Considerando a Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020 qual a...
Considerando a Lei nº 14.071 de 13 de outubro de 2020 qual alterou dispositivos do Código de Transito Brasileiro (CTB).
É correto afirmar que:
I. Aumentou o limite de pontuação para a suspensão do direito de dirigir de 40 pontos no período de 12 meses, sem nenhuma infração gravíssima;
II. 30 pontos no período de 12 meses, com uma infração gravíssima.
III. 20 pontos no período de 12 meses, com 2 ou mais infrações gravíssimas;
IV. Os condutores que exercem atividades remuneradas aplicam – se a regra de 40 pontos no período de 12 meses, independentemente da natureza da inflação.
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: A Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 261, I, alíneas a, b e c, e § 5º, com redação dada pela Lei nº 14.071/2020, estabelece: “I - sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos: a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação; b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação; c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação;”. O § 5º dispõe: “No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas”. Aplicados esses critérios às assertivas, todas estão amparadas pela norma, o que conduz à alternativa A.
- Na regra geral, relacione a quantidade de gravíssimas aos limites em 12 meses: nenhuma, 40 pontos; uma, 30 pontos; duas ou mais, 20 pontos.
- Verifique se há exercício de atividade remunerada ao veículo: nessa hipótese, o limite por pontuação é de 40 pontos, independentemente da natureza das infrações.
- Não confunda suspensão por pontuação com suspensão específica de determinada infração: a regra especial do § 5º não afasta a hipótese do art. 261, II, do CTB.
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Comentários
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inflação????
o básico bem feito, questões + Anki e lei seca.
Art. 261 do CTB. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – sempre que, conforme a pontuação prevista no art. 259 deste Código, o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
§ 5º No caso do condutor que exerce atividade remunerada ao veículo, a penalidade de suspensão do direito de dirigir de que trata o caput deste artigo será imposta quando o infrator atingir o limite de pontos previsto na alínea c do inciso I do caput deste artigo, independentemente da natureza das infrações cometidas.
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