela é a correta.
- Quando a questão tratar de títulos registráveis no Registro de Imóveis, confronte cada alternativa diretamente com o rol do art. 221 da Lei nº 6.015/1973.
- Em escritos particulares autorizados em lei, a regra é a exigência de firmas reconhecidas; a dispensa só ocorre na exceção legal expressa para atos praticados por entidades vinculadas ao SFH.
- Nos contratos administrativos de regularização fundiária e habitação de interesse social, a lei admite o registro e dispensa reconhecimento de firma.
- Desconfie de alternativas que alterem uma palavra decisiva da lei, como “inclusive”, “dispensado”, “traduzidos” ou “salvo”.
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Lei nº 6.015/1973
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
Art. 221 - Somente são admitidos registro:
I - escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas testemunhas, com as firmas reconhecidas;
III - atos autênticos de países estrangeiros, com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei, e registrados no cartório do Registro de Títulos e Documentos, assim como sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo Supremo Tribunal Federal;
IV - cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo.
V - contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Municípios ou o Distrito Federal, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma.
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.
§ 1o Serão registrados os contratos e termos mencionados no inciso V do caput assinados a rogo com a impressão dactiloscópica do beneficiário, quando este for analfabeto ou não puder assinar, acompanhados da assinatura de 2 (duas) testemunhas.
§ 2o Os contratos ou termos administrativos mencionados no inciso V do caput poderão ser celebrados constando apenas o nome e o número de documento oficial do beneficiário, podendo sua qualificação completa ser efetuada posteriormente, no momento do registro do termo ou contrato, mediante simples requerimento do interessado dirigido ao registro de imóveis.
§ 3o Fica dispensada a apresentação dos títulos previstos nos incisos I a V do caput deste artigo quando se tratar de registro do projeto de regularização fundiária e da constituição de direito real, sendo o ente público promotor da regularização fundiária urbana responsável pelo fornecimento das informações necessárias ao registro, ficando dispensada a apresentação de título individualizado, nos termos da legislação específica.
§ 4º Quando for requerida a prática de ato com base em título físico que tenha sido registrado, digitalizado ou armazenado, inclusive em outra serventia, será dispensada a reapresentação e bastará referência a ele ou a apresentação de certidão.
§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo, quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
§ 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao pagamento do valor devido ao expropriado.
CNMG
CAPÍTULO XI DOS TÍTULOS
Art. 861. Somente são admitidos a registro:
I - as escrituras públicas, inclusive as lavradas em consulados brasileiros;
II - os escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e testemunhas, com as firmas reconhecidas, sendo dispensado o reconhecimento de firmas quando se tratar de atos praticados por entidades vinculadas ao SFH;
III - os atos autênticos de países estrangeiros com força de instrumento público, legalizados e traduzidos na forma da lei e registrados no Ofício de Registro de Títulos e Documentos, assim como as sentenças proferidas por tribunais estrangeiros após homologação pelo STJ;
IV - as cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processos judiciais;
V - os contratos ou termos administrativos, assinados com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, no âmbito de programas de regularização fundiária e de programas habitacionais de interesse social, dispensado o reconhecimento de firma;
VI - as certidões e outros atos emanados do Poder Público necessários para a prática dos atos previstos no art. 167 da Lei nº 6.015, de 1973, dispensado o reconhecimento de firma;
VII - as sentenças arbitrais.
VIII - os termos ou documentos administrativos de arrecadação de bem vago, nos termos dos arts. 64 e 65 da Lei nº 13.465, de 2017. (Inciso acrescentado pelo Provimento Conjunto nº 142/2025)
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