A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, af...
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (1ª parte). Em relação aos procedimentos, a Lei afirma que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (2ª parte). A competência dos Juizados para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha não é de opção da ofendida, uma vez que, obrigatoriamente, deve ser o lugar do fato em que se baseou a demanda (3ª parte).
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, arts. 6º, 15 e 17: “Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”; “Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.”; “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”
- Quando a questão trouxer Lei Maria da Penha em temas procedimentais, confira se a afirmação reproduz literalmente os arts. 6º, 15 e 17.
- Em competência cível da Lei nº 11.340/2006, procure a expressão decisiva: “por opção da ofendida”.
- No art. 17, a vedação alcança penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias e a substituição por multa isolada.
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1ª parte: V) Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
2ª parte: V) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
3ª parte: F) Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Logo, gabarito item C) Apenas a 1ª e a 2ª partes.
A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (1ª parte). Em relação aos procedimentos, a Lei afirma que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (2ª parte). A competência dos Juizados para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha não é de opção da ofendida, uma vez que, obrigatoriamente, deve ser o lugar do fato em que se baseou a demanda (3ª parte).
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Logo, gabarito item C) Apenas a 1ª e a 2ª partes.
Confesso que fiquei confuso na terceira opção, mas por eliminação acertei. BORA!!
Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua residência;
II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;
III - do domicílio do agressor.
3 a mulher pode escolher aonde responder
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