Julgue o item a seguir, em relação ao Pacto de São José da C...
Julgue o item a seguir, em relação ao Pacto de São José da Costa Rica e ao Decreto n.º 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos).
O direito à proteção da família não tem previsão no Pacto de São José da Costa Rica.
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Trata-se, tão somente, da necessidade de se conhecer o artigo 17, que, inclusive, vem sendo cada vez mais presente nos certames.
ARTIGO 17
Proteção da Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
Logo, temos que, sim, há previsão da família. O artigo acima reconhece a família como núcleo essencial da vida social e base de sustentação das relações humanas. Ao afirmar que ela deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado, o dispositivo impõe um dever de promoção de políticas públicas que assegurem condições materiais e afetivas para seu pleno desenvolvimento. Essa proteção, contudo, deve considerar as diversas formas de organização familiar existentes, refletindo a pluralidade e a igualdade que fundamentam os direitos humanos contemporâneos.
Gabarito da professora: ERRADO.
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Errado
ARTIGO 17
Proteção da Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
PROTEÇÃO DA FAMÍLIA
ART. 17
1. A FAMÍLIA é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem CASAMENTO e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O CASAMENTO não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.
4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer IGUAIS DIREITOS tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento.
Artigo 17 - Proteção da família
1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.
3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.
4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.
5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.
NA DUDH - NUBENTES
NO CADH - CONTRAENTES
Bons estudos!
errado
complemento,
DECRETO Nº 687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992
ARTIGO 17
Proteção da Família
1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.
2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.
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