Julgue o item a seguir, em relação ao Pacto de São José da C...

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Q3502934 Direitos Humanos

Julgue o item a seguir, em relação ao Pacto de São José da Costa Rica e ao Decreto n.º 678/1992 (Convenção Americana sobre Direitos Humanos). 

O direito à proteção da família não tem previsão no Pacto de São José da Costa Rica.

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A simplicidade da questão se deve à exigência de um artigo clássico desse documento.

Trata-se, tão somente, da necessidade de se conhecer o artigo 17, que, inclusive, vem sendo cada vez mais presente nos certames.

ARTIGO 17

Proteção da Família

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

Logo, temos que, sim, há previsão da família. O artigo acima reconhece a família como núcleo essencial da vida social e base de sustentação das relações humanas. Ao afirmar que ela deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado, o dispositivo impõe um dever de promoção de políticas públicas que assegurem condições materiais e afetivas para seu pleno desenvolvimento. Essa proteção, contudo, deve considerar as diversas formas de organização familiar existentes, refletindo a pluralidade e a igualdade que fundamentam os direitos humanos contemporâneos.

Gabarito da professora: ERRADO.

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Errado

ARTIGO 17

Proteção da Família

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

PROTEÇÃO DA FAMÍLIA

ART. 17

1. A FAMÍLIA é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem CASAMENTO e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.

3. O CASAMENTO não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos contraentes.

4. Os Estados-Partes devem tomar medidas apropriadas no sentido de assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o casamento e em caso de dissolução do mesmo. Em caso de dissolução, serão adotadas disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer IGUAIS DIREITOS tanto aos filhos nascidos fora do casamento como aos nascidos dentro do casamento. 

 Artigo 17 - Proteção da família

 1. A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de constituírem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não-discriminação estabelecido nesta Convenção.

3. O casamento não pode ser celebrado sem o consentimento livre e pleno dos contraentes.

 4. Os Estados-partes devem adotar as medidas apropriadas para assegurar a igualdade de direitos e a adequada equivalência de responsabilidades dos cônjuges quanto ao casamento, durante o mesmo e por ocasião de sua dissolução. Em caso de dissolução, serão adotadas as disposições que assegurem a proteção necessária aos filhos, com base unicamente no interesse e conveniência dos mesmos.

5. A lei deve reconhecer iguais direitos tanto aos filhos nascidos fora do casamento, como aos nascidos dentro do casamento.

NA DUDH - NUBENTES

NO CADH - CONTRAENTES

Bons estudos!

errado

complemento,

DECRETO Nº 687, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992

ARTIGO 17

Proteção da Família

1. A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e deve ser protegida pela sociedade e pelo Estado.

2. É reconhecido o direito do homem e da mulher de contraírem casamento e de fundarem uma família, se tiverem a idade e as condições para isso exigidas pelas leis internas, na medida em que não afetem estas o princípio da não discriminação estabelecido nesta Convenção.

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