No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor...

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Q3914252 Direito Notarial e Registral
No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor da matrícula conterá a reprodução de todo o seu conteúdo e será suficiente para fins de comprovação de propriedade, direitos, ônus reais e restrições sobre o imóvel, independentemente de certificação específica pelo oficial.
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que seja fornecido pelo usuário o respectivo número, será disponibilizada no prazo máximo de: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 19, § 10, I, e § 12: “As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (...) Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.”

Tema central: Prazo da certidão eletrônica
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque suprime requisito legal da exceção. Embora acerte o prazo de 4 horas e o termo inicial no pagamento dos emolumentos, afirma que a autorização excepcional para prazo maior pode ocorrer independentemente de comunicação ao público. O art. 19, § 12, exige expressamente “com expressa comunicação ao público”.
B
Errada
Está incorreta porque erra o prazo legal. O art. 19, § 10, I, fixa 4 horas para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, e não um dia. Ainda que a alternativa acerte o termo inicial e a exigência de comunicação ao público na hipótese excepcional, o erro no prazo a invalida.
C
Certa
A alternativa C é a única que coincide integralmente com a disciplina legal aplicável: prazo máximo de 4 horas, termo inicial contado do pagamento dos emolumentos e possibilidade excepcional de prazos maiores apenas em localidade com dificuldade de comunicação eletrônica, mediante autorização da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual e com expressa comunicação ao público. Esses três elementos, em conjunto, são exatamente os previstos no art. 19, § 10, I, e § 12, da Lei nº 6.015/1973.
D
Errada
Está incorreta por três razões jurídicas objetivas: o prazo não é de cinco dias, mas de 4 horas; o termo inicial não é o requerimento, mas o pagamento dos emolumentos; e não há vedação absoluta a prazos maiores, porque o art. 19, § 12, admite essa ampliação excepcionalmente.
E
Errada
Está incorreta porque também contraria a lei em três pontos: o prazo não é de um dia, mas de 4 horas; a contagem não se inicia do requerimento, mas do pagamento dos emolumentos; e a afirmação de vedação absoluta de prazos maiores conflita com a exceção expressamente prevista no art. 19, § 12.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: trocar o termo inicial do prazo de pagamento dos emolumentos por requerimento, substituir o prazo específico de 4 horas por prazos genéricos e omitir a exigência de expressa comunicação ao público na autorização excepcional de prazo maior.
Dica para questões semelhantes
  • Em certidão do registro de imóveis, confira separadamente prazo, termo inicial e eventual exceção legal; a banca costuma errar um desses pontos.
  • Para certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar em meio eletrônico, requerida no expediente e com número informado, memorize a fórmula legal: 4 horas contadas do pagamento dos emolumentos.
  • Se a alternativa falar em prazo maior, verifique se ela menciona cumulativamente dificuldade de comunicação eletrônica, autorização da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual e expressa comunicação ao público.

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Art. 19 - § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:     

I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;    

II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e     

III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.      

LRP após a 14382: Art. 19 § 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo. 

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