Determinado cidadão ajuizou ação popular questionando a vali...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 4.717/1965, art. 6º: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado, ou que, por omissas, tiverem dado oportunidade à lesão, e contra os beneficiários diretos do mesmo." Como a ação popular impugna contrato celebrado sem licitação pela Câmara de Vereadores e pela sociedade empresária contratada, ambos devem integrar o polo passivo, o que conduz à necessidade de litisconsórcio passivo no caso e torna correta a alternativa D.
- Em ação popular contra contrato administrativo, verifique primeiro quem a lei manda citar: pessoa jurídica envolvida, agentes responsáveis e beneficiário direto do ato.
- Não aplique automaticamente o CPC à ação popular quando a Lei nº 4.717/1965 trouxer disciplina própria, especialmente sobre custas, intervenção do MP e prazo de contestação.
- Se a alternativa excluir o particular contratado do polo passivo, confronte com o art. 6º da Lei da Ação Popular.
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Gabarito Oficial: "D" ✅
Litisconsórcio passivo necessário na veia: tem que chamar todo mundo que assinou o contrato irregular pra festa do prejuízo, senão o processo não anda. Art. 6º da Lei 4.717/65: "A ação será proposta contra as pessoas públicas ou privadas e as entidades referidas no art. 1º, contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado..."
Corrigindo as "viagens" das outras alternativas:
A: Errado. Ação Popular é 0800, parceiro. Só paga custas se o autor for um fanfarrão agindo de má-fé (Art. 5º, LXXIII, CF/88).
B: Errado. O MP é o "fiscal da lei" e tem que participar obrigatoriamente, inclusive assumindo a bronca se o autor desistir (Art. 6º, § 4º, Lei 4.717/65).
C: Errado. O prazo é de 20 dias, podendo ser prorrogado por mais 20 se a prova for difícil. 10 dias é pressa de banca d0ida (Art. 7º, IV, Lei 4.717/65).
E: Errado. Da liminar cabe agravo de instrumento. Se tem decisão judicial no Brasil, tem recurso até o juízo final (Art. 19, § 1º, Lei 4.717/65).
Fonte ⛲: IA da zuera ✨
Que Deus nos abençoe nos Estudos e Tmj ✔️
Na ação popular, regulada pela Lei nº 4.717/1965, o objetivo é anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente, entre outros bens jurídicos.
Nessa ação:
- Devem figurar no polo passivo todos os responsáveis pelo ato impugnado, bem como os beneficiários diretos dele.
- No caso apresentado, isso inclui:
- A Câmara de Vereadores de Uruguaiana (ente que celebrou o contrato),
- E a Sociedade Limitada ABC (beneficiária do contrato).
Por isso, há litisconsórcio passivo necessário, pois a decisão deve atingir todos os envolvidos no ato questionado.
GABARITO LETRA D.
A) Incorreta
Na ação popular, o autor é isento de custas e ônus sucumbenciais, salvo comprovada má-fé. Portanto, não há exigência de recolhimento inicial de custas.
B) Incorreta
A intervenção do Ministério Público é obrigatória, atuando como fiscal da lei (custos legis).
C) Incorreta
O prazo para contestação na ação popular é de 20 dias, podendo ser prorrogado, conforme a lei específica.
E) Incorreta
Decisões liminares podem ser objeto de recurso (ex.: agravo de instrumento).
Serei direto e enxuto, à moda de Graciliano Ramos: o ART. 6º DA Lei nº 4.717/1965 prevê: “A AÇÃO será proposta contra as PESSOAS PÚBLICAS OU PRIVADAS e as entidades referidas no art. 1º, contra as AUTORIDADES, FUNCIONÁRIOS OU ADMINISTRADORES que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato impugnado...”
A questão aborda as regras processuais da Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), um remédio constitucional colocado à disposição de qualquer cidadão para pleitear a anulação de atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
- D) CORRETA: Na Ação Popular, a formação do litisconsórcio passivo necessário é uma imposição legal e lógica. O polo passivo deve abranger todos os sujeitos que participaram do ato impugnado ou que dele se beneficiaram diretamente.
- De acordo com o artigo 6º da Lei nº 4.717/1965, a ação será proposta contra as autoridades, funcionários ou administradores que houverem autorizado, aprovado, ratificado ou praticado o ato, contra a entidade pública lesada (no caso, a Câmara de Vereadores de Uruguaiana) E contra os beneficiários diretos do ato (a Sociedade Limitada ABC).
- A) INCORRETA: A Ação Popular goza de uma regra de isenção de custas trazida pela própria Constituição Federal. O artigo 5º, inciso LXXIII, da CF determina que o autor da ação popular é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé. Portanto, a petição inicial não pode ser indeferida por falta de recolhimento de custas no ato do ajuizamento.
- B) INCORRETA: A intervenção do Ministério Público é obrigatória. O artigo 6º, § 4º, da Lei nº 4.717/65 dita que o Ministério Público acompanhará a ação, cabendo-lhe apressar a produção da prova e promover a responsabilidade civil ou criminal dos culpados. O MP atua como fiscal da ordem jurídica (custos legis), vigiando o interesse público primário.
- C) INCORRETA: O prazo para contestação na Ação Popular é de 20 (vinte) dias, conforme previsto no artigo 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65, podendo ser prorrogado por mais 20 dias a requerimento do interessado, caso a produção de prova documental complexa assim o exija.
- E) INCORRETA: Eventual decisão liminar deferida pelo magistrado de primeiro grau (por exemplo, para suspender a execução do contrato sem licitação) desafia o recurso de Agravo de Instrumento, nos termos do Código de Processo Civil. Nenhuma decisão liminar em controle de legalidade administrativa fica imune a recursos.
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