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Q3878744 Direitos Humanos

Considerando a Lei nº 12.288/2010, a qual institui o Estatuto da Igualdade Racial em âmbito nacional, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.


I. O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) é de adesão facultativa pelos Municípios.

II. A capoeira não é reconhecida como desporto de criação nacional, uma vez que sua modalidade se manifesta na música, na dança e na expressão cultural de matriz africana.

III. O Poder Municipal, no âmbito de sua competência, poderá instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por 20% de representantes de órgãos e entidades públicas e 80% de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 12.288/2010, arts. 22 e 50: a capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional e os conselhos municipais de promoção da igualdade étnica, quando instituídos, devem ter igual número de representantes do poder público e da sociedade civil; por isso, as assertivas II e III estão incorretas, restando correta apenas a I.

Tema central: Estatuto da Igualdade Racial
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Não estão todas certas, porque as assertivas II e III violam a literalidade da Lei nº 12.288/2010. A II é incompatível com o art. 22, que reconhece a capoeira como desporto de criação nacional. A III é incompatível com o art. 50, que prevê composição paritária dos conselhos, e não 20% de representantes públicos e 80% da sociedade civil.
B
Errada
Incorreta. Não estão todas erradas, porque a assertiva I está de acordo com a compreensão normativa do Sinapir como sistema de adesão não compulsória pelos Municípios. A própria base registra que o gabarito oficial C é compatível com a leitura dominante do Estatuto.
C
Certa
A alternativa C está correta porque somente a assertiva I se ajusta à disciplina do Estatuto da Igualdade Racial: a adesão municipal ao Sinapir não é tratada como compulsória. Já a assertiva II contraria diretamente o art. 22 da Lei nº 12.288/2010, que reconhece expressamente a capoeira como desporto de criação nacional. E a assertiva III também contraria a lei, porque o art. 50 exige igual número de representantes do poder público e da sociedade civil representativa da população negra, e não a proporção de 20% e 80%.
D
Errada
Incorreta. A assertiva II não pode ser a única correta porque ela está juridicamente errada. O art. 22 da Lei nº 12.288/2010 afirma, em sentido oposto ao item, que a capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional. O fato de também ser protegida como bem cultural imaterial não elimina esse reconhecimento desportivo.
E
Errada
Incorreta. A alternativa depende de considerar correta a assertiva III, mas ela é incompatível com o art. 50 da Lei nº 12.288/2010. A lei não autoriza conselho com composição de 20% de representantes públicos e 80% da sociedade civil; exige igual número de representantes de ambos os segmentos.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tratar a capoeira apenas como manifestação cultural para negar seu reconhecimento legal como desporto e trocar a composição paritária dos conselhos por percentuais assimétricos. Também induziu à suposição de que, por se tratar de sistema nacional, a adesão municipal ao Sinapir seria obrigatória.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer Estatuto da Igualdade Racial com itens objetivos, confronte a assertiva com a literalidade dos arts. 22 e 50 antes de interpretar.
  • Não exclua uma qualificação jurídica só porque a lei também atribui outra: a capoeira pode ser protegida como bem cultural e, ao mesmo tempo, ser desporto de criação nacional.
  • Em composição de conselhos, verifique se a lei fala em paridade, igual número ou percentual; aqui, a regra é igualdade entre poder público e sociedade civil representativa da população negra.
  • Em sistemas nacionais com atuação federativa, não presuma compulsoriedade de adesão sem base legal expressa.

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Comentários

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GABARITO: C

I. O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) é de adesão facultativa pelos Municípios.

CORRETA: Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.

II. A capoeira não é reconhecida como desporto de criação nacional, uma vez que sua modalidade se manifesta na música, na dança e na expressão cultural de matriz africana.

ERRADA: Lei 12.288/10, Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

III. O Poder Municipal, no âmbito de sua competência, poderá instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por 20% de representantes de órgãos e entidades públicas e 80% de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

ERRADA: Lei 12.288/10, Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

Agora eu tenho que saber até do paranauê da capoeira...

Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.

enzo é triste, nunca jogou uma capoeira kkkk

Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.

§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.

 Lei 12.288/10, Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.

 Lei 12.288/10, Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.

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