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Q3878741 Direito Processual Penal

 A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (1ª parte). Em relação aos procedimentos, a Lei afirma que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (2ª parte). A competência dos Juizados para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha não é de opção da ofendida, uma vez que, obrigatoriamente, deve ser o lugar do fato em que se baseou a demanda (3ª parte).


Quais partes estão corretas? 

Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 11.340/2006, arts. 6º, 15 e 17: “Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”; “Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado: I - do seu domicílio ou de sua residência; II - do lugar do fato em que se baseou a demanda; III - do domicílio do agressor.”; “Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.”

Tema central: Lei Maria da Penha
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa restringe o acerto à 2ª parte, mas a 1ª parte também está correta por reprodução do art. 6º da Lei nº 11.340/2006.
B
Errada
Incorreta. A 3ª parte está em confronto direto com o art. 15 da Lei nº 11.340/2006, pois a competência cível é por opção da ofendida, e o lugar do fato é apenas uma das hipóteses legais.
C
Certa
A alternativa C está correta porque a 1ª parte coincide com o art. 6º da Lei nº 11.340/2006, a 2ª parte coincide com o art. 17, e a 3ª parte contraria o art. 15, que prevê competência cível por opção da ofendida.
D
Errada
Incorreta. Embora a 1ª parte esteja correta, a 3ª parte não está, porque a lei prevê competência alternativa por opção da ofendida.
E
Errada
Incorreta. Nem todas as partes estão corretas, pois a 3ª parte contraria a regra expressa do art. 15, que estabelece competência cível por escolha da ofendida.
Pegadinha da questão
A banca trocou a expressão legal “por opção da ofendida” por uma afirmação de competência obrigatória no lugar do fato, confundindo uma das hipóteses do art. 15 com a regra completa.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão trouxer Lei Maria da Penha em temas procedimentais, confira se a afirmação reproduz literalmente os arts. 6º, 15 e 17.
  • Em competência cível da Lei nº 11.340/2006, procure a expressão decisiva: “por opção da ofendida”.
  • No art. 17, a vedação alcança penas de cesta básica, outras prestações pecuniárias e a substituição por multa isolada.

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Comentários

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1ª parte: V) Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

2ª parte: V) Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

3ª parte: F) Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Logo, gabarito item C) Apenas a 1ª e a 2ª partes.

A Lei nº 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, afirma que a violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos (1ª parte). Em relação aos procedimentos, a Lei afirma que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa (2ª parte). A competência dos Juizados para os processos cíveis regidos pela Lei Maria da Penha não é de opção da ofendida, uma vez que, obrigatoriamente, deve ser o lugar do fato em que se baseou a demanda (3ª parte).

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

Logo, gabarito item C) Apenas a 1ª e a 2ª partes.

Confesso que fiquei confuso na terceira opção, mas por eliminação acertei. BORA!!

Art. 15. É competente, por opção da ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:

I - do seu domicílio ou de sua residência;

II - do lugar do fato em que se baseou a demanda;

III - do domicílio do agressor.

3 a mulher pode escolher aonde responder

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