Consoante o sistema tributário nacional descrito na Constit...
II. Compete concorrentemente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir contribuições sociais de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.
III. Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública.
IV. É vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Gabarito: B) Apenas I, III e IV.
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão versa sobre competências tributárias constitucionais, tema recorrente em provas para o cargo de Advogado, especialmente no que tange à Ordem Econômica e Financeira. As assertivas exigem conhecimento aprofundado dos arts. 148, 149, 149-A e 151, III da CF/88.
2. Fundamentação legal:
- Art. 148, CF/88: Competência da União para instituir empréstimos compulsórios, mediante lei complementar.
- Art. 149, CF/88: Competência exclusiva da União para instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias.
- Art. 149-A, CF/88: Autoriza Municípios e DF a instituírem contribuição para custeio da iluminação pública.
- Art. 151, III, CF/88: Veda à União instituir isenções sobre tributos de outros Entes Federativos.
3. Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 146733, reafirmou a competência exclusiva da União para empréstimos compulsórios, destacando os requisitos constitucionais (Art. 148, CF/88).
4. Exemplo prático:
Se a União edita lei para instituir contribuição para iluminação pública, há inconstitucionalidade. Apenas Municípios e DF podem fazê-lo, nos termos do Art. 149-A.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
- I – CORRETA: União pode instituir empréstimo compulsório (Art. 148).
- III – CORRETA: Municípios/DF podem criar contribuição para iluminação (Art. 149-A).
- IV – CORRETA: União não pode isentar tributos dos demais entes (Art. 151, III).
6. Alternativa incorreta (II):
Errada! A competência para contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais é exclusiva da União (Art. 149). A assertiva confunde competência concorrente com exclusiva — ponto frequentemente explorado em provas. Observe que palavras como “concorrentemente” são clássicas pegadinhas!
7. Dica:
Nos temas de competência tributária, sempre confirme se o poder é exclusivo ou concorrente. O uso desses termos costuma ser armadilha nos enunciados!
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Gabarito: B
II - Art. 149 CRFB/88. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas...
Letra (b)
Item I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
Item III - Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III;
Item IV - Art. 151 III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
Vide o comentário do colega abaixo o Item II
I - Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios
II - Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domÃnio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuÃzo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente à s contribuições a que alude o dispositivo.
III - Art. 149-A Os MunicÃpios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - Art. 151. É vedado à União: (...) III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do
Distrito Federal ou dos MunicÃpios.
Dentre as espécies de contribuições especiais, não confundir a instituição de contribuições sociais, contribuições de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais (competência exclusiva da União) com a contribuição para custeio de regime próprio de previdência social para os servidores públicos (U, E, DF e M).
Art. 149 CF. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
§ 1º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões.
GABARITO: B
I - CERTO: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
II - ERRADO: Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
III - CERTO: Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
IV - CERTO: Art. 151. É vedado à União: III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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