João e Maria são casados pelo regime da comunhão universal d...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 977: "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória." Como João e Maria são casados sob o regime da comunhão universal de bens e pretendem constituir sociedade limitada entre si, incide a vedação legal expressa, o que conduz à alternativa A.
- No art. 977, memorize os dois regimes que impedem a sociedade entre cônjuges: comunhão universal e separação obrigatória.
- Leia a expressão legal completa: a regra alcança sociedade "entre si ou com terceiros"; logo, ser o único casal sócio não afasta a vedação.
- Não substitua comunhão universal por comunhão parcial: a proibição legal não recai sobre comunhão parcial.
- Se a questão for resolvida pela literalidade do art. 977, o tipo societário não afasta a incidência da vedação.
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A questão trata da vedação prevista no art. 977 do Código Civil.
De acordo com o dispositivo, os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens ou no da separação obrigatória.
Ou seja, é vedada a constituição de sociedade entre cônjuges quando forem casados:
- pelo regime da comunhão universal de bens;
- pelo regime da separação obrigatória de bens.
Dos regimes de casamento:
No Brasil, os regimes de bens do casamento estão previstos no Código Civil (arts. 1.639 a 1.688). São eles:
Comunhão Parcial de Bens (regra geral)
- É o regime padrão, se os noivos não fizerem pacto antenupcial.
- Comunicáveis: bens adquiridos durante o casamento.
- Não se comunicam: bens adquiridos antes do casamento, heranças e doações (em regra).
Comunhão Universal de Bens
- Todos os bens presentes e futuros se comunicam, com poucas exceções legais.
- Exige pacto antenupcial.
Separação Convencional de Bens
- Cada cônjuge mantém patrimônio próprio.
- Não há comunicação de bens.
- Exige pacto antenupcial.
Separação Obrigatória (ou Legal) de Bens
- Imposta por lei em certas situações (ex.: maiores de 70 anos).
- Em regra, não há comunicação de bens.
- Não depende de escolha do casal.
Participação Final nos Aquestos
- Durante o casamento funciona como separação.
- Em caso de divórcio, divide-se o que foi adquirido onerosamente durante o casamento.
- Exige pacto antenupcial.
No caso apresentado, João e Maria são casados sob o regime da comunhão universal de bens, portanto não podem constituir sociedade limitada apenas entre eles.
item "A"
A) CORRETA. Reflete exatamente a vedação do Art. 977: cônjuges casados pela comunhão universal ou pela separação obrigatória não podem ser sócios entre si (nem em sociedade com terceiros).
B) INCORRETA. A vedação não é apenas para a separação obrigatória; ela inclui também a comunhão universal.
C) INCORRETA. A lei não faz distinção se eles são os únicos sócios ou se há terceiros. Se o casal estiver sob um dos regimes proibidos, a participação de ambos na mesma sociedade é vedada em qualquer configuração.
D) INCORRETA. O regime da comunhão parcial de bens (regime legal padrão no Brasil) permite perfeitamente que os cônjuges sejam sócios entre si.
E) INCORRETA. Existe, sim, vedação legal expressa (Art. 977), limitando a autonomia privada do casal nesses dois regimes específicos.
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