No caso de ação monitória, é defeso ao réu
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O tema central da questão é a ação monitória, um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil de 1973, utilizado para a cobrança de dívidas de forma mais célere, quando o credor possui prova escrita da dívida, mas não um título executivo.
A legislação aplicável é o CPC/1973, especialmente os artigos que tratam das ações monitórias. A ação monitória visa obter um título executivo judicial, permitindo ao credor cobrar a dívida de forma mais rápida. Após a citação, o réu pode pagar a dívida, apresentar embargos ou permanecer inerte, sendo que a ausência de embargos transforma o mandado inicial em título executivo.
Exemplo prático: Imagine que João emprestou dinheiro a Maria e possui um documento assinado por ela, mas não um contrato formal. João pode usar a ação monitória para cobrar a dívida, apresentando o documento como prova escrita da obrigação de Maria.
Alternativa Correta: A - requerer o chamamento ao processo do devedor solidário, sem embargar.
Justificativa: Na ação monitória, o réu não pode requerer o chamamento ao processo de um devedor solidário sem antes apresentar embargos. Os embargos monitórios são essenciais para questionar a legitimidade da dívida ou introduzir terceiros no processo. Assim, a alternativa A reflete corretamente a vedação de tal procedimento sem embargos.
Análise das Alternativas Incorretas:
B - apresentar reconvenção com a oposição dos embargos. Na ação monitória, o réu pode apresentar reconvenção juntamente com os embargos, desde que respeitados os requisitos processuais. Assim, esta alternativa não é uma vedação.
C - apresentar embargos monitórios nos próprios autos. Os embargos monitórios são apresentados nos próprios autos da ação monitória, sendo um procedimento regular e esperado. Portanto, esta alternativa não está correta.
D - alegar prescrição por ser matéria de cognição exauriente. A alegação de prescrição é permitida, pois é uma matéria de defesa que pode ser arguida nos embargos. Esta alternativa não configura uma vedação.
E - apelar não tendo havido oferecimento de embargos. Na ausência de embargos, o mandado inicial se converte em título executivo, mas ainda cabe recurso de apelação para discutir questões de mérito. Portanto, essa alternativa está incorreta, pois não há vedação.
Dicas para evitar pegadinhas: Sempre busque compreender as particularidades dos procedimentos especiais, como a ação monitória. Preste atenção às palavras-chave no enunciado, como "defeso" ou "vedação", que indicam proibições específicas no processo.
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Resposta: A
STJ - Ação monitória. Chamamento ao processo. Solidariedade. Responsável solidária. Descabimento. Réu que não embargou. Considerações sobre o tema, inclusive sobre as hipóteses de cabimento do chamamento ao processo do devedor solidário ou do fiador (fiança). CPC, art. 77, I, 79, 280 e 1.102-A.
«... No procedimento monitório, tenho por inadmissível o chamamento a juízo do obrigado solidário (art. 77, I, CPC), com suspensão do processo (art. 79), a requerimento do réu que não embarga. O chamamento ao processo do fiador ou do devedor solidário (art. 77 do CPC) é possibilidade afeita ao procedimento ordinário, tanto que expressamente proibida no procedimento sumário (art. 280, I). Com mais razão, deve ser afastada da ação monitória, a qual tende à formação de título(...)
Letra B errada.
A admissibilidade da reconvenção na ação monitória restringi-se única e exclusivamente à necessidade da apresentação dos embargos pelo devedor com vistas a obter a conversão do rito em ordinário.
Súmula 292 do STJ:“A reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário.”
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - NÃOOPOSIÇÃO DE EMBARGOS - CONVERSÃO DO MANDADO INICIAL EMMANDADO EXECUTIVO - DECISÃO SEM NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - RECURSO INAPROPRIADO - NÃO CONHECIMENTO. - Na ação monitória, a decisão que determina a transformação do mandado inicial de pagamento emmandado executivo, quando não são opostos embargos pelo réu, não tem natureza jurídica de sentença, o que afasta o cabimento do recurso de apelação.
Encontrado em: SÚMULA: NÃO CONHECERAM DA APELAÇÃO Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL 21/05/2014 - 21/5/2014 Apelação Cível AC 10672120046632001 MG (TJ-MG) Moreira Diniz
vale lembrar do dispoto no art. 702, caput ''independentemente de segurança prévia do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória''
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