Considerando a Lei nº 12.288/2010, a qual institui o Estatut...
Considerando a Lei nº 12.288/2010, a qual institui o Estatuto da Igualdade Racial em âmbito nacional, analise as assertivas abaixo e assinale a alternativa correta.
I. O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) é de adesão facultativa pelos Municípios.
II. A capoeira não é reconhecida como desporto de criação nacional, uma vez que sua modalidade se manifesta na música, na dança e na expressão cultural de matriz africana.
III. O Poder Municipal, no âmbito de sua competência, poderá instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por 20% de representantes de órgãos e entidades públicas e 80% de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 12.288/2010, arts. 22 e 50: a capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional e os conselhos municipais de promoção da igualdade étnica, quando instituídos, devem ter igual número de representantes do poder público e da sociedade civil; por isso, as assertivas II e III estão incorretas, restando correta apenas a I.
- Quando a questão trouxer Estatuto da Igualdade Racial com itens objetivos, confronte a assertiva com a literalidade dos arts. 22 e 50 antes de interpretar.
- Não exclua uma qualificação jurídica só porque a lei também atribui outra: a capoeira pode ser protegida como bem cultural e, ao mesmo tempo, ser desporto de criação nacional.
- Em composição de conselhos, verifique se a lei fala em paridade, igual número ou percentual; aqui, a regra é igualdade entre poder público e sociedade civil representativa da população negra.
- Em sistemas nacionais com atuação federativa, não presuma compulsoriedade de adesão sem base legal expressa.
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GABARITO: C
I. O Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) é de adesão facultativa pelos Municípios.
CORRETA: Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.
II. A capoeira não é reconhecida como desporto de criação nacional, uma vez que sua modalidade se manifesta na música, na dança e na expressão cultural de matriz africana.
ERRADA: Lei 12.288/10, Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
III. O Poder Municipal, no âmbito de sua competência, poderá instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por 20% de representantes de órgãos e entidades públicas e 80% de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
ERRADA: Lei 12.288/10, Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Agora eu tenho que saber até do paranauê da capoeira...
Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.
enzo é triste, nunca jogou uma capoeira kkkk
Lei 12.288/10: Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios PODERÃO participar do Sinapir mediante adesão.
Lei 12.288/10, Art. 22. A capoeira é reconhecida como desporto de criação nacional, nos termos do art. 217 da Constituição Federal.§ 1o A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território nacional.
Lei 12.288/10, Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
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