No âmbito do registro de imóveis, a certidão de inteiro teor...
Nesse cenário, considerando as disposições da Lei nº 6.015/1973, é correto afirmar que a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que seja fornecido pelo usuário o respectivo número, será disponibilizada no prazo máximo de:
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 6.015/1973, art. 19, § 10, I, e § 12: “As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos: I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número; (...) Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.”
- Em certidão do registro de imóveis, confira separadamente prazo, termo inicial e eventual exceção legal; a banca costuma errar um desses pontos.
- Para certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar em meio eletrônico, requerida no expediente e com número informado, memorize a fórmula legal: 4 horas contadas do pagamento dos emolumentos.
- Se a alternativa falar em prazo maior, verifique se ela menciona cumulativamente dificuldade de comunicação eletrônica, autorização da Corregedoria-Geral da Justiça Estadual e expressa comunicação ao público.
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Art. 19 - § 10. As certidões do registro de imóveis, inclusive aquelas de que trata o § 6º deste artigo, serão emitidas nos seguintes prazos máximos, contados a partir do pagamento dos emolumentos:
I - 4 (quatro) horas, para a certidão de inteiro teor da matrícula ou do livro auxiliar, em meio eletrônico, requerida no horário de expediente, desde que fornecido pelo usuário o respectivo número;
II - 1 (um) dia, para a certidão da situação jurídica atualizada do imóvel; e
III - 5 (cinco) dias, para a certidão de transcrições e para os demais casos.
LRP após a 14382: Art. 19 § 12. Na localidade em que haja dificuldade de comunicação eletrônica, a Corregedoria-Geral da Justiça Estadual poderá autorizar, de modo excepcional e com expressa comunicação ao público, a aplicação de prazos maiores para emissão das certidões do registro de imóveis de que trata o § 10 deste artigo.
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