Sobre o tema prisão em flagrante, assinale a alternativa co...

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Q3454001 Direito Processual Penal
Sobre o tema prisão em flagrante, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Gabarito: D

Interpretação do Tema: A questão aborda prisão em flagrante e os procedimentos a serem seguidos especialmente na ausência de autoridade policial no local onde ocorre a prisão.

Legislação Aplicável: O fundamento está no Código de Processo Penal, art. 308: "Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo."

Explicação e Exemplo Prático: Imagine que uma Guarda Municipal prende alguém em flagrante por furto em uma pequena vila que não possui delegacia. Nesse caso, a pessoa detida deve ser levada imediatamente à autoridade policial mais próxima (por exemplo, na cidade vizinha), cumprindo a legalidade e evitando excesso de prazo ou abuso.

Justificativa da Alternativa Correta (D): Trata-se de transcrição quase literal do art. 308 do CPP. Além disso, Guilherme de Souza Nucci, em sua doutrina, reforça esse entendimento ao recomendar apresentação rápida à autoridade policial mais próxima para garantir os direitos do preso e a legalidade dos atos.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreto: Qualquer pessoa pode prender em flagrante, é uma faculdade, mas o dever é para autoridades e agentes policiais (art. 301, CPP), não para o cidadão comum.

B) Incorreto: O flagrante em crime permanente só se configura enquanto durar o estado de permanência. Após cessar, acaba a situação de flagrante.

C) Incorreto: O auto de prisão em flagrante pode ser lavrado por qualquer pessoa idônea nomeada pelo delegado, e não apenas pela autoridade policial.

E) Incorreto: O juiz deve realizar audiência de custódia em até 24 horas, não decidir se promove ou não no prazo de 48h (art. 310, CPP, com alterações da Lei 13.964/2019).

Dica de prova: Questões como esta frequentemente cobram a literalidade da lei. Atenção para termos como "dever" e "poder", e para detalhes de prazos.

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Art. 308. Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

Alternativa: D

sobre a alternativa B.

Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

A Qualquer pessoa do povo tem o dever legal de prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito, entregando o preso às autoridades policiais e seus agentes.

Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B Nos crimes permanentes, considera-se o agente em flagrante delito, ainda que haja cessado o estado de permanência. 

 Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

C Na falta do escrivão para a lavratura do auto de prisão em flagrante, somente a própria autoridade policial poderá lavrá-lo, depois de prestado o compromisso legal.

Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

D O preso será logo apresentado à autoridade policial do lugar mais próximo, se não houver autoridade no lugar em que a prisão foi feita.

 Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

E Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 48 (quarenta e oito) horas após a realização da prisão, o juiz deverá decidir se promoverá audiência de custódia.

Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público

gabarito D

■ Flagrante próprio ou real:

Inciso I — Considera­-se em flagrante delito quem está cometendo a infração penal. Conforme mencionado, trata­-se de situação em que o sujeito é visto durante a realização dos atos executórios da infração penal ou colaborando para sua concretização. Assim, pode ser preso em flagrante, por exemplo, aquele que for visto efetuando os disparos contra a vítima do homicídio ou apontando a arma para a vítima do roubo.

Inciso II — Considera­-se em flagrante delito quem acaba de cometer a infração. Considerando que nas modalidades flagranciais dos incisos III e IV do art. 302 do CPP o agente é preso após deixar o local do crime, resta para esta modalidade do inciso II a hipótese em que o sujeito é encontrado ainda no local dos fatos, imediatamente após encerrar os atos de execução do delito. É o que ocorre quando vizinhos acionam a polícia por ouvir disparos dentro de uma residência e os policiais, lá chegando, encontram a vítima morta e o homicida ao lado.

■ Flagrante impróprio ou quase flagrante

De acordo com o art. 302, III, do CPP, considera­-se em flagrante delito quem é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração.

■ Flagrante presumido ou ficto

Nos termos do art. 302, IV, do CPP, considera­-se ainda em flagrante delito quem é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração.

■ Flagrante provocado ou preparado

Nessa espécie de flagrante, agentes provocadores (que podem ser da autoridade, vítima etc.) induzem, convencem alguém a praticar um suposto delito, tomando, ao mesmo tempo, providências para que se torne impossível sua consumação.

■ Flagrante esperado

Não se pode confundir os chamados flagrantes esperado e preparado. Flagrante esperado é uma forma de flagrante válido e regular, no qual agentes da autoridade, cientes, por qualquer razão (em geral notícia anônima), de que um crime poderá ser cometido em determinado local e horário, sem que tenha havido qualquer preparação ou induzimento, deixam que o suspeito aja, ficando à espreita para prendê­-lo em flagrante no momento da execução do delito. Note­-se que em tal caso não há qualquer farsa ou induzimento, apenas aguarda­-se a prática do delito no local.

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Que seu esforço vire classificação, sua classificação vire posse, e que cada torcida que você fizer por mim volte pra você como felicitação no Diário Oficial! Deus escreve certo até por linhas tortas de cansaço!

 

Insta: ojohnross

A- Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

B- Art. 303.  Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

C- Art. 305.  Na falta ou no impedimento do escrivão, qualquer pessoa designada pela autoridade lavrará o auto, depois de prestado o compromisso legal.

D- Art. 308.  Não havendo autoridade no lugar em que se tiver efetuado a prisão, o preso será logo apresentado à do lugar mais próximo.

E- Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.     

§ 1 Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.

GAB: D

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