Conforme previsto em lei, o exercício da advocacia pode su...
Público do Estado de Roraima (MPE/RR).
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A alternativa correta para a questão é a Alternativa C - certo.
Tema Jurídico Abordado: A questão trata sobre a incompatibilidade do exercício da advocacia por membros do Ministério Público, conforme a legislação do Ministério Público do Estado de Roraima.
Interpretação e Fundamentação Legal: De acordo com a legislação aplicável ao Ministério Público do Estado de Roraima, especificamente o artigo que versa sobre as proibições e incompatibilidades dos membros do Ministério Público, qualquer atividade que seja incompatível com o exercício de suas funções, como a advocacia, pode levar à perda do cargo. Essa norma está presente na Constituição Federal, em seu artigo 128, § 5º, inciso II, alínea 'b', que dispõe sobre a proibição de membros do Ministério Público exercerem a advocacia.
A justificativa para essa regra está no princípio da imparcialidade e independência que rege a atuação dos membros do Ministério Público. O exercício da advocacia poderia comprometer a imparcialidade do promotor ou procurador, gerando um conflito de interesses. Portanto, a legislação busca evitar que esse tipo de situação ocorra.
Explicação da Alternativa Correta: A alternativa afirma corretamente que o exercício da advocacia por um membro do Ministério Público pode resultar na perda do cargo, pois tal prática é vedada pela legislação. Essa proibição é uma medida para garantir que os membros do Ministério Público atuem com total imparcialidade e integridade, sem qualquer influência externa que possa comprometer suas funções.
Por isso, a alternativa "C - certo" é a correta, pois está em plena conformidade com a legislação vigente e com os princípios que norteiam o Ministério Público.
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Comentários
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Certo. É uma vedação.
LC 003 RR:
Art. 54 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são
independentes no exercício de suas funções, gozando das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do Conselho
Superior do Ministério Público, por voto de 2/3 (dois terços) de seus membros, assegurada ampla defesa; e
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na
Constituição Federal.
§ 1- O membro vitalício do Ministério Público somente perderá o cargo por sentença judicial
transitada em julgado, proferida em ação civil própria, nos seguintes casos:
I - prática de crime incompatível com o exercício do cargo, após decisão judicial transitada
em julgado;
II - exercício da advocacia; e
III- abandono do cargo por prazo superior a trinta dias corridos.
§ 2- A ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de
Justiça perante o Tribunal de Justiça do Estado, após autorização de 2/3 (dois terços) do Colégio de
Procuradores.
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